I- Interpretar um negocio juridico e actividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer.
II- A interpretação de uma declaração negocial e materia de direito quando tenha de ser feita segundo criterio ou criterios legais, e e materia de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante.
III- A determinação da vontade real dos outorgantes e uma pura questão de facto; mas a fixação do sentido da declaração negocial, quando não seja conhecida a vontade real dos outorgantes, envolve ja um juizo sobre materia de direito, o qual pode ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não esta inibido de ler uma clausula contratual e de poder exercer censura sobre a decisão das instancias em materia de interpretação dessa clausula, mas so o deve fazer quando essa decisão contrariar o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil.
V- Segundo o n. 1 do artigo 236 do Codigo Civil, o sentido da declaração negocial e o que seria apreciado por um declaratario normal, isto e, medianamente instruido e diligente, colocado na posição do declaratario, em face do comportamento do declarante.
VI- Nos negocios formais não pode a declaração negocial valer com um sentido que não tenha o minimo de correspondencia no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.