ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A………………. e B……………………, intentaram, contra o Banco de Portugal, ao abrigo dos arts. 104.º e seguintes do CPTA, intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, a qual veio a ser julgada procedente por sentença do TAC datada de 13/02/2015.
Interposto recurso pelo Banco de Portugal, o TCAS, por acórdão de 28/08/2015, concedeu-lhe provimento, revogando a sentença recorrida.
Deste acórdão interpuseram os requerentes recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“I – O presente recurso vem interposto do douto acórdão que julgou procedente o recurso do recorrido para a não disponibilização da informação que os recorrentes lhe haviam solicitado por requerimento de 2014.10.23.
II – Os fundamentos em que o douto acórdão assentou para justificar a não obrigação do recorrido em disponibilizar os documentos solicitados são, salvo o devido respeito, manifestamente falhos de razão.
III – Em primeiro lugar, é de salientar a relevância jurídica e social da causa, na medida em que o que se discute na presente acção é um direito fundamental, in casu o direito fundamental à informação dos recorrentes, que é reconhecido pelo art.º 268.º da CRP e que tem reflexo legal nos artigos 61.º e seguintes do CPA.
IV – Na verdade, os recorrentes, por um lado como cidadãos com o direito à informação da Administração Pública, e, por outro lado, como partes directamente interessadas em todo o processo que conduziu à adopção da medida de resolução, enquanto titulares de acções do C……., pretendem ter acesso aos documentos, elementos, informações que integram o procedimento administrativo que permitiu ao Banco de Portugal concluir que a aplicação dessa medida era a mais adequada à situação do C………...
V – Todavia, ao contrário do que determinou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o acórdão do TCAS impede que os recorrentes possam ter acesso a esses elementos.
VI – É que é aquela documentação – na qual se incluem pedidos de informação, estudos, auditorias, avisos, instruções, relatórios, avaliações, requerimentos, comunicações, cartas, planos estratégicos, decisões, etc. – que se encontra necessariamente no referido processo e que permitiu e justificou aquela Medida que os recorrentes têm necessidade de conhecer, pois que sem ela não conseguem fazer valer o seu direito nas acções judiciais que pretendem dirigir contra quem consideram poderem ser os responsáveis pelos danos que lhe foram infligidos.
VII – Foram todos esses elementos que permitiram, ao longo do tempo, uma avaliação contínua sobre a situação económico-financeira do C………. e das entidades do Grupo C……… que se enquadrassem no limite da sua supervisão (recorde-se que o Banco de Portugal exercia uma supervisão consolidada sobre o C……….FG).
VIII – É inegável que o publicamente denominado “caso C………” é de interesse nacional e internacional, na medida em que estamos perante a queda de um dos maiores – e apresentado como o mais forte – grupos bancários a nível nacional que teve consequências que ainda hoje, um ano depois, não se conseguem definir plenamente.
IX – Sendo os documentos que integram o processo administrativo que levou a aprovação da Medida de Resolução a base da motivação dessa decisão, é irrefutável a importância que os mesmos têm para a sociedade e, neste caso concreto, para que os recorrentes possam perceber os contornos deste caso, o que verdadeiramente se passou e o que motivou a perda, de um dia para o outro, de parte substancial do seu património.
X – Assim, a inexistência de qualquer resposta por parte do Banco de Portugal ao pedido dos recorrentes para a disponibilização desses elementos, constituí uma afronta não só ao que se consagra na CRP mas também do direito ordinário – cfr. artº. 268º, nº. 1, da CRP, e artºs. 61º e segts do CPA e LADA.
XI – O que fica dito evidencia não só a relevância jurídica e social da questão que se coloca nesta revista como também a necessidade da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para que se possa proceder a uma correcta aplicação do direito, a qual possa servir de paradigma e orientação para casos futuros que, como resulta do que se lê e ouve na comunicação social, serão imensos.
XII – Impõe-se, assim a admissão desta revista a qual se destina a revogar uma aplicação do direito ferida de inconstitucionalidade, na medida em que lesa o direito fundamental à informação e aos arquivos administrativos consagrado nos artº. 268 da CRP.
XIII – De resto, ainda se poderá acrescentar que tem sido assumido pelo STA que as questões relativas ao direito de informar e ao acesso à informação se revestem de elevado interesse social, pelo que, estando em causa a definição dos contornos e limites de tal direito, se afigura que, também no caso sub judice, deverá existir também uma nova instância de recurso.
