I- Para que os vícios enumerados no artigo 410, n. 2 do CPP87 possam proceder, necessário se torna que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, sem possibilidade, portanto, de recurso a outros elementos do processo, que não seja o texto da decisão recorrida.
II- Não pode o Supremo sindicar a valoração das provas produzidas perante o Colectivo, em termos de a criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas que se configuram de consistência duvidosa.
III- Não integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer dos outros vícios previstos no artigo 410 n. 2 do citado Código, o facto de o recorrente pretender contrapor às conclusões fácticas do tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi.
IV- A livre apreciação da prova não é apreciação arbitrária, nem mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, antes tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
V- Erro notório na apreciação da prova só haverá quando o erro for de tal modo patente que não escape à observação de um homem de formação média, e terá ele de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
VI- Não é inconstitucional o artigo 433 do citado Código, nem o artigo 32 da Constituição de 1989 impõe o princípio do duplo grau de jurisdição.
VII- O artigo 374 n. 2 do Código citado apenas exige a enumeração dos factos jurídicos relevantes e essenciais para a boa decisão da causa.