I- Os conjuges estão reciprocamente vinculados, alem de outros, pelo dever de respeito, o que quer dizer que cada um deve comportar-se por forma a não ofender a honra, a dignidade, a consideração social e a integridade corporal do outro, não atentando, portanto, contra a personalidade moral e a individualidade fisica do outro conjuge.
II- Para que a ofensa seja relevante como violação do dever conjugal de respeito para fundamentar a dissolução do casamento torna-se necessario que a mesma violação seja culposa - cometida com dolo, ao menos na forma de dolo eventual - isto e, sera indispensavel que tenha sido intencional ou pelo menos, consciente, e que se tenha revestido de gravidade não so pela sua propria natureza, mas tambem pela intensidade dos efeitos, comprometendo a possibilidade de vida em comum.
III- A gravidade intrinseca da ofensa deve aferir-se não so em tese geral mas ainda em atenção as condições particulares ou concretas em que tenha sido cometida, ao enquadramento dos factos no tempo, tomando-se em conta, nomeadamente, a culpa e o grau de educação e de sensibilidade moral dos conjuges.