XIV – Relativamente aos fundamentos da revista, note-se que o acesso à documentação da Administração Pública está prevista no artº. 268º, nº. 2 da CRP, LADA e artºs. 61º a 66º CPA.
XV – E, tal como refere o art.º 5.º da LADA, «Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo».
XVI – O princípio aqui em causa, de “Administração Aberta”, pretende «combater o princípio da arcana praxis ou princípio do segredo, caracteristico do «Estado Polícia» e visa «democratizar a vida pública, substituindo ou superando a administração autoritária por uma administração participada» e, ainda, «tornar mais transparente o funcionamento global do poder».
XVII – De acordo com a jurisprudência desse Venerando Tribunal, “o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas”.
XVIII – Por ser assim, todos os órgãos das entidades identificadas no artº. 4º da LADA – entre eles se encontrando o Banco de Portugal – têm, quando solicitados, o dever de facultar a sua documentação administrativa de acordo com os princípios da transparência, da publicidade, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, de modo a que não só as suas decisões sejam acessíveis, mas também, se tal se revelar necessário, que o procedimento que as precede possa ser objecto de escrutínio.
XIX – Não obstante o douto acórdão recorrido reconhecer a legitimidade dos recorrentes para aceder aos documentos ora em causa – enquanto accionistas do C………. –, nega-lhes, na prática, esse direito, com o fundamento de que recaía sobre os recorrentes o ónus de identificar esses documentos a que pretendiam aceder.
XX – No caso concreto, este argumento é, salvo o devido respeito – que é muito – profundamente errado, na medida em que a Medida de Resolução é, em si mesma e em sentido estrito o culminar de um procedimento administrativo perfeitamente identificado e do qual fazem parte diversos documentos, estudos, elementos contabilísticos, cartas, respostas, etc., todos eles instruídos pelo Banco de Portugal, produzidos por ele próprio, solicitados por este à entidade visada ou a terceiros, tendo todo esse processo sido desenvolvido de forma reservada e sem o conhecimento público, ou sequer dos directamente interessados, isto é, sem que a generalidade da população – na qual se inserem os recorrentes – soubesse ou pudesse saber que elementos foram produzidos os carreados para o processo administrativo que culminou na aplicação da referida medida.
XXI – E são esses elementos que suportaram a adopção da medida de Resolução que é preciso que os recorrentes – e todos os outros a quem essa medida causou danos – conheçam, sem que naturalmente os possam identificar, um a um, ou sequer especificar por referência ao respectivo conteúdo, como parece pretender o TCAS.
XXII – De destacar que a identificação dos documentos e os elementos que especificamente compõem o procedimento administrativo de adopção da Medida de Resolução é perfeitamente determinável, pois são todos os que lá se encontrarem e suportaram a decisão do Banco de Portugal.
XXIII – Ora, atenta a confidencialidade com que o referido processo foi instruído, com excepção da Administração do Banco de Portugal, ninguém conhece os documentos e elementos que dele constam.
XXIV – O que impossibilita que os recorrentes possam cumprir o ónus que o acórdão recorrido entende que sobre eles recai.
XXV – Acresce que o próprio TCAS admite a ignorância dos recorrentes desses documentos e informações, ao referir que os recorrentes “tratam-se de terceiros interessados”, isto é, são interessados indirectos, na medida em que não desencadearam o processo nem foi contra eles desencadeado, e, por isso, não tiveram qualquer contacto directo com o procedimento.
XXVI – Os recorrentes, deste modo, nada mais podiam fazer do que aquilo que fizeram, isto é, terem enviado ao Banco de Portugal um pedido, solicitando-lhe que facultasse o acervo de elementos, informações e documentos relativo a todo um conjunto de acções que desenvolveram junto do C……….. e de terceiros.
XXVII – Ao sufragar a recusa do Banco de Portugal e, dessa forma, impedir a pretendida consulta, o acórdão recorrido violou de forma clara os princípios constitucionais e as normas legais já identificadas.
XXVIII – Violação que ainda se torna evidente quando se constata que apesar das insuperáveis dificuldades acima referidas, os recorrentes cumpriram o que o art.º 13.º da LADA dispõe e indicaram em todos os 33 pontos da carta os “elementos essenciais à sua identificação”, indicando os assuntos em relação aos quais os documentos se referiam e, tanto quanto lhes foi possível, o tipo de documento pretendido.
