Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A. .., melhor identificada nos autos, recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que rejeitou o recurso contencioso que ali interpôs do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (ER) que havia rejeitado o recurso hierárquico necessário por si deduzido contra o acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno aberto no Hospital de ... de Viseu para provimento à categoria de enfermeiro-chefe.
Rematou a sua alegação com as concernentes conclusões de que [apenas] se transcrevem as formuladas sob os nºs 16 e segs. em virtude de a matéria a que respeitam as formuladas anteriormente não poder integrar o objecto do presente recurso como a seu tempo se dirá:
“16- A Lista de Classificação final foi publicada no Diário da República, II Série, n.° 85 de 10/04/2003, com a informação de que da homologação cabia recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de dez dias úteis a contar daquela data e a entregar no secretariado do Conselho de Administração daquele Hospital — Hospital de ..., S.A.
17- A Recorrente, requereu, em tempo útil, que, para efeito de interposição de recurso hierárquico, lhe fosse permitida a consulta de todos os elementos que constituem o presente processo, nomeadamente, dos currículos vitae, dos demais candidatos, bem como fotocópias autenticadas das grelhas de avaliação dos mesmos.
18- Se foram facultadas à Recorrente, em tempo útil, as fotocópias das grelhas dos candidatos devidamente autenticadas, o mesmo já não se poderá dizer à autorização de consulta dos currículos vitae.
19- A consulta das grelhas dos demais candidatos só se revelaria frutífera se confrontadas com os respectivos currículos.
20- A Recorrente almejava a consulta dos currículos vitae dos demais concorrentes para confrontar as classificações obtidas.
21- Pelo que, ao não ser facultado à Recorrente, em tempo útil, a consulta de tais documentos, dever-se-á concluir, pela ineficácia do acto no que respeita à sua pessoa. 22- É inaceitável a fundamentação que conduziu à rejeição do recurso hierárquico por intempestividade e posterior anuência do Acórdão do Tribunal a quo.
23- Resulta clara a violação grosseira de direitos fundamentais da Recorrente.
24- Mais resulta manifesta a grave negligência, ou mesmo actuação culposa, das entidades competentes, in casu, o Hospital ..., S.A, que se evidencia, desde logo, do teor do parecer, designadamente quando refere “...desconhecendo-se com aviso de recepção ou não…”
25- A Recorrente procedeu ao envio do Recurso Hierárquico para o Conselho de Administração do Hospital ..., S.A., em 28 de Abril de 2003, por correio registado com aviso, de recepção.
26- Razão pela qual é inaceitável que do Douto Parecer já supra identificado, se refira “desconhecendo-se se com aviso de recepção ou não”.
27- A Recorrente teve conhecimento de que o envelope em que remeteu o seu recurso hierárquico foi extraviado.
28- Se aquando da publicação da lista de classificação final relativa ao concurso em apreço, é estabelecido o prazo de dez dias úteis, a contar daquela publicação no Diário da República, para a interposição do recurso hierárquico, e, permitindo a lei a faculdade (artigo 79° do Código de Procedimento Administrativo) de ser remetido por correio com aviso de recepção, deverá entender-se como tempestivo se a petição foi remetida ao serviço competente por carta registada com aviso de recepção no 10º dia contado da data da publicação.
29- A não ser assim, poderia o interessado ver drasticamente reduzido o prazo para interposição do recurso hierárquico por circunstâncias de carácter aleatório, designadamente, a menor celeridade dos serviços postais, o que é inaceitável.
30- Pelo que, e, uma vez que o recurso hierárquico da ora Recorrente foi remetido por correio registado com aviso de recepção no dia 28 de Abril de 2003, alegadamente, último dia para a sua interposição (sendo que a ora Recorrente assim o não entende,) ainda que recebido na entidade competente, após dois dias, o mesmo dever-se-á considerar tempestivamente interposto.
31- Ao decidir-se pela intempestividade do recurso hierárquico, defendo a “teoria da recepção” violou-se, por erro de interpretação, causado por uma visão excessivamente literal, o disposto nos artigos 79° e 80° n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo.
