1Relatório.
No Tribunal Judicial da Comarca de Loulé corre termos o processo de inquérito …, em despacho proferido no dia 30.09.2009, o Mmº JIC indeferiu a intervenção nos autos como assistente da administração do condomínio do prédio '' Parque ...'', sito … , Vilamoura .
Inconformada, a referida administração do condomínio interpôs o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1 - O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal considerou não ter a Recorrente legitimidade para se constituir como Assistente nos presentes autos.
2 - Tal decisão judicial fundamentou-se, em suma, no facto do presente procedimento criminal respeitar apenas à eventual ofensa de direitos patrimoniais dos condóminos, considerando que as quotizações mensais pagas à Recorrente não integram um património autónomo afecto ao condomínio ou à administração, não sendo um bem comum para os efeitos do artigo 1421° do Código Civil,
3 - Concluindo, dizendo que só aos condóminos lesados com o eventual desvio das quantias entregues para a satisfação das despesas comuns do edifício assiste o direito de se constituírem assistentes pelos crimes de abuso de confiança e infidelidade, dado que são estes os titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, e nunca a Recorrente,
4 - Admitindo que, em determinados casos, o condomínio ou o administrador podem constituir-se assistentes em processo penal, mas somente quando o objecto do processo tiver por escopo a execução das funções que pertençam ao administrador, designadamente quanto a condutas com relevância penal que atentem contra os direitos relativos aos bens comuns do condomínio.
5 - Frontalmente se discorda do decidido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, pois a Recorrente sempre possuiu legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, emanando tal legitimidade do constante na Acta de Assembleia Geral de Condóminos nº 44 , subscrita em 28/02/2009 , por todos os condóminos , cumprindo com o preceituado nos artigos 1431° , 1432° , 1436° e 1437° , todos do Código Civil ,
6 - E na qual, por unanimidade de votos, se deliberou conceder plenos poderes aos Srs. Administradores Dr. J. e Sr. S. para que estes mandatassem advogado para apurar eventuais responsabilidades criminais e civis relativamente a valores monetários desviados das contas bancárias do condomínio pela anterior administração.
7 - Para mais, e com o devido respeito que a decisão judicial merece, discorda-se do facto do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal considerar que as quotizações mensais entregues pelos condóminos para afectação às despesas comuns do prédio, sejam individualmente consideradas como propriedade de cada condómino e nunca do Condomínio,
8 - Isto porque, se considera que a interpretação do disposto no artigo 1421° do Código Civil deverá ser diferente daquela que foi feita pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, ao não incluir as quotizações pagas pelos condóminos à Administração do Condomínio no escopo dos bens/partes comuns do Condomínio.
9 - Atendendo em especial ao preceituado na alínea e) do nº 2 do artigo 1421° do Código Civil e ao constante no n° 1 do artigo 202° do mesmo diploma legal, somos da opinião de que a enumeração dos bens e partes comuns efectuada naquele normativo é puramente exemplificativo (a ? ) , sendo possível que outros bens ( móveis ) sejam pertença do Condomínio , e considerados comuns , tal como deverá ser o caso das quotizações pagas pelos condóminos .
10 - Nestes termos, e tal como pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal foi assumido, admitindo que as quotizações pagas pelos condóminos são, na verdade, bens comuns afectos ao Condomínio, deverá à Administração do Condomínio ser admitida a sua constituição como assistente no processo, dado que o objecto do processo se encontra no escopo da execução das funções da administração, nos termos dos artigos 1436° e 1437° do Código Civil.
11 - Esta ideia reforça-se ainda mais quando atendemos ao previsto nos artigos 4° e 6° do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, onde é obrigatório (a? ) a criação de um Fundo Comum de Reserva por parte do Condomínio , constituído , em grande parte , pelas quotizações pagas pelos condóminos , sendo gerido pela assembleia de condóminos , através da respectiva administração ,
12 - Assim como o facto da lei conceder à administração do condomínio legitimidade, sem sufrágio da assembleia de condóminos, para agir em juízo quanto à omissão do pagamento das quotizações por parte dos condóminos.
Conclui, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e ser admitida a Recorrente como Assistente nos autos.
A digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, defendendo em síntese, o seguinte:
A questão em causa no recurso prende-se com a admissibilidade de o recorrente se poder constituir assistente no presente inquérito.
Os factos denunciados nos presentes autos podem consubstanciar a prática pelo denunciado de crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo artigo 205º, nº 4, alínea a) do Código Penal e/ou de crime de infidelidade p. e p. pelo artigo 224º do Código Penal.
( … )
Em sede de processo penal é importante fazer a distinção entre as figuras processuais de assistente, ofendido, vítima, lesado e parte civil. Ofendido é o titular do interesse especialmente protegido pelo tipo legal de crime - conceito que é imprescindível para efeito de se poder constituir assistente - mas vítima do ilícito penal e lesado pelo mesmo ilícito pode ser outra pessoa, que não o ofendido, que directa, necessária e adequadamente tenha visto prejudicado um seu interesse protegido por lei por causa do comportamento do arguido ( … )
É pela norma incriminadora que se vê qual é o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinado comportamento como criminoso. Definido o interesse, há que identificar o titular desse interesse (pessoa física ou entidade).
