Proc. nº 300/10.1GACNF
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – O Ministério Público vem interpor recurso da douta sentença do Tribunal Judicial de Cinfães que condenou B…, pela prática um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, b), do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de sete euros, assim como no pagamento ao assistente e demandante C… da quantia de quinhentos euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Da motivação deste recurso constam as seguintes conclusões:
- «I.Vem o \Ministério Público interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal a quo na qual condenou o arguido B… pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto c punido pelo artigo 153º, nº 1, e pelo artigo 155º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, de que vinha pronunciado,
II. O presente recurso visa, por um lado, sindicar o enquadramento jurídico dos factos efectuado pelo Tribunal a quo, pelo qual o arguido foi julgado e condenado e, por outro lado, impugnar a matéria de facto, por entender que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não permite ao Tribunal a quo, com a suficiência devida, dar como provados os factos descritos nos pontos 1 e 3 da sentença em crise, tendo o Tribunal a quo apreciado erradamente a prova produzida, sendo o presente recurso interposto com os fundamentos previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.
III. Assim, mal andou o Tribunal a quo que a expressão “Já riscaste um carro. Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho” preenche o tipo legal do crime de ameaça.
- IV.Pois, o elemento objectivo do tipo legal do crime de ameaça consiste em ameaçar outra pessoa, ou seja, ela anunciar, por qualquer meio, a intenção de causar um mal futuro, dependente da vontade do autor, que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
- V.E, a inevitabilidade do mal ameaçado tem de aparecer como dependente da vontade do agente, sendo esta que distingue a ameaça do simples aviso ou advertência. Com efeito, se alguém anuncia a outrem perigos que não dependem do seu querer, tal não passa de um aviso ou advertência, não sendo esta, em si mesma susceptível de perturbar a liberdade de decisão e de acção com ela propondo-se, apenas, consciencializar a pessoa visada de eventuais consequências do seu estado, comportamentos ou atitudes que não dependem daquele que adverte.
VI. Pelo que, a expressão que o Tribunal a quo integra na sentença, no ponto 1. da matéria de facto dada como provada, mesmo a ter sido proferida pelo arguido, não configura um crime de ameaça, mas sim um aviso do arguido ao assistente C…, com a subordinação do mal ameaçado na dependência de um comportamento a adoptar, posteriormente pelo assistente.
VII. E, mesmo que não se entenda que a expressão em apreço. a ter sido proferida pelo arguido, mais não constitui do que um aviso ao assistente C… de uma consequência, sempre se dirá que a ocorrência do mal futuro implícito em tal expressão não depende da vontade do agente, a saber do arguido B…, mas sim de um comportamento que pode vir a ser praticado, no futuro, pelo assistente C…, claudicando, neste segmento, um dos elementos objectivos do crime de ameaça – dependência da vontade do arguido.
VIII. Mais: as palavras que compõem tal expressão não são aptas a configurar, em si mesmo, uma ameaça com a prática de um crime contra a vida, a integridade física e/ou a liberdade pessoal do assistente C… e, desta forma, integradores do tipo legal do crime de ameaça, mas sim. compõem uma expressão com potencialidades para pôr em causa o carácter, o bom nome, a probidade, a estima, a consideração pessoal do assistente, tratando-se de uma expressão grosseira, socialmente desadequada, que revela falta de educação e susceptível de integrar o tipo legal do crime de injúria.
E, mesmo que assim não se entenda
- IX.Considera-se erradamente julgada como matéria de facto provada, a factualidade constante dos pontos 1 e 3 dos factos provados na sentença.
- X.A saber – que no dia 3 de Setembro de 2010, a hora não concretamente apurada, no …, freguesia de Cinfães, o arguido B… abordou o menor C…, à data com 12 anos de idade e disse-lhe: “Já riscaste um carro, Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho” e ainda que ia fazer queixa à GNR” e que, em razão da seriedade da ameaça e por acreditar que o arguido seria capaz de a executar, sentiu o menor medo e inquietação, tendo receado a sua concretização, recusando ficar sozinho em casa ou passar desacompanhado no caminho público.
XI. Pois, resulta das declarações prestadas pela testemunha D…, que o mesmo não ouviu nada do teor da conversa entre o arguido e o assistente, pois "com a motoserra não ouvia. Vi que estavam ali" e quando questionado referiu que “ "viu o arguido com os braços ai abanar, ou com uma cara de mau”, disse “não, isso aí não”. E é o próprio assistente que refere quando lhe é perguntado se “o arguido disse isso assim a gritar contigo, em voz alta, muito alta”, “disse normal”.
