I- Provada a assinatura da parte numa carta, esta passa a ter força probatoria plena nos termos dos artigos
376 e 387 do Codigo Civil.
II- Tendo-se por anulada uma cota lançada no processo com repercussão nos actos posteriores, ter-se-ão de anular, tambem, os termos subsequentes que dela dependam absolutamente.
III- Anulada pela Relação a decisão sobre a materia de facto, fica prejudicado o conhecimento da questão de merito.
IV- E de confirmar o acordão da Relação que, com fundamento no artigo 712, n. 2, do Codigo de Processo Civil, decidiu da necessidade de ser quesitada determinada materia de facto alegada pela parte, por se reputar indispensavel para a boa decisão da causa.