I- É de rejeitar oposição em que, com fundamento em haver recorrido contenciosamente do acto administrativo que o declarou devedor de quantias correspondentes a vencimentos indevidamente recebidos do Estado (e portanto obrigado à sua reposição), o oponente sustenta ser ilegal a instauração da execução antes de julgado tal recurso, cuja suspensão imediata e incondicional pede até decisão desse recurso.
II- Tal acto administrativo, com base no qual se extraiu o título executivo, não deixa de ser definitivo (desde a sua prolação) e executório (desde a sua notificação) por haver dele sido interposto recurso contencioso.
III- A execução só não poderia ser instaurada ou prosseguir se fosse pedida em juízo a suspensão da eficácia desse acto administrativo: em tal caso só depois de indeferido esse pedido ou julgado desfavoravelmente o recurso contencioso é que a execução podia avançar.
IV- Não tendo sido pedida essa suspensão de eficácia, a execução fiscal só poderá ser suspensa nas condições previstas no CPT, designadamente no seu art. 255: depois de feita a penhora que garanta a totalidade da dívida ou desde que seja prestada garantia nos termos do art. 282 do mesmo CPT.