XII. Ao que acresce o facto de a expressão que o assistente imputa ao arguido não ter sido verbalizada ou sequer aflorada pelas testemunhas que directamente presenciaram os factos, a saber E… e D….
XIII. Ora, por um lado, o Tribunal credibilizou o depoimento prestado pela testemunha E… quando o mesmo referiu que referiu “que o arguido terá dito para o ofendido “que te apanhe a riscar o carro outra vez” e “ouviu a expressão “focinho”, bem como quando referiu que “o B… estava nervoso, exaltado” quando estava a falar com o C…, para dar como assente os factos 1. e 3., no entanto, na sua motivação considerou que tal testemunha prestou um depoimento titubeante e claramente parcial.
XIV. Paralelamente, mal andou o Tribunal a quo ao mencionar que a testemunha E… referiu que “o B… estava nervoso, exaltado” quando estava a falar com o C…, para formar a sua convicção e dar como provados tais factos, quando o mesmo à pergunta feita “olhe, mas o senhor B… ia exaltado, ia a esbracejar, falou alto, alou normal, gritou com o C…", o mesmo respondeu “não, alto não gritou, não falou baixo, mas também não esteva aos berros”.
XV. E, não resulta da prova produzida que o arguido se tenha dirigido ao assistente com os barcos a abanar e com cara de mau, não se podendo extrair do facto de o arguido estar com as mãos abertas enquanto falava com o assistente, pois tal é corrente em qualquer ser humano quando se expressa, que tal fosse apto a criar no assistente medo e inquietação.
XVI. Pelo que, se, por um lado, na sua motivação o Tribunal a quo valorizou e atribui total credibilidade aos depoimentos do assistente e das testemunhas, seus pais, por outro lado, não valorizou os depoimentos das testemunhas, nomeadamente da testemunha E… de forma integral e completa, atrevendo-nos, mesmo, a referir que somente aproveitou parte do depoimento para dar como provado o facto plasmado em 3.
XVII. Termos em que, temos por demonstrado que o Tribunal a quo efectuou uma errada apreciação da prova produzida, ao valorizar e atribuir total credibilidade a um depoimento em relação aos demais – o do assistente e das testemunhas, seus pais - e ao socorrer-se de passagens dos depoimentos das testemunhas, as quais analisadas no seu conjunto entram cm contradição, nomeadamente no que concerne à forma como o arguido se dirigiu ao assistente e qual a expressão que, em concreto, o mesmo lhe dirigiu.
XVIII. E, sempre se dirá que, atenta a globalidade da prova produzida, impunha-se ao Tribunal a quo considerar e aplicar a final o princípio in dúbio pró reo, considerando, subsequentemente como não provados os factos constantes na sentença nos pontos 1. e 3. dos factos provados.
XIX. Pelo exposto, a sentença ora recorrida efectuou uma errada qualificação jurídica dos factos em apreço, apreciou a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento de forma insuficiente, julgando com erro notório como matéria de facto provada, a factualidade constante dos pontos 1 e 3 dos factos provados na sentença.»
O arguido B… também interpôs recurso da sentença, constando da motivação deste recurso as seguintes conclusões:
«1a Da análise da fundamentação da douta sentença - na factualidade dada como provada - consta, com relevância para o presente recurso, o seguinte: "No dia 03 de Setembro de 2010, a hora não concretamente apurada, no …, freguesia de Cinfães, o arguido B… abordou o menor C…, à data com 12 anos de idade e, disse-lhe: "Já riscaste um carro. Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho", e ainda, que ia fazer queixa à GNR"; "Em razão da seriedade da ameaça e por acreditar que o arguido seria capaz de a executar, sentiu o menor medo e inquietação, tendo durante algum tempo receado a sua concretização, recusando ficar sozinho em casa ou passar desacompanhado no caminho público";
2ª Discorda-se, por um lado, da apreciação da matéria de facto e, por outro, do enquadramento jurídico, entendendo-se que da sua adequada ponderação deveria ter resultado a absolvição do arguido. Isto porque, por um lado, não foi produzida prova de que o arguido tenha cometido o crime por que vem acusado, por outro lado, ainda que tivesse sido produzida prova bastante de que o arguido dirigiu ao assistente a expressão em causa nos autos (o que só por hipótese académica se admite), certo é que tal expressão não integra o tipo legal de crime de ameaça.
