I- A fundamentação do acto administrativo tem que ser feita concretamente, não sendo suficiente, para o efeito, referencia vaga e generica.
II- O Decreto-Lei 356/79, represtinado pelo Decreto-
-Lei 10-A/80, não sofre de inconstitucionalidade material no que toca a sua aplicação para o futuro.
III- A ratificação destes diplomas feita pela Res.
Assem. Rep. 180/80 não sanou a inconstitucionalidade organica de que estava ferido o artigo 1 do Decreto-Lei 356/79.