Entendemos pois que o conceito de ofendido deverá ser um conceito estrito e imediato de ofendido, inconfundível com o que resulta do artigo 130º do Código Penal, este sim, lato e excessivo, uma vez que se reporta a todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção.
( … )
Face ao exposto entendemos que, estando em causa crimes patrimoniais, o titular do bem jurídico atingido é o titular do direito de propriedade sobre a coisa móvel objecto de apropriação por parte do agente, ou seja o condómino.
Conclui no sentido de que a decisão recorrida não é passível de censura e deverá ser mantida.
O Exmº Representante do MP neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo a recorrente respondido.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Levaremos em conta o teor da decisão recorrida:
'' A administração do Condomínio do Prédio " Parque …" , sito…, Vilamoura , veio requerer a sua constituição na qualidade de assistente .
Cumpre decidir.
Segundo preceitua o art. 68°, n° 1 , do Cód. P. Penal:
" 1- Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a ) Os ofendidos , considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação ( ... ) " .
o mesmo conceito estrito , imediato ou típico de " ofendido " encontra-se plasmado no art. 113° do Cód. Penal.
( … )
A questão passa desde logo por averiguar o bem jurídico que c tutelado pela incriminação que estiver em causa.
No caso dos autos, a legitimidade do requerente pura intervir na qualidade de assistente tem que ser analisada à luz do objecto do procedimento, que, nesta fase, é definido pela queixa que foi formulada.
E que se reconduz a factos susceptíveis de integrar a prática dos crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205°, do Cód. Penal, e de infidelidade, p. e p. pelo art. 224°, do mesmo diploma.
Compulsando o teor da queixa, estão em causa condutas que se reconduzem à apropriação de quantias entregues pelos condóminos para fazer face às despesas comuns do prédio, e à criação, intencional, de prejuízos patrimoniais aos condóminos que procederam a essa entrega.
Ora, se a incriminação do abuso de confiança protege, exclusivamente, a propriedade, também a infidelidade protege, efectivamente, apenas o património.
Estamos no âmbito dos crimes patrimoniais, pelo que o titular do bem jurídico atingido é o titular do direito de propriedade sobre a coisa móvel objecto de apropriação por parte do agente, no caso do abuso de confiança, e o titular do património atingido, no caso do abuso de confiança (da infidelidade?) .
É a co-existência da propriedade exclusiva da fracção e da compropriedade das partes comuns, na esfera jurídica de cada condómino, que caracteriza a propriedade horizontal (art. 1420° do Cód. Civil).
Sobre os condóminos recai, depois, a obrigação de pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, tal como recai sobre os condóminos o encargo de fazer face às despesas com obras e reparações nas partes comuns (arts. 1425°, 1426° e 1427°, do Cód. Civil).
A assembleia de condóminos e o administrador têm apenas poderes de administração, a eles compete a administração das partes comuns do edifício, da coisa comum.
Porém, não obstante ser possível identificar um interesse comum aos condóminos, a lei não atribuiu personalidade jurídica ao condomínio ( … ) .
Pese embora o condomínio surja destituído de personalidade jurídica, o legislador estendeu-lhe a personalidade judiciária (apenas) relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador (art. 6° do Cód. P. Civil), e para resolver o problema da capacidade judiciária, conferiu ao administrador (órgão do condomínio) a legitimidade para agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (art. 1437°, n° 1, do Cód. Civil).
Mas o certo é que, mesmo que se admita que o condomínio ou o seu administrador poderão em certos casos constituir-se assistentes em processo penal (autorizado ou não pela assembleia), mormente quando o objecto do procedimento tiver ainda de algum modo por escopo a " execução das funções " que pertencem ao administrador ( por ex : condutas com relevância penal que atentem contra direitos relativos aos bens comuns) , não será esse o caso quando - como é o caso dos autos - o procedimento criminal respeita apenas à ofensa dos direitos patrimoniais dos condóminos que entregaram as suas quotizações para afectação às despesas comuns , e à ofensa do património desses mesmos condóminos ( aliás , condóminos poderão haver , até , que nem tão pouco contribuíram ou entregaram sequer a sua quota-parte para esse efeito ) .
( … )
Em suma, nem existe, no caso, lei especial que atribua ao condomínio ou à sua administração, autorizada ou não pela assembleia, o direito de se constituir assistente, tanto mais que não estão em causa questões de propriedade ou posse de bens comuns, nem o condomínio ou a sua administração são os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com qualquer das incriminações em causa.
Assim sendo, não deverá ser admitida a intervenção da requerente como assistente.
Face a todo o exposto, com estes fundamentos, indefiro a requerida intervenção da administração do Condomínio do Prédio " Parque …" , sito no … , Vilamoura , na qualidade de assistente . ''