I- Actos administrativos constitutivos de direitos são os que criam ou modificam um poder juridico ou extinguem restrições ao seu exercicio.
II- A arguição do vicio de desvio de poder implica antes de mais que se indique o fim ilicito visado pelo autor do acto recorrido e se comprovem, alem disso, factos atraves dos quais possa resultar a convicção para o tribunal de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não condiz com o fim visado por lei.
III- No uso de poderes discricionarios, basta que o fim legal, quando com ele outros concorrem, seja o motivo principalmente determinante do acto administrativo praticado.