I- O tribunal a quo so pode conhecer das questões postas nas conclusões do recurso e sobre as quais o tribunal recorrido se haja pronunciado, salvo se for invocada a nulidade das decisões recorridas por omissão de pronuncia ou se a questão for de conhecimento oficioso.
II- Mesmo depois de liquidada e ate paga a contribuição industrial por aplicação das regras do grupo A, era licito proceder a nova determinação da materia colectavel pelo sistema do grupo B, verificados os pressupostos previstos no paragrafo 2 do artigo 114 (hoje paragrafo
1) .
III- Os tribunais tributarios não tem competencia para apreciar e decidir no que respeita a suficiencia ou idoneidade dos pressupostos que levaram a administração fiscal a tributar um contribuinte do grupo A pelo sistema do grupo B.
IV- A decisão que determinava a tributação do contribuinte do grupo A pelas regras do grupo
B não tinha de ser-lhe notificada.
V- O regime estabelecido no artigo 138 e de aplicação restrita aos casos nele expressamente previstos.
VI- A fixação da materia colectavel, quer pelo chefe da repartição de finanças, quer pela comissão distrital de revisão, so e contenciosamente sindicavel com base em preterição de formalidades legais.
VII- Antes do Decreto-Lei 137/81, de 29-5, e do ano de 1980, aos lucros apurados a um contribuinte do grupo A pelo sistema do grupo B eram deduziveis os prejuizos, nos termos referidos no artigo 43 do CCI.