I- A procedencia de alguma excepção peremptoria deve ser decidida no despacho saneador sempre que sendo a questão de merito unicamente de direito possa ja ser conhecida com a necessaria segurança ou, sendo a questão de direito e de facto, ou so de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
II- Se as instancias entenderam que a apreciação da excepção depende da averiguação de certos pressupostos de facto fica afastada a possibilidade de o seu julgamento ser feito no despacho saneador.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode, suprimindo graus de jurisdição, emitir juizos de valor sobre esses pressupostos de facto, abstraindo de quaisquer provas.
IV- Não e licito considerar irrelevante a replica apresentada uma vez que os articulados se completam e formam um todo.