I- A instauração de inquérito antes de decorridos 3 meses sobre o conhecimento da falta obsta à prescrição do procedimento disciplinar fundada no n. 2 do art. 4 do
E. D. aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25-6.
II- Um director-geral não é orgão executivo para os efeitos do art. 87, ns. 3 e 4, referido nos ns. 1 e 2 do art. 85 do E.D. aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16-Jan.
III- O despacho de um director-geral a converter em disciplinar um processo de inquérito, violando o art.
87, n. 3, do E.D., é anulável, ficando sanado se não for especificamente impugnado nos termos do art. 75, n.
1, do E.D., como também por ratificação através do despacho do membro do Governo competente que, a final, decide o processo disciplinar por esse despacho iniciado.
IV- As diligências essenciais para a descoberta da verdade a que se refere o art. 42, n. 1, do E.D. são apenas as destinadas a averiguar os factos decisivos para o apuramento da responsabilidade disciplinar do arguido.
V- Em recurso contencioso de decisão final de processo disciplinar, não é de conhecer de despacho exarado no mesmo processo, sem qualquer atinência com a responsabilidade disciplinar, aplicando uma medida administrativa autónoma, relativa à distribuição de pessoal pelo serviço, embora envolvendo o arguido.