XXIX – Aliás, o Banco de Portugal reconhece expressamente que os documentos são perfeitamente identificáveis e sabe de que documentos se tratam, bastando, para isso, ler o art.º 19.º da contestação à petição inicial, o que se torna ainda mais evidente no art.º 49.º da mesma peça processual, ao afirmar que poderá disponibilizar os pedidos n.ºs 5 e 6 e 25 e 26 da carta enviada pelos recorrentes.
XXX – Não se pode por isso admitir que a documentação objecto do pedido intimatório tenha sido indicada mediante recurso a “temáticas generalistas”, ou que pretendem “a elaboração de fundamentação ex novo” ou ainda que a mesma é “ininteligível”.
XXXI – Por fim, é de destacar também a contradição do TCAS, na medida em que insere o presente caso no âmbito da informação procedimental – regulado nos artºs. 61.º a 64.º do CPA – e, da leitura do art.º 2.º n.º 4 da LADA, decorre que, em relação à informação procedimental, a LADA não se aplicará, ou, pelo menos, apenas se aplicará no que não for previsto na legislação própria.
XXXII – Do previsto nos artºs. 61.º, n.º 2, e 62.º do CPA resulta que, estando em causa o direito de informação procedimental, o TCAS não poderia deixar de reconhecer aos recorrentes o direito a que o Banco de Portugal, para além dos específicos documentos – que considerou indetermináveis – cujo acesso solicitaram, lhes concedesse o processo para consulta e lhes fornecesse toda a informação que pediram, de acordo com o “meio (…) o mais elementar, expedito e simples de exercer o direito (e o dever) de informação procedimental: o particular pergunta no requerimento aquilo que quer saber e a Administração, num ofício, dá-lhe as informações pretendidas.”.
XXIII – Nestes termos, deve o acórdão recorrido ser revogado e ser dado provimento à revista, condenando o Banco de Portugal a disponibilizar todos os documentos, informações e esclarecimentos solicitados”.
O recorrido, Banco de Portugal, contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.
A formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA admitiu a revista por considerar “relevante a intervenção do STA na clarificação da interpretação articulada dos artºs. 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, al. a), b), 11.º, nºs. 2 e 5 e 13.º, n.º 1 da LADA (Lei n.º 46/2007, de 24/08) relativamente à delimitação do ónus do requerente quanto à identificação dos elementos essenciais à sua informação”.
O digno Magistrado do MP, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
- a)A……………. e B…………. são titulares de acções (A……….. é titular de 3.724.397 acções e B……….. é titular de 822.868 acções) representativas de capital da sociedade denominada “C……………, S.A.”, a qual era uma instituição de crédito, regularmente constituída e devidamente autorizada a receber do público depósitos ou outros fundos, reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria mediante concessão de crédito, nos termos e ao abrigo do disposto no DL n.º 298/92, de 31/12, com o capital social de 6084695,06 euros, representado por 5.624.961.683, do valor nominal de 1 euro cada uma;
- b)Os referidos A………. e B………… dirigiram ao Banco de Portugal, em 22 de Outubro de 2014, carta registada com aviso de recepção, com o seguinte teor:
“Assunto: Pedido de prestação de informações e acesso a documentos relativos ao C…………. e às sociedades que com ele eram objecto de supervisão em base consolidada e aos procedimentos, informações e documentos no âmbito do ETRICC2.
Dirigimo-nos a V. Exª , na qualidade de mandatários dos accionistas e credores obrigacionistas com interesses no C……….. (adiante designado abreviadamente por C……….) e /ou em sociedades que com ele eram objecto de supervisão em base consolidada e/ou em sociedades incluídas no âmbito de actuação do ETRICC2 (adiante designadas, abreviadamente e em conjunto, por C……….FG) identificados nas procurações e nos documentos comprovativos de titularidade em anexo ao presente requerimento, a fim de, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 5.º da Lei n.º 46/2007, de 24/08, ex vi do art.º 65.º do CPA, requerer a V.Exª se digne prestar as informações a seguir enunciadas, todas compreendidas no âmbito do processo que conduziu à adopção pelo Banco de Portugal (adiante designado, abreviadamente, por BdP) da medida de resolução em 2014.08.03, assim como a permitir o acesso aos elementos e documentos que as suportem.