3ª No que concerne à apreciação da matéria de facto, julgamos que a audição e análise dos depoimentos, quer do assistente, quer das demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público, será bastante para se perceber o erro em que incorreu a douta sentença e para se concluir – como concluiu o Ministério Público em sede de alegações finais – pela falta de preenchimento do tipo legal de crime e pela insuficiência de prova.
4ª A análise dos depoimentos das testemunhas indicadas na Acusação Pública, cuja transcrição acima se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido, força a conclusão de que o Tribunal “a quo” só poderá ter formado a sua convicção nas declarações do assistente, uma vez que nenhuma das demais testemunhas (nem mesmo as que, segundo o assistente se encontravam junto de si corroborou aquela versão.
5ª A testemunha D… avistou o arguido junto do assistente e do senhor E… mas nada conseguiu ouvir; tão pouco foi capaz de precisar a quem é que o arguido se estava a dirigir: Mas a M.ma entendeu que a circunstância de a testemunha ter avistado o arguido com as mãos abertas e os braços a abanar permitiam concluir que o arguido estava nervoso e exaltado.
6ª Quanto ao depoimento da testemunha E…, se por um lado a M.ma o considerou "titubeante e "parcial" - a ponto de ordenar a extração de certidão com vista ao instaurar de procedimento criminal - por outro lado, funda a decisão com base nele, dizendo que a mesma testemunha afirmou que o arguido estava nervoso e exaltado, sendo que, logo depois, o C… saiu do local a correr e a chorar. No entanto, esta testemunha - que, sublinhe-se, é testemunha da Acusação e que o Tribunal "a quo" descredibilizou - não disse que o assistente saiu do local a chorar, como se percebe do seu depoimento (09min:05seg a 09min:20seg).
7º O arguido assumiu ter abordado o assistente após ter avistado a sua viatura riscada, tendo-lhe perguntado se sabia quem o havia feito, mas negou ter-lhe dirigido qualquer ameaça.
8ª O Tribunal "a quo" não acreditou em tal versão por considerar que, se assim fosse, não se percebe porque é que o assistente saiu do local a chorar e também porque é que o arguido se encontrava nervoso, exaltado, com as mãos abertas - o que, segundo a M.ma, de acordo com as regras da experiência comum, não se coaduna com o comportamento que o arguido diz ter assumido naquele local e hora;
9a Em face da conclusão enunciada, impõe-se perguntar se não será normal, de acordo com as regras da experiência comum - de que a M.ma tanto se socorreu para condenar - concluir-se que alguém que vê o carro riscado, fique nervoso e exaltado?
Mas será que tal nervosismo e exaltação são suficientes para se poder concluir que o arguido cometeu o crime de ameaça?!
Acreditamos - e gostaríamos de continuar a acreditar - que não!
10ª Face às acima aludidas versões do arguido (que negou ter usado/dito a expressão em causa nos autos) e a do assistente - esta não corroborada por nenhuma das testemunhas que se encontravam junto de si - a M.ma, ao afirmar que não se acreditou na versão do arguido e ao condená-lo apenas com base nas declarações do assistente, em bom rigor, transforma a presunção de inocência em presunção de culpa. Perante este "cenário", o Tribunal "a quo" deveria ter lançado mão do princípio "in dúbio pro reo" e absolvido o arguido,
Sem prescindir:
11ª A expressão que o assistente imputa ao arguido e que levou à condenação deste pela prática do crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos arts. 153º e 155º do Código Penal, é a seguinte: "já riscaste um carro, agora riscaste outro, quando voltares a riscar mais um fodo-te o focinho".
É isto que resulta das próprias declarações do assistente: "ele chegou lá, veio direito a mim e disse: "Já riscastes um carro, e agora voltastes a riscar outro, quando riscares mais um fodo-te o focinho a ti e ao teu pai e vou fazer uma queixa à GNR" - 03min:10seg, a 03min:18seg.
