I- Tendo o arguido sido detido em flagrante delito na posse de produto estupefaciente na sua viatura, e bem assim de heroína, cocaína e haxixe, na busca domiciliária efectuada numa casa desabitada por si utilizada, tem diminuto valor atenuativo a sua confissão integral e sem reservas e o seu arrependimento.
II- A detenção de arma de defesa, não manifestada nem registada, deixou de ser punida como crime, nem como transgressão ou contra-ordenação, por não existir norma que a puna, enquanto tal.
III- Provado que determinado veículo automóvel pertencente ao autor de um crime de tráfico de estupefaciente foi comprado por aquele com dinheiro proveniente desse tráfico, por força do artigo 36 n. 2 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, impõe-se a sua declaração de perdimento a favor do Estado.