De acordo com o disposto nos artigos 16.ºA e 17.º, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31/01, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 18/2001, de 17/04, pelo DL n.º 50/2004, de 10/03, e pelo DL n.º 39/2007, de 20/02, “enquanto autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco de Portugal definir e executar a política macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adoptar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do sector financeiro”; e “compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, das sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira”.
Considerando que até à data de 30/07/2014, o BdP exercia uma supervisão consolidada sobre o C……….FG, solicita-se ao BdP as seguintes informações e documentos:
- 1.Informação, base legal e documental sobre a data a partir da qual o BdP passou a exercer supervisão em base consolidada sobre o C………FG;
- 2.Avisos, comunicações, decisões, directivas, despachos, recomendações, circulares, informações e instruções especificamente transmitidas ao C………, a sociedades integrantes do GC………. ou que vieram a ser objecto do ETRICC2, ou divulgadas em função de factos relativos ao C……… ou C……….FG, que se relacionem com quaisquer operações comerciais realizadas entre o C……… e as sociedades financeiras do GC………. desde 2011;
- 3.Documentos que suportam as análises e as avaliações económicas e/ou financeiras e/ou contabilísticas que foram feitas desde o ano de 2011 sobre as empresas do C………..FG pelo BdP ou ordenadas pelo BdP;
- 4.Critérios subjacentes à determinação do reforço de 861 milhões de euros de provisões em função das imparidades detectadas, com referência à data de 2013.06.30 e, adicionalmente, a divulgação do montante especificamente respeitantes ao C……..FG ou ao C………. e respectivas origem e natureza;
- 5.Despacho que determinou a realização do exercício de supervisão da primeira fase do Programa Especial de Inspecções cujos resultados foram publicados em Dezembro de 2012; relatório das avaliações feitas no âmbito da determinação da necessidade de reforço de 861 milhões de euros em função das imparidades detectadas em Dezembro de 2012 e respectiva fundamentação;
- 6.Despacho que, no primeiro semestre de 2012, determinou a realização do Exercício Transversal de Revisão da Imparidade da Carteira de Créditos – ETRICC ao sector bancário em Portugal e respectivos fundamentos;
- 7.Relatório da avaliação feita no âmbito do ETRICC1;
- 8.Esclarecimento sobre qual o montante especificamente referente ao C………. dos 1,1 mil milhões de euros estimados como necessidade de reforço de capitais revelados pelos resultados do ETRICC1, divulgados no dia 2 de Agosto de 2013, respectiva origem e natureza;
- 9.Esclarecimento sobre os critérios especificamente aplicados na avaliação feita no âmbito do ETRICC1 e que foram considerados “particularmente conservadores”, conforme consta do sítio oficial do BdP, na denominada “compleição de esclarecimentos prestados pelo BdP”, razão da sua aplicação e documento de que constem tais critérios e fundamentos;
- 10.Os elementos, documentos, relatórios e avaliações que permitiram ao BdP concluir que em 2013.09.30, no decurso do ETRICC2, seria necessário um reforço de capital em função das imparidades detectadas e de provisões, num valor global de mil milhões de euros;
- 11.Informações sobre o montante correspondente ao C………., no âmbito das avaliações ETRICC2, da necessidade de reforço de capital em função das imparidades detectadas e da constituição de provisões, respectivas origem e natureza;
- 12.Os motivos concretos que levaram, em Setembro de 2013, à necessidade de “aprofundamento das avaliações” levadas a cabo pelo BdP e que conduziram o BdP a decidir fazer um novo ETRICC (2), apenas um mês após a divulgação dos resultados positivos do ETRICC1;
- 13.O motivo pelo qual o ETRICC incluiu, desde o início e no âmbito das suas avaliações, entidades não financeiras do GC……… e não abrangidas pela supervisão em base consolidada, como a C……………I;
- 14.Documentos que titulam a contratação da ................ para a realização do ETRICC2 e as instruções transmitidas a esta;