12ª Não obstante o que atrás se deixou dito quanto à falta/insuficiência de prova bastante para condenar o arguido, entendemos que, ainda que o arguido tivesse dirigido tal expressão ao assistente (o que só por mera hipótese académica se admite), o Tribunal "a quo" fez errado enquadramento jurídico, ao considerar que tal expressão integra o tipo legal de crime de ameaça agravada. Com efeito, é o próprio Tribunal "a quo" a referir que o preenchimento do tipo objetivo de crime de ameaça apresenta três características: mal, futuro, que dependa da vontade do agente, sendo que é exatamente esta última característica que permite distinguir a ameaça do simples aviso ou advertência;
13ª Tendo o Tribunal "a quo" referido (e bem) que o tipo objetivo do crime de ameaça pressupõe que o mal futuro dependa da vontade do agente e que é isto que distingue a ameaça da simples advertência ou aviso, torna-se muito difícil perceber o que é que falhou na aplicação daquela teoria ao caso concreto. Isto porque a expressão aqui em causa, ainda que tivesse sido proferida (o que só por mera hipótese se admite), embora "infeliz" e pouco ou nada adequada, não integra o tipo legal do crime de ameaça, justamente por se tratar de uma advertência. E isto resulta das próprias declarações do assistente: 19min:38seg a 19min:45seg - Mandatária do arguido - Mas ele não disse que te ia bater, pois não?
Assistente - Não.
Mandatária do arguido - só se tu riscasses o carro?
Assistente - sim"
14ª Julgamos ser entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o conceito de ameaça se preenche com um mal futuro, cuja ocorrência dependa (ou apareça como dependente) da vontade do agente, aos olhos do homem comum, sendo que quando a concretização do mal futuro fica dependente de um comportamento (ilícito) do ofendido, e não do agente, estar-se-á perante um aviso, uma advertência, mas não de uma ameaça;
15ª No caso em apreço, a expressão que o assistente imputa ao arguido (já riscaste um carro, agora voltaste a riscar outro - se voltares a riscar mais algum fedo-te o focinho") configura um aviso ao assistente de uma consequência condicionado ao ato de ele voltar a riscar o carro. Existe, pois, uma clara subordinação do mal futuro a um comportamento (ilícito) do assistente, circunstância que afasta o preenchimento do tipo legal do crime de ameaça - vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2008 (Proc. 0846214, N° convencional - JTRP00041884, Relator - Airisa Caldinho) e Anotação ao art° 153° em "Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I", da Coimbra Editora, 1999, págs. 340 e seguintes;
16ª Por outro lado, o preenchimento do tipo legal de crime pressupõe que a conduta do agente provoque medo no assistente; ou seja, que o medo do assistente advenha de conduta do arguido. Ora, neste caso, tudo indica que isso não aconteceu; isto é, ficou demonstrado que o medo do assistente advinha dos conflitos existentes entre a sua família e a família do arguido. E esta conclusão pode retirar-se quer do depoimento do próprio assistente, quer do dos seus pais, como a seguir se demonstra:
Depoimento do assistente:
19min:52seg a 20min:02seg - Assistente – Sim, mas não sei ... podia tinha medo que ele se vingasse por alguma coisa.
Mandatária do arguido - De quê C…?
Assistente - Por exemplo, quando foi da coisa dos pais com os meus país.".
Pai do Assistente (G…)
06min:10seg a 06min:26seg - Procuradora - Certo. Então o senhor estava a dizer à minha pergunta porque é que o seu filho ficou com medo atendendo a esta expressão, e o senhor estava a dizer “pronto, nós não nos …” ora diga lá, porque é que acha que o seu filho ficou com medo?
Testemunha – Prontos, como havia aquela guerra lá de nós não falarmos que ele fizesse algum mal a ele.
Mãe do Assistente (H…)
13min.52seg a 14min.17seg – Mandatária do arguido – Só quero perceber a razão de ser desse medo!
Testemunha - Porque ele em antes já convivia com a gente, não é?...
E os pais deles, já andávamos de mal com os pais deles e já houve ali casos que o miúdo já andava assustado. Casos com quem?
Testemunha – Connosco.
17ª Do exposto resulta que, ainda que tivesse sido produzida prova bastante para se poder concluir que o arguido dirigiu ao assistente a expressão em causa nos autos (o que só por mera hipótese se admite), certo é que tal expressão, ainda que “grosseira” e até geradora de alguma repulsa social, não integra o tipo legal do crime de ameaça, o que, só por si, impunha a absolvição do arguido.»
O assistente respondeu às motivações dos recursos, pugnado pelo não provimento dos mesmos.
O Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, alegando que os factos provados não configuram a prática de um crime de ameaça, pelas razões invocadas nas motivações dos recursos, pugnando, pois, pelo provimento dos mesmos.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões das motivações dos recursos, as seguintes:
- -saber se a douta sentença recorrida erra ao considerar provados os factos que levaram à condenação do arguido:
- -saber se tais factos, ainda que considerados provados, não configuram a prática de um crime de ameaça.
III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:
«(…)
Factos provados:
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
- 1.No dia 03 de Setembro de 2010, a hora não concretamente apurada, no …, freguesia de Cinfães, o arguido B… abordou o menor C…, à data com 12 anos de idade e, disse-lhe: “Já riscaste um carro. Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho”, e ainda, que ia fazer queixa à GNR.
- 2.Após o sucedido, o menor fugiu do local e foi de encontro ao seu pai.
- 3.Em razão da seriedade da ameaça e por acreditar que o arguido seria capaz de a executar, sentiu o menor medo e inquietação, tendo durante algum tempo receado a sua concretização, recusando ficar sozinho em casa ou passar desacompanhado no caminho público.
- 4.O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que, ao proferir aquela frase e expressão provocava medo e inquietação no menor C…, como, de facto, provocou, e o prejudicava na sua liberdade de determinação e movimentação, como de facto prejudicou, tendo sobretudo em conta a sua idade, que o arguido não ignorava.
- 5.Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e criminalmente punível por lei como crime.
Do pedido de indemnização civil:
- 6.Por efeito da conduta do demandado civil, o demandante sentiu-se ferido e coagido na sua liberdade de determinação e de circulação.
- 7.Tendo ficado perturbado e afectado.
Mais se provou que:
- 8.O arguido é pessoa educada e respeitada no meio onde se mostra inserido.
- 9.O arguido é gerente da empresa de construção civil, denominada “I…, Lda”, com sede na Rua …, n.º .., Marco de Canaveses, auferindo mensalmente quantia não concretamente apurada, mas não inferior a €1.150.
- 10.O arguido vive com a companheira, que é empregada numa boutique, auferindo quantia não concretamente apurada, mas não inferior ao salário mínimo nacional.
- 11.O arguido tem duas filhas de 9 e 4 anos de idade, entregando á primeira mensalmente a título de prestação de alimentos, a quantia de €150.
- 12.O arguido vive em casa própria, amortizando mensalmente a título de empréstimo bancário a importância de €327.
- 13.Ao arguido são desconhecidos antecedentes criminais constantes de fls 194, que os não tem.
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente:
Do pedido de indemnização civil:
1. Que por efeito da conduta do demandado civil, o demandante tenha piorado o seu desempenho escolar, a ponto de perder o ano, sendo antes bom aluno, e necessitado de apoio psicológico/psiquiátrico, que lhe foi proporcionado a nível escolar.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como, da que consta dos autos, com recurso a juízos de experiência comum, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal.
Assim, o Tribunal socorreu-se das declarações do ofendido C… o qual, pese embora a sua idade – 15 anos – e bem assim o seu interesse no desfecho da causa, relatou os factos de modo que se apresentou sincero, objectivo e credível.
Com efeito de forma precisa, o ofendido referiu que no dia e local referidos nos factos que se deram como provados, quando se encontrava na companhia de dois vizinhos, D… e E… que se encontravam a cortar lenha, foi abordado pelo arguido que acompanhado do seu irmão lhe dirigiu a seguinte expressão: “Já riscaste um carro. Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho”.
Por ter ficado com receio que o arguido lhe batesse, fugiu do local a chorar, ao encontro dos seus pais que se encontravam num campo a trabalhar.
Esta versão dos factos, veio a ser corroborada pelas testemunhas G… e H…, pais do ofendido C… que, de foram coerente e serena, referiram que quando se encontravam a trabalhar num campo, foram abordados por aquele que se encontrava a chorar, dizendo-lhes que o arguido o tinha acusado de ter riscado o seu carro e lhe dito que da próxima vez lhe “fodia o focinho”.
Estas testemunhas revelaram-se sinceras ao referirem ambas que o C… chorava compulsivamente, tendo até dificuldades em narrar o sucedido, para além de que, sentiu medo que o arguido lhe batesse em outro momento.
Por seu turno, a testemunha D… - o referido vizinho com o qual o C… se encontrava na ocasião em que foi abordado pelo arguido - referiu nada ter ouvido, porquanto tinha a moto-serra ligada – facto até referenciado pelo próprio C… – tendo no entanto avistado o arguido junto deste a falar “com as mãos abertas e os braços a abanar”.