32- O procedimento administrativo não se deverá traduzir em formalismos exagerados, conduzindo a uma administração complicada, deixando o procedimento administrativo de constituir uma garantia dos particulares.
33- Devendo concluir-se, portanto, que se deve admitir, supletivamente, a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 150º n.°1 do Código de Processo Civil.
34- Ao decidir de forma diversa, o Douto Acórdão errou no julgamento e violou as disposições legais acima referenciadas.
35- Acresce que, é do conhecimento da Recorrente que é prática do hospital considerar como data de entrada de qualquer requerimento, reclamação ou petição a do registo do correio.
36- A Recorrente, requereu, em tempo útil, que, para efeito de recurso hierárquico da lista final de classificação dos candidatos, lhe fosse permitida a consulta de todos os elementos que constituem o presente processo, nomeadamente, dos currículos vitae dos demais candidatos, bem como fotocópia autenticada das grelhas de avaliação dos mesmos.
37- Esse requerimento deu entrada, directamente, no Conselho de Administração do Hospital ... S.A, em 17 de Abril de 2003.
38- As solicitadas fotocópias foram facultadas à Recorrente em 24 de Abril de 2003.
39- É entendimento unânime que a solicitação de documentos ou consulta do processo suspende o decurso do prazo para a interposição do recurso hierárquico, desde a data da entrada do requerimento a solicitar tais documentos até à data em que são facultados ao interessado.
40- Pelo que, é de considerar que o recurso hierárquico interposto pela ora Recorrente é tempestivo.
41- A Recorrente para poder exercer cabalmente o seu direito de impugnar hierarquicamente o acto de homologação, o que veio a acontecer em 28 de Abril de 2003, requereu que lhe fossem passadas certidões das grelhas de classificação que fundamentaram o acto recorrido, tendo as mesmas sido facultadas em 24 de Abril de 2003.
42- Só então, a ora Recorrente ficou minimamente habilitada (atenta a impossibilidade da consulta dos currículos dos demais candidatos nos termos supra referidos) a, esclarecidamente, optar entre a impugnação ou aceitação do acto impugnado.
43- Assim, tendo em consideração o facto de a Recorrente ter requerido a consulta do processo e a passagem de certidões dentro do prazo dos dez dias para a interposição do recurso, este terá que, necessariamente considerar-se tempestivo (cf. Artigos 31° e 82° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), com todas as consequências legais daí advenientes.
44- Discordando a Recorrente do Douto Acórdão proferido pelo tribunal a quo que sustentou a inaplicabilidade da eficácia interruptiva estatuída no supra mencionado artigo em sede de recursos hierárquicos, sem que, no entanto tivesse fundamentado a sua posição, padecendo, consequentemente, do vício de falta de fundamentação.
45- Deve entender-se, por identidade de razão, que vale também para os recursos graciosos a regra que para o recurso contencioso consta do artigo 31° n.° 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual se o interessado requerer a notificação das indicações omitidas ou a passagem de certidão que as contenha, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou entrega da certidão que tenha sido omitida”.
..., recorrida particular, contra-alegou sem formular conclusões, sustentando o bem fundado do acórdão recorrido.
... e outros, co-recorridos particulares, todos devidamente identificados nos autos, contra-alegaram a fls. 687 e segs., tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª
Atento o objecto imediato dos recursos jurisdicionais, devem ser havidas como impertinentes, para efeitos de julgamento do presente recurso, as alegações dos artigos 6 a 60 sintetizadas nas conclusões 3ª a 15ª.
2ª
Ao contrário do alegado (artigo 160) e do concluído (conclusão 44), o douto Acórdão recorrido mostra-se clara e suficientemente fundamentado, de facto e de Direito.
3ª
Deve, por isso, improceder o vício de falta de fundamentação que lhe é imputado pela recorrente.
4ª
O Acórdão recorrido não enferma de quaisquer erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto fixada e tida como relevante, quer quanto ao Direito aplicável àquela factualidade e sua interpretação.