- 15.Todos os documentos e requerimentos entregues ao BdP pelo Sr. Eng. ………… em 2013 com informação sobre o GC……….., nomeadamente em 2013.09.24;
- 16.Quais as medidas de supervisão adoptadas e/ou impostas para confirmar os problemas detectados na C………I no segundo semestre de 2013 e os documentos e informações, comprovativos ou demonstrativos dessas medidas;
- 17.Documentos que titulam as indicações e ordens transmitidas em 2013 à ………. para elaboração do relatório de contas “pró-forma” da C………..I;
- 18.Esclarecimento sobre os fundamentos e os termos da nomeação da …………como auditor das contas “pró-forma” da C…………I, em finais de 2013;
- 19.Esclarecimento sobre se o BdP determinou a inclusão da D……….. como empresa a analisar e/ou avaliar no âmbito do ETRICC2;
- 20.Instruções e/ou directivas e documentos, comprovativos ou demonstrativos da implementação das medidas anunciadas pelo BdP em 2013.12.03, na sequência dos resultados do ETRICC2;
- 21.Documento comprovativo ou demonstrativo entregue pelo C……….. ao BdP, na sequência da imposição pelo próprio BdP, em 2013.12.03, das medidas de “ring fencing”, que identifique concreta e devidamente os vários canais de contágio ao C…………;
- 22.No âmbito da implementação das medidas anunciadas em 2013.12.03, o BdP anunciou que “determinou a eliminação da exposição do grupo C……….FG à C………..I”. Solicita-se informação sobre (I) a instrução dada sobre o modo de proceder à eliminação assim determinada e (II) se a mesma foi imposta à D………. e (III) documentos comprovativos ou demonstrativos dessa determinação;
- 23.Teor da autorização transmitida ao C…………, em 27/05/2014, para proceder a um aumento do capital social até 1045 milhões de euros e informação sobre o exercício de poderes de supervisão pelo BdP sobre os termos desse aumento de capital e respectivos documentos, comprovativos ou demonstrativos dessa autorização bem como documentos com decisões ou pareceres, vinculativos ou não, quanto à forma e substância do referido aumento de capital;
- 24.Elementos, estudos ou avaliações e demais documentos comprovativos, ou demonstrativos que suportaram a decisão de autorização desse aumento de capital;
- 25.Determinações, decisões, instruções ou comunicações transmitidas pelo BdP ao C……….. para apresentar um plano de contingência, no mês de Julho de 2014, e documentos comprovativos ou demonstrativos desses actos;
- 26.Teor do plano de contingência entregue pelo C…….. ao BdP no mês de Julho de 2014 e respectivos documentos de suporte e comprovativo de entrega;
- 27.Ordem de trabalho e assuntos abordados na reunião com a ………. em 2014.07.16 e respectivos documentos de suporte e os elementos nela disponibilizados;
- 28.Informação sobre o teor, o conteúdo e os detalhes da comunicação feita pela ……………., em 2014.07.16, durante reunião realizada na sede do BdP, sobre a recompra das obrigações detidas por clientes com perdas para o C…………;
- 29.Documento comprovativo ou demonstrativo do conteúdo do email enviado pela ………. ao BdP em 2014.07.22, alertando para problemas no grupo GC………..;
- 30.Esclarecimento sobre quais os acontecimentos ocorridos entre 2014.07.30 – data em que o BdP assegurou que “estão reunidas todas as condições necessárias à continuidade da actividade desenvolvida pela instituição e à plena protecção dos interesses dos depositantes” – e 2014.08.03 – data em que determinou a adopção da medida de resolução – que justificam a alteração da atitude do BdP e a adopção da referida medida;
- 31.Todos os avisos, comunicações, decisões, despachos, recomendações, circulares, informações e/ou instruções especificamente transmitidos ao C………. e a sociedades integrantes do GC…………, ou em função de factos relacionados com o C……… ou GC………., no período entre 2013.04.01 e 2014.07.30;
- 32.Todos os avisos, comunicações, decisões, directivas, despachos, recomendações, circulares, informações e/ou instruções especificamente transmitidos ao C……… e ao GC………., ou em função de factos relacionados com o C……. ou GC……….., no período entre 2014.07.30 e 2014.08.03, inclusive;
- 33.Informação sobre os fundamentos e a data em que foi transmitida (I) à administração do C………., (II) à CMVM e (III) à Comissão Europeia a adopção de medidas de resolução divulgada a 2014.08.03 e respectivo documento comprovativo ou demonstrativo.
