I- Por infringir o disposto na al. c) do art. 167 da Constituição da Republica, antes da primeira revisão, o Dec-Lei 356/79 e organicamente inconstitucional.
II- Esta insuficientemente fundamentado o despacho que transfere um funcionario provido num quadro e colocado em determinado local para outro local diferente, baseando-se apenas em conveniencia de serviço, sem exposição dos factos que permitiram concluir pela existencia desta.