Depois, a testemunha E… que se encontrava a auxiliar aquele no corte de lenha, pese embora ter prestado um depoimento titubeante, claramente parcial – a ponto de ter sido oficiosamente ordenada a extracção de certidão das declarações por si prestadas em sede de audiência de julgamento para posterior envio aos Serviços do ministério Público junto deste Tribunal para os fins tidos por convenientes, designadamente para fins de instauração de procedimento criminal pela prática de um crime de falsas declarações – acabou a dada altura por referir que “O B… estava nervoso, exaltado” quando estava a falar com o C…, imputando-lhe o facto de ter riscado o seu carro, sendo que, logo depois o C… saiu do local a correr e a chorar.
Por seu turno, o arguido prestou declarações negando veemente a prática dos factos, dizendo que em momento algum dirigiu a expressão aludida ao ofendido C…, tendo simplesmente lhe perguntado quem lhe tinha riscado o carro, ao que o C… respondeu negativamente.
Referiu ter ainda dito ao C… que quem lhe riscou o carro teria que se haver com ele, e nada mais, sendo que, o C… fugiu do local.
Mais disse ter perguntado aos dois indivíduos que se encontravam no local a cortar lenha, D… e E…, se sabiam quem “lhe tinha feito aquilo ao carro”.
Concluiu dizendo ter apresentado queixa na GNR, apresentando como suspeito o ofendido C….
Ora, o tribunal não se acreditou na versão do arguido quando nega ter dirigido ao C… a expressão “Já riscaste um carro. Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho”.
Senão Vejamos.
Em primeiro lugar para o C… ter fugido do local onde se encontrava a chorar, certamente que o arguido não se limitou a perguntar-lhe se o mesmo tinha visto quem lhe tinha riscado o carro – tal não seria, de acordo com as regras da experiência comum, suficiente para que uma criança de 12 anos fugisse do local a chorar.
Depois, o modo como se dirigiu ao C… e, como falou não ele não se coaduna, de todo, com a expressão que diz lhe ter dirigido, uma vez que, de acordo com a testemunha D… que se encontrava com a motosserra a cortar lenha, diz que quando avistou o arguido a falar com o ofendido aquele “estava com as mãos abertas”, com “os braços a abanar”.
Normalmente, e mais uma vez, segundo as regras da experiência comum, o cidadão normal só quando está nervoso e exaltado é que tem maior tendência para gesticular, não manifestando essa tendência quando está a falar normalmente com outra pessoa e, muito menos quando lhe está a perguntar alguma coisa, como diz o arguido ter sido o caso.
Com efeito, se se tivesse limitado a perguntar ao C… se sabia quem lhe tinha riscado o carro, não se percebe porque tinha as mãos abertas e os braços a abanar e, estivesse, como disse a testemunha E… nervoso e exaltado.
Aliás, a testemunha E…, cujo depoimento se revelou claramente parcial – provavelmente em virtude das relações familiares que tem com o arguido – a dada altura do seu depoimento e, depois de por muitas vezes ter dito nada ter ouvido – o que não é de todo crível – pois que se encontrava junto do arguido e do C… (tanto mais que a testemunha D… que se encontrava a cortar a lenha referiu que os mesmos estavam os três juntos), pelo que, teria que necessariamente ter ouvido e presenciado o sucedido – referiu que o arguido terá dito para o ofendido “Que te apanhe a riscar o carro outra vez”. E, mais à frente acabou por dizer que ouviu a expressão “focinho”, sendo que tal havia sido por ele inventado!!!.
Por todo este raciocínio, conjugado com o facto das declarações prestadas pelo ofendido C… se terem revelado aos olhos do Tribunal absolutamente credíveis, estamos plenamente convictos de que, efectivamente o arguido proferiu a expressão que proferiu, que para além de não ser uma expressão propriamente cordial e educada, foi ameaçatória da integridade física do ofendido que, nessa sequência ficou com medo, tanto que até fugiu do local ao encontro dos pais a chorar.
O que é evidente e normal.
De facto, diremos que qualquer criança de 12 anos de idade ao ouvir o que ouviu vindo de um homem “já feito”, tem necessariamente que ter medo e, tem necessariamente que andar – pelo menos nos dias seguintes ao sucedido com medo.
Isso é perfeitamente normal, é o que desde logo resulta das regras da experiência comum.