Desde já agradecemos a disponibilidade para a prestação, por escrito, das informações e esclarecimentos ora solicitados assim como o acesso aos referidos documentos, solicitando o favor de, no prazo de 10 dias, nos indicarem o dia e a hora em que nos poderemos dirigir às instalações do BdP, a fim de proceder à respectiva consulta, sob pena de nos vermos obrigados a recorrer às instâncias judiciais no sentido de ver satisfeito o presente requerimento”;
c)Aquele requerimento foi recebido no Banco de Portugal em 23/10/2014;
- d)O Banco de Portugal não deu resposta ao referido requerimento;
- e)O requerimento inicial relativo à presente intimação deu entrada, no TAC de Lisboa, em 26/11/2014.
3. O acórdão recorrido, após referir que o direito de acesso à informação administrativa se reportava exclusivamente à informação contida em documentos administrativos existentes e identificáveis de forma inteligível, e não em documentos a elaborar, considerou que os requerentes, no requerimento enviado ao BdP, não haviam cumprido o ónus que resultava do art.º 13.º, n.º 1, da LADA, dado referenciarem os documentos a que pretendiam aceder “por recurso a temáticas generalistas”, colocando do lado da Administração o ónus de identificar os documentos que integravam o pedido de acesso. Entendendo que o requerimento transcrito na alínea b) do probatório padecia –quanto aos pedidos formulados nos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 31 e 32 – de “indeterminação de identificação da documentação objecto do pedido intimatório por recurso a temática generalista” e – no que concerne ao requerido no n.º 21 – de ininteligibilidade, bem como que ele consubstanciava – quanto aos pedidos aludidos nos pontos 1, 13, 22, 23, 30 e 33 – uma pretensão de “elaboração de fundamentação ex novo em violação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, a), b) e 11.º, n.ºs 2 e 5 LADA”, o acórdão concluiu que procedia a conclusão d) da alegação do Banco de Portugal, ficando prejudicado o conhecimento das questões a que se reportavam as conclusões c) e e) a j) da mesma alegação.
Na presente revista, os recorrentes imputam a esse acórdão a violação do direito fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos, consagrado no art.º 268.º, da CRP, cujo sacrifício só tem justificação quando é confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, alegando fundamentalmente que os documentos a que pretendia aceder eram perfeitamente identificáveis e que, atento à confidencialidade com que foi instruído o processo que conduziu à medida de resolução, não lhes era exigível uma maior concretização, sendo certo que, como resultava dos artigos 19.º e 49.º da contestação apresentada pelo BdP, este sabia perfeitamente quais eram os documentos que estavam em causa.
Vejamos se lhes assiste razão.
No requerimento que apresentaram na fase pré-judicial, os ora recorrentes, invocando o disposto no art.º 5.º, da LADA, “ex vi” do art.º 65.º, do CPA então em vigor (aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15/11), solicitaram a prestação de informações e esclarecimentos por escrito, bem como o acesso a documentos, mediante consulta a efectuar no BdP.
A sua pretensão informativa foi, assim, formulada ao abrigo do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde ao direito à informação não procedimental, sendo à luz deste direito que ela deveria ser apreciada pela entidade requerida.
De acordo com o citado art.º 5.º, o direito de acesso aos documentos administrativos compreende os direitos de consulta, de reprodução do seu teor e de informação sobre a sua existência e conteúdo, cabendo ao requerente optar por uma das formas de acesso previstas no art,º 11.º, n.º 1, da LADA (consulta gratuita nos serviços que detêm o documento, certidão ou reprodução por fotocópia).
O pedido de acesso, sendo formulado por escrito, deve constar de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação dos documentos a que se pretende aceder e se a entidade requerida considerar que o pedido não é suficientemente preciso deve, no prazo de 5 dias, convidar o requerente a suprir essa deficiência (cf. art.º 13.º, n.ºs 1 e 4, da LADA).
O direito à informação previsto na LADA tem por objecto documentos existentes em poder da Administração, não podendo servir para impor a esta a produção de novos documentos nem para esclarecer quaisquer questões respeitantes a uma anterior actuação administrativa (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3.ª edição, 2010, pág. 698).
