I- A alteração, pela Relação, da resposta a um quesito
( simplesmente dado como não provado pelo Tribunal Colectivo ) e admissivel quando os elementos fornecidos pelos autos impuseram uma resposta diversa, insusceptivel de ser destruida por quaisquer outros ( n. 1, alinea b ), do artigo 712 do Codigo de Processo Civil ).
II- Havendo, de acordo com o disposto nos artigos 352 e 358 do Codigo Civil, uma declaração confessoria com o valor de prova plena - e o caso de determinada acta de uma assembleia geral de uma sociedade por quotas, que não sofreu impugnação, em que se justifica certa falta no balanço e contas - e legitimo o uso dos poderes de alteração da materia de facto.
III- O balanço visa, pelo menos, determinar se no final do exercicio periodico da actividade da empresa existe lucro susceptivel de ser partilhado e habilitar os socios a tomar conhecimento do andamento dos negocios sociais, tendo de exprimir a realidade da composição e valor do patrimonio do comerciante.
IV- A aprovação do balanço por parte da assembleia geral de uma sociedade comercial e que lhe da valor juridico, tornando-o obrigatorio e exequivel, pelo que infringe a lei a deliberação que aprova o falso balanço do exercicio referente a determinado ano.