5ª
Nomeadamente, não se verificam quaisquer erros de julgamento no tocante ao decidido quanto à relevância jurídica da data da chegada/recepção do requerimento, para efeitos de fixação da caducidade do prazo de interposição do recurso hierárquico, nem quanto à inaplicabilidade, nesta sede, da eficácia interruptiva estatuída no n° 2 do art. 31º da LPTA, nem, finalmente, quanto à preclusão da sindicabilidade jurisdicional, emergente da extemporaneidade da interposição daquele recurso.
6ª
Devem, por isso, improceder os entendimentos manifestados em contrário pela recorrente, sobre aquelas questões, nos artigos 61 a 175 das suas alegações e nas conclusões 16ª a 45ª.
7ª
Ainda que se considere que a eficácia interruptiva estatuída no n° 2 do art. 310 da LPTA é aplicável, em abstracto, aos recursos hierárquicos, dir-se-á que tal eficácia nunca operaria no caso dos autos, uma vez que (1) a notificação/publicação no Diário da República da decisão homologatória da classificação final dos candidatos foi feita nos termos da lei e (2) a mesma se mostrou suficiente para efeitos de permitir, à recorrente, a interposição, no prazo fixado de 10 dias úteis, de um recurso devidamente fundamentado”.
A ER também contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. O acto de que a recorrente recorre não é susceptível de impugnação contenciosa;
2. A recorrente recorre do acto de homologação da lista de classificação final, mas este não é último acto, a última palavra proferida pela administração concurso sob impugnação;
3. Só dos actos definitivos e executórios é possível recorrer contenciosamente, conforme disposto no art.° 25.° da LPTA;
4. O acto de homologação da lista de classificação final não constitui a última palavra da administração;
5. Pois, do acto de homologação da lista de classificação final a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro da Saúde, que veio a ser rejeitado por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 12.08.2003, proferido ao abrigo de delegação de competências;
6. Assim, é este, acto, de rejeição do recurso, que constitui a última palavra da administração, e que lhe confere o carácter de definitivo e executório susceptível de permitir a impugnação contenciosa;
7. Pelo que, o acto contenciosamente recorrível não é o acto de homologação da lista de classificação final, mas sim o acto de rejeição do recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente;
8. Em consequência, a matéria constante dos artigos 1 a 60 das alegações de recurso não é contenciosamente recorrível, devendo o recurso ser rejeitado, nessa parte, por falta de objecto;
9. O recurso hierárquico foi rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade por ter dado entrada Hospital ..., SA, em 30.04.2003;
10. A lista de classificação final do concurso foi publicada no D.R., IIª Série, n.° 85, 10.04.2003, sendo o prazo para interposição do recurso de 10 dias úteis, a contar desde a data de publicação da lista no Diário da República;
11. O prazo para interposição de recurso hierárquico é um prazo cuja contagem deve ser efectuada ao abrigo das normas de procedimento administrativo, estabelecidas no art.° 72.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
12. Assim, tendo presente a data de publicação da lista de classificação final (10.04.2003), o prazo para a interposição de recurso expirava em 28.04.2003;
13. Logo, o recurso hierárquico é intempestivo por ter sido interposto dois dias para além do termo do prazo;
14. E, mesmo que se considere que o recurso tenha sido remetido ao Hospital por correio registado com aviso de recepção, a data da apresentação do recurso a considerar para determinar a data do acto processual é a do seu recebimento nos serviços, conforme disposto no art.° 79.° e 80.°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo, não tendo aplicação no presente caso a regra supletiva estabelecida no n.° 1 do art.° 150.° do Código do Processo Civil;
15. Não se trata de uma interpretação que viola o princípio da igualdade consagrado no art.°13.º da Constituição da República Portuguesa, pois à recorrente não ficou vedada a possibilidade de entregar directamente o recurso nos serviços do hospital, não existindo assim qualquer discriminação entre recorrentes que optaram por enviar o recurso pelo correio e os que o fizeram directamente;
16. Prazo este que não se suspende com o requerimento para a consulta dos currículos, pois a recorrente não usou o mecanismo previsto no art.°82.° da LPTA, de interposição do processo de intimação a fim de beneficiar do prazo de suspensão para a interposição do recurso hierárquico estabelecido no art.°32.°da LPTA;
17. Não o tendo feito, o prazo de interposição do recurso não pode considerar-se suspenso, pelo que o recurso hierárquico é intempestivo”.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“O presente recurso jurisdicional é interposto do acórdão do TCA Sul que rejeitou o recurso contencioso com base na intempestividade do recurso hierárquico, a qual assentou em dois fundamentos:
- Em sede de recurso hierárquico é inaplicável a eficácia interruptiva estatuída no n° 2 do art° 31° da LPTA;
- Em sede de recurso hierárquico, na hipótese de o requerimento respectivo ser expedido por correio, a data a ter em conta em ordem a fixar o prazo de caducidade do direito de recorrer á (a) que consta do aviso de recepção, não a da expedição.