Passando agora a analisar os fundamentos com que o acórdão recorrido recusou o acesso solicitado pelos ora recorrentes, com vista à fixação do sentido juridicamente relevante do seu requerimento à luz dos artigos 5.º, 11.º e 13.º, todos da LADA, deve começar por se referir que entendemos ser de rejeitar a invocada ininteligibilidade do pedido formulado sob o n.º 21 do requerimento transcrito na al. b) dos factos provados, dado que o documento cujo acesso é pedido é aquele que teria sido entregue pelo C………. ao BdP na sequência das medidas de “ring fencing” que este impusera àquele em 3/12/2013. Trata-se, assim, de um pedido de acesso a um documento que é identificável pela entidade requerida, a qual, aliás, nem na resposta que apresentou, nem no recurso que interpôs da sentença do TAC, suscitou tal ininteligibilidade. Portanto, ao contrário do que sustentou o acórdão, do requerimento em causa constavam os elementos essenciais à identificação do documento cujo acesso era solicitado naquele n.º 21, mostrando-se, por isso, cumprido o ónus que resultava do mencionado art.º 13.º, n.º 1.
Já consideramos ser de acolher o decidido pelo acórdão quanto aos pedidos que constam do requerimento em causa nos n.ºs 1 – que se traduz num pedido de informação sobre a data a partir da qual o BdP passou a exercer supervisão em base consolidada sobre a C………FG –, 13 – onde se pretende que seja indicado o motivo pelo qual o ETRICC2 incluiu no âmbito das suas avaliações determinadas entidades –, 30 – que corresponde a um pedido de esclarecimento sobre as razões que justificaram a alteração de uma determinada atitude do BdP – e em parte dos n.ºs 22 – quanto à informação sobre se a determinação fora imposta à D……… – e 23 – quanto à informação respeitante ao exercício de poderes de supervisão pelo BdP sobre os termos do aumento do capital social –, uma vez que aí não é solicitado o acesso a documentos conforme previsto no art.º 5.º da LADA. Nestes termos, e porque o direito de acesso a documentos administrativos ao abrigo da LADA não é exercitável para a obtenção de explicações, justificações, conclusões ou juízos de valor (cf. Ac. deste STA de 25/03/2015 – Proc. n.º 179/15), teria o requerimento dos recorrentes de ser indeferido.
Quanto ao peticionado na parte restante dos referidos n.ºs 22 e 23 e no n.º 33, cremos que, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não se está perante uma pretensão de “elaboração de fundamentação ex novo”, mas face a pedidos de acesso a determinados documentos que aí são claramente identificados e que se consubstanciavam no teor da determinação aludida no ponto 22, na autorização, transmitida ao C………. em 27/05/2014, para se proceder a um aumento do capital social até 1045 milhões de euros, nas decisões e pareceres emitidos quanto à forma e substância desse aumento de capital e ainda nos documentos comprovativos da data em que a medida de resolução, divulgada em 3/08/2014, foi transmitida à administração do C…….., à CMVM e à Comissão Europeia. O aludido requerimento cumpriu, assim, o disposto no referido art.º 13.º, n.º 1, formulando, nessa parte, pedidos de acesso susceptíveis de serem efectivados através das modalidades previstas no art.º 11.º da LADA.
No que concerne aos pedidos formulados nos pontos 5, 6, 25 e 26 do requerimento em análise, o próprio BdP, na resposta que apresentou à intimação judicial (cf. art.º 49), reconheceu que os despachos mencionados naquele n.º 5 e os documentos solicitados nos restantes números poderiam ser disponibilizados. E, efectivamente, todos esses pedidos têm por objecto documentos perfeitamente identificados, não se podendo, por isso, sustentar que, quanto a eles, não foi cumprido o ónus que para os requerentes resultava do art.º 13.º, n.º 1, da LADA.
E o mesmo se diga do solicitado nos n.ºs 3, 7, 14, 15 e 17 do requerimento em questão que têm por objecto documentos identificados de forma clara e precisa, relativamente aos quais também não ocorre, assim, o incumprimento do mencionado ónus.
No que respeita aos pedidos constantes do requerimento extrajudicial sob os n.ºs 2 e 10, o BdP, na sua resposta, invocara que eram de objecto indeterminado, posição que não foi perfilhada pela sentença do TAC que entendeu que não ocorria essa indeterminação.
No recurso que interpôs desta sentença para o TCAS, o BdP, no art.º 69.º da sua alegação, afirmou o seguinte: “O ora recorrente desiste de invocar, em relação aos pedidos do n.º 2 e do n.º 10 do requerimento inicial, a indeterminação do respectivo objecto, conformando-se, nesta parte, com a sentença recorrida”.
A referida aceitação expressa da sentença implicou que, nessa parte, ela tivesse transitado em julgado.
