I- Nos termos dos artigos 8 n. 2 e 2, n. 4 do D.L. n. 191-C/79 so o tempo de permanencia na carreira tecnica superior ou em outra de conteudo funcional equivalente e relevante para apuramento do periodo de nove anos na carreira, como requisito de promoção a categoria de assessor.
II- As funções exercidas por um segundo oficial da Direcção-Geral dos Serviços Industriais do Ministerio da Economia não são de conteudo funcional equivalente as da carreira tecnica superior prevista no D.L. 191/C/79.
III- Quando o autor de um acto administrativo definitivo e executorio, procede a uma efectiva reapreciação do mesmo, a decisão resultante dessa reapreciação e um acto inovador.