I- O concurso para chefes de clínica de cirurgia geral era um "concurso a uma vaga" e não para provimento em certa categoria independentemente do número de vagas, não tendo, por isso, prazo de validade, pois se esgotava logo que preenchia a vaga que justificara a sua abertura-(arts. 12/14 DL 674/75, de 21.11.)
II- O despacho ministerial que, a coberto de despacho da mesma entidade que havia fixado a tais concursos o prazo geral de validade de 3 anos previsto no art. 1 do DL 731/75, de 23.12, nomeie para vaga, entretanto aberta, candidato de concurso anterior, consumado, incorre em violação de lei, por ofensa ao princípio da hierarquia das normas jurídicas-
(art. 4-3 do ETAF).