Assim, por se consubstanciar numa violação do caso julgado formado pela sentença, não poderia o acórdão recorrido indeferir, como indeferiu, os mencionados pedidos de acesso.
Merece, pois, provimento, nesta parte, o presente recurso.
Também não são de objecto indeterminado os pedidos formulados nos n.ºs 9 – entendido como acesso a documento de que constem os critérios aplicados na avaliação feita no âmbito da ETRICC 1 –, 16 – entendido como acesso a documentos comprovativos das medidas de supervisão adoptadas para confirmar os problemas detectados na C………I no 2.º semestre de 2013 – e 24 – entendido como acesso aos documentos que suportaram a decisão, transmitida ao C………. em 27/05/2014, de autorização do aumento do capital social até 1045 milhões de euros – do requerimento, por visarem documentos que são indicados por referência a elementos minimamente concretizados, permitindo, assim, que a entidade requerida proceda à sua identificação.
Relativamente ao peticionado no ponto 20, estando em causa, como se refere no requerimento em análise, “documentos relativos ao C…………..”, não pode deixar de se considerar que o acesso pretendido se restringe às instruções e directivas dirigidas ao C………… para implementação das medidas anunciadas em 3/12/2013, na sequência dos resultados do ETRICC 2, tendo, assim, um objecto determinado para efeitos do disposto no art.º 13.º, n.º 1, da LADA.
O mesmo já não se pode dizer dos pedidos constantes dos n.ºs 31 e 32 do requerimento, onde, embora se limite o período temporal que está em causa, faz-se uso de um conceito impreciso que não serve para referenciar a matéria neles abrangida nem para efectuar a necessária delimitação subjectiva. Com efeito, em face do seu teor, coloca-se a questão de saber se neles estão incluídos todos os documentos que tenham sido transmitidos ao C………. e ao GC………. no período indicado independentemente da matéria sobre que versem ou apenas aqueles que respeitem a “factos relacionados com o C…….. ou GC……….”, o que também suscita a dúvida sobre o âmbito deste conceito. Além disso, quando se alude a “ou em função de factos relacionados com o C…… ou GC……….”, não só não se concretizam os termos desta relação, como também não se procede a qualquer delimitação subjectiva, parecendo ser de incluir no pedido de acesso todos os documentos relacionados com essa temática independentemente das entidades a quem foram dirigidos (como, por exemplo, outros bancos, os serviços do BdP, advogados, outros cidadãos que tenham apresentado queixa por se sentirem lesados ou quaisquer entidades públicas, portuguesas ou estrangeiras). Assim, quanto aos mencionados pontos do requerimento extrajudicial, não foi cumprido, pelos ora recorrentes, o ónus de identificar, de forma precisa, os documentos a que pretendiam aceder, nos termos do citado art.º 13.º, n.º 1, pelo que, neste aspecto, o acórdão recorrido não merece a censura que aqueles lhe dirigem.
Finalmente, no que respeita aos pedidos formulados no requerimento sob os n.ºs 4, 8, 9 (na parte em que se solicitam esclarecimentos sobre os critérios especificamente aplicados que foram considerados “particularmente conservadores” e a razão da sua aplicação), 11, 12, 18 e 19, onde são solicitados determinados esclarecimentos ou explicações, nunca poderiam ser deferidos, dado que, como já ficou referido, o direito à informação previsto na LADA não pode ser utilizado para apresentar justificações ou esclarecer questões respeitantes a uma anterior actuação administrativa.
Em face do exposto, não pode manter-se o acórdão recorrido na parte em que revogou a sentença do TAC quanto ao por esta decidido relativamente aos pedidos formulados no requerimento transcrito na alínea b) do probatório sob os n.ºs 2, 3, 5, 6, 7, 9 (em parte), 10, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22 (em parte), 23 (em parte), 24, 25, 26 e 33, implicando a procedência parcial da presente revista a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí serem conhecidas as questões cuja análise foi, por aquele acórdão, considerada prejudicada (cf. art.º 679.º, do CPC, que exclui a aplicação à revista do disposto do disposto no art.º 665.º, do mesmo código).
4. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte que ficou referida e ordenando a baixa dos autos ao TCAS, a fim de aí serem conhecidas as questões cuja análise foi considerada prejudicada.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2016. – José Francisco Fonseca da Paz(relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.