Vejamos a censura que é dirigida ao acórdão.
A nosso ver a matéria que é tratada nas conclusões 1ª a 15ª da alegação não poderá ser apreciada, uma vez que extravasa o âmbito do recurso jurisdicional, por não ter sido objecto da decisão recorrida.
Conforme tem constituído entendimento pacífico deste STA, os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não apreciadas pelos arestos recorridos, com excepção das situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso cfr. a título de exemplo, os acórdãos do T. Pleno de 92.11.17, processo n° 28292, de 94.10.25, processo n° 29183, de 93.01.19, processo n° 27620, de 96.12.11, processo n° 26820, de 2000.11.23, processo n° 43299, e, de 2000.06.29, processo n°31160.
Ora o acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões abordadas naquelas conclusões, tendo-se debruçado apenas sobre a questão de saber se o recurso hierárquico tinha ou não sido tempestivo. Nessa medida e na linha da jurisprudência uniforme deste STA aquelas questões também não poderão ser apreciadas em sede do presente recurso jurisdicional.
As restantes conclusões já pretendem atacar os fundamentos em que assentou o acórdão.
Quanto a nós improcede a matéria que vem alegada em ordem a convencer o Tribunal de que o art° 150º, nº 1, do CPC é aplicável ao recurso hierárquico.
Esta questão foi já analisada em vários arestos deste STA, tendo-se sempre decidido no sentido da inaplicabilidade do art° 150°, n° 1, do CPC, ao recurso gracioso – cfr. os acórdãos de 98.01.15, processo n° 42443, de 2002.09.26, processo n° 244/02, de 2005.02.15, processo n° 1235/04 e de 2005.05.19, processo n° 564/04. Na linha de orientação seguida por estes acórdãos, deverá o recurso improceder no tocante a esta parte.
Conforme pondera o citado aresto de 2002.09.26, após transcrever os art°s 79º e 80° do CPA:
Nenhuma razão existe para deixar de tratar a petição de recurso hierárquico como uma espécie do “requerimento” a que aludem estes artigos. Mesmo sem contar com a extensão que o art° 82° concede aos outros escritos apresentados pelos particulares, essa petição é realmente um requerimento, no qual se pede ao órgão administrativo que revogue determinado acto praticado pelo seu subalterno. Inclusivamente, o art° 169° prescreve que o recurso hierárquico se interpõe “por meio de requerimento”.
E mais adiante:
Se a data relevante não fosse essa (a data do efectivo recebimento dos papéis no serviço seu destinatário), mas a da expedição postal, então a lei instituiria a obrigatoriedade, não do aviso de recepção, mas do registo postal, meio adequado de realizar essa prova.
E ainda:
E nem se diga que esta regra é causa de excessiva burocratização ou constitui um ónus demasiado pesado para o administrado. Com efeito, os art°s 78° (certamente ter-se-á querido escrever 77°) e 79° dão-lhe a possibilidade de lançar mão da faculdade de apresentar os requerimentos nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, na secretaria do governo civil ou nas repartições diplomáticas e consulares, consoante os casos.