No que concerne aos factos que se deram como provados e respeitantes ao pedido de indemnização civil deduzido, tal decorreu do depoimento prestado pelo ofendido que se revelou sincero, e bem assim pelos depoimentos dos seus pais, G… e H…, que nesta parte igualmente se revelaram coerentes.
Porém e relativamente ao pedido de indemnização civil formulado, o Tribunal não se acreditou que o sucedido tivesse reflexos em termos do aproveitamento escolar do ofendido, desde logo pela análise dos documentos juntos aos autos pela escola por ele frequentada, constantes de fls 182 a 185 e 207 a 215, tento mais que a testemunha J… que era à data em que os factos ocorreram directora de turma do ofendido referiu de forma absolutamente imparcial e serena que o mesmo era uma criança perfeitamente normal, nunca tendo notado qualquer perturbação no mesmo, para além de que, reprovou nesse ano porque era um aluno com dificuldades tendo no ano seguinte tido as notas que teve, porque passou para um curso com uma vertente mais prática.
Além disso, e, segundo também referiu nunca foi um aluno brilhante, tendo tido sempre algumas negativas e dificuldades de aprendizagem, associadas ao facto de se distrair nas aulas.
No que diz respeito ao facto que se deu como provado em 8, tal convicção resultou do depoimento das testemunhas abonatórias do arguido, K… e L…, que a este propósito se afiguraram credíveis.
Quanto aos factos atinentes às condições de vida pessoal do arguido, na falta de outros meios de prova, atendeu-se ás declarações por si prestadas.
Por fim no que concerne ao desconhecimento da existência de antecedentes criminais ao arguido, foi relevante o respectivo CRC junto aos autos a fls 194.
Enquadramento Jurídico-Penal:
O arguido vem acusado da prática de um crime de ameaça agravada, que encontra previsão legal nos art.ºs 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal.
Dispõe o art.º 153º, n.º 1, que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a, provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Conforme defendem Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, vol. 2, pág. 184, com este artigo consagra-se um capítulo novo contendo uma série de disposições atinentes à protecção da liberdade pessoal.
E, citam Nelson Hungria que refere, que “os chamados direitos de liberdade constituem uma unidade substancial e não já uma série, que seria indefinida, de direitos individuais. As diversas liberdades asseguradas ao homem e cidadão não são mais que faces de um mesmo poliedro: a liberdade individual. A primeira e mais genérica expressão desta é a liberdade pessoal, assim chamada porque diz mais directamente com a afirmação e actuação de sua vontade, à sua tranquila possibilidade de ir e vir, à livre disposição de si mesmo ou ao seu status libertatis, nos limites traçados pela lei. Trata-se, em suma, do direito à independência de injusto poder estranho sobre a nossa pessoa”. Citam ainda o Ministério Público de Lisboa, o qual defende que “a ameaça é punida, por um lado, pelo «perigo que acompanha e o alarme que pode inspirar sendo conhecida»; e por outro, porque «é um acto de natureza a causar, por si só, perturbação social», isto é: «não lesando directamente a liberdade, perturba, contudo, a tranquilidade de ânimo, provocando um estado de agitação e incerteza no ofendido ameaçado que se não crê seguro na vida ou nos bens».
Temos assim um normativo que acolhe uma concepção de ameaça «simultaneamente como um crime contra a tranquilidade individual e contra a liberdade»”.
“Ameaçar é prometer ou prenunciar um mal futuro que constitua crime; é anunciar a intenção de causar um mal facto maléfico ou danos necessariamente futuros”: M.P. - Lisboa.
“Ou, como diria Damásio de Jesus, «é o facto de o sujeito, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico ... anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, económico ou moral”.
Não se trata hoje, de um crime de resultado, ou seja, não se exige que o agente tenha logrado provocar medo no sujeito passivo ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, bastando-se o tipo legal de crime com a mera adequação da expressão que é dita a produzir o resultado.
Medo é o temor ou receio de que o mal ameaçado ou prometido venha efectivamente a acontecer.
Inquietação é a tranquilidade, o desassossego que a ameaça efectivamente venha a acontecer.
Há prejuízo na liberdade de determinação quando o ameaçado fica constrangido pela ameaça, e em vez de agir de acordo com a sua vontade actua antes por forma a não desagradar o ameaçador, ainda que isso lhe custe.
