I- A alteração ao art. 268 da Constituição, decorrente da revisão de 1989, não é aplicável em razão do tempo relativamente a actos administrativos prolatados em data anterior.
II- A garantia constitucional do n. 3 do art. 268 da CR, na redacção de 1982, que assegura aos interessados recurso contencioso contra actos administrativos ilegais, aplica-se ao acto destacável, como é o que fixa a matéria colectável, nos termos do art. 11 do CITransacções.
III- A previsão do art. 18 do CIT satisfaz a dita garantia constitucional, a qual não defende os interessados contra actos que constituam caso resolvido e que, como tal, se consolidaram na ordem jurídica.