I- No âmbito dos procedimentos de 1. grau, é no art.
109 do CPA que se contém o regime de indeferimento tácito, por falta de decisão de pretensão, nos prazos legalmente fixados;
II- O regime de indeferimento tácito, por falta de decisão, nos prazos legalmente fixados, de recurso hierárquico necessário, está estabelecido no art. 175 do mesmo Diploma.
III- O prazo de 15 dias previsto no art. 172 do CPA precede o prazo do n. 1 do art. 175.
IV- Em ambos os casos (arts. 109 e 175 do CPA), é aplicável o prazo de um ano (alínea d) do n. 1 do art. 28 da LPTA) para a interposição de recurso contencioso do respectivo indeferimento tácito.