Ou seja, e em suma o tipo objectivo deste tipo de crime de ameaça, apresenta três características:
- -MAL: Que tanto pode ser de natureza pessoal, como patrimonial;
- -FUTURO: O mal ameaçado tem que ser futuro, ou seja, o objecto da ameaça não pode ser iminente, pois nesse caso e, conforme tem sido largamente defendido na jurisprudência, “estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, do respectivo mal, sendo, irrelevante que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o este seja curto ou longo” – Acórdãos da Relação do Porto de 25 de Janeiro de 2006 e 21 de Junho de 2006, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
- -QUE DEPENDA DA VONTADE DO AGENTE: A ocorrência do mal futuro deve aparecer como dependente da vontade do agente, sendo esta característica que permite a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência.
Depois e, para além disso é necessário que se ameace com a prática de um crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Por fim, há que referir que o crime de ameaças exige o dolo, sendo suficiente o dolo eventual, sendo que o dolo terá que abranger a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo e inquietação e, pressupõe que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado, sendo irrelevante que o agente tenha ou não intenção de concretizar a ameaça.
O art.º 155º do Código Penal, prevê a agravação do tipo de ilícito, prevendo a alínea b) desse normativo legal um maior desvalor da acção, decorrente da situação de especial debilidade da pessoa que é vítima do crime, seja, em razão da idade, seja, por deficiência, doença ou gravidez.
No caso vertente, conforme resultou provado, o ofendido à data em que os factos foram praticados contava apenas 12 anos de idade, pelo que, entendemos que a ameaça é agravada, tanto mais que, a expressão ameaçatória utilizada foi susceptível de causar medo e receio, ainda maior, numa criança com esta idade.
Versando agora sobre o caso concreto, verificamos, desde logo, que em sede de audiência de julgamento resultaram provados os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal em apreço.
Senão vejamos.
Ficou provado que, no dia 03 de Setembro de 2010, a hora não concretamente apurada, no …, freguesia de Cinfães, o arguido B… abordou o menor C…, à data com 12 anos de idade e, disse-lhe: “Já riscaste um carro. Agora riscaste outro. Para a próxima fodo-te o focinho” e, ainda que, ia fazer queixa à GNR.
Mais se provou que, nessa sequência, o menor fugiu do local e foi de encontro ao seu pai, sendo que, em razão da seriedade da ameaça e por acreditar que o arguido seria capaz de a executar, sentiu o menor medo e inquietação, tendo durante algum tempo receado a sua concretização, recusando ficar sozinho em casa ou passar desacompanhado no caminho público.
Em nosso modesto entendimento, a expressão proferida pelo arguido, preenche todos os elementos objectivos de que depende o crime de ameaça.
Com efeito, tal expressão configura um mal, de natureza pessoal, concretamente o anúncio de um mal para a integridade física, perceptível por qualquer pessoa a quem a mesma seja dirigida.
Para além disso, o mal ameaçado é futuro e não eminente, uma vez que o arguido disse expressamente, conforme resultou provado que, para a próxima lhe “fodia o focinho”. Com efeito, o arguido não disse ao assistente “fodo-te o focinho”, pois que, nesse caso, como se disse supra estaríamos perante uma tentativa de execução de um acto violento.
Além disso, a ocorrência do mal futuro mostra-se dependente da vontade do agente e, não da vontade do assistente, pois que, este de apenas 12 anos de idade, uma criança sentiu a expressão proferida como uma autêntica ameaça e, já não, como uma mero aviso ou uma simples advertência, sendo que o arguido na ocasião em que proferiu a expressão que proferiu tinha perfeito conhecimento que o ofendido tinha apenas 12 anos de idade, sabia que não estava a lidar com um adulto.
Por fim, o objecto da ameaça é um crime contra a integridade física, p. e p. pelos art.ºs 143º e ss do Código Penal.
Face ao supra exposto, concluindo-se, então, pelo preenchimento dos elementos objectivos do crime de ameaça, vejamos se também os subjectivos se mostram preenchidos.
A este propósito, resultou assente que, o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que, ao proferir aquela frase e expressão provocava medo e inquietação no menor C…, como, de facto, provocou, e o prejudicava na sua liberdade de determinação e movimentação, como de facto prejudicou, tendo sobretudo em conta a sua idade, que o arguido não ignorava.
Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e criminalmente punível por lei como crime.
Deste modo, resultando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, temos por preenchido o ilícito por parte do arguido, impondo-se consequentemente a sua condenação pela prática do mesmo.
(…)»