I- Declarado sem efeito o processado anterior a junção da procuração ( por não ratificado ) e abrangendo tal processado o proprio acto de interposição do recurso, não tem fundamento legal vir em novo recurso interposto apos extinção do prazo para recorrer, reclamar a manutenção dos efeitos civis do primeiro ao abrigo do artigo 289 , n.2 do Codigo de Processo Civil.
II- O segundo recurso devera ser rejeitado por extemporaneo.