Pelas razões acabadas de expor e às quais aderimos, parece-nos que a recorrente carece de razão no que concerne a esta parte. Aliás, conforme resulta da matéria de facto, no caso que se analisa era permitido que o recurso hierárquico desse entrada no serviço de secretariado da entidade hierarquicamente recorrida.
Passemos, agora, a analisar a questão de saber se a disciplina do art° 31° da LPTA é ou não aplicável ao recurso hierárquico.
O acórdão recorrido decidiu pela negativa. Incorrectamente, a nosso ver.
A orientação a que aderiu este aresto foi abandonada pela jurisprudência do STA, mesmo a nível do Tribunal Pleno, após o acórdão do Tribunal Constitucional n° 438/02, de 2002.10.23, no processo n° 790/01, para cujo cumprimento foi proferido o aresto do Pleno de 2003.02.04, no processo n° 40952, o qual assentou na base (conforme ressalta do respectivo sumário) de que o efeito garantístico consagrado no art° 268°, n° 3, da CRP, seria esvaziado de conteúdo e o recurso hierárquico necessário seria um puro entrave ao recurso contencioso, se os destinatários que requereram ao órgão autor da decisão primária elementos necessários à sua defesa em recurso hierárquico não pudessem ver aplicado um regime de prazo, quanto ao momento de início da contagem, idêntico ao do n° 2 do art° 31° da LPTA.
Posteriormente, o Tribunal Pleno, sem qualquer voto de vencido, já se pronunciou na mesma linha de orientação, de que por imperativo do n° 3 do art° 268° da CRP, o disposto no art° 31° da LPTA é aplicável analogicamente ao recurso hierárquico: no acórdão de 2003.04.30, no processo n° 128/02, e, no acórdão de 2004.03.09, no processo n°1509/02.
Este último acórdão, citando o de 2003.02.04, decidiu que, havendo diferença de prazos para o recurso hierárquico e para o recurso contencioso, a aplicação da regra do art° 31°, n° 2, da LPTA “deve ser adaptada à maior celeridade do recurso gracioso, de forma que sendo o prazo deste recurso inferior ao prazo da mencionada norma, o interessado a quem foi efectuada a notificação deficiente terá de requerer os elementos ou a certidão dentro do prazo do recurso hierárquico” (dez dias).
A justificação é a de que “visando a norma proteger o interessado contra a má actuação da Administração, não pode ser utilizada para dar cobertura a inércia sua, permitindo, injustificadamente o aumento dos prazos, que, se tratar de actos agressivos, até lhe é favorável, dado o efeito suspensivo ser a regra no recurso hierárquico necessário (cfr art° 170º do CPA)”.
O entendimento perfilhado nos acórdãos citados é o que, em nossa opinião, deverá prevalecer no caso que ora se analisa.
Voltando ao acórdão recorrido, considerou-se aí, na linha da solução adoptada que em consonância com o art° 85° LPTA, a suspensão do decurso do prazo para impugnar graciosamente o despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos relativa ao concurso geral de acesso para provimento de sete lugares vagos à categoria de enfermeiro-chefe a que se reportam os autos pressupõe o mecanismo de intimação judicial da autoridade administrativa previsto no art° 82° da LPTA.
Esta ponderação carece em absoluto de sentido nas situações em que, como acontece in casu, são iguais – dez dias – os prazos para a obtenção voluntária dos elementos pretendidos e para a interposição de recurso hierárquico.
Conforme, a este propósito, deu conta o citado acórdão do Tribunal Constitucional n° 432/02:
A intimação da entidade recorrida para a obtenção da certidão só seria possível antes do final do prazo se o interessado se tivesse inteirado da notificação antes do dia em que ela é feita – cfr. vg Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 2 ed. Coimbra, 1999, p. 445, anotação 8 ao art° 82° segundo o qual “não se poderá acorrer a juízo sem que o prazo de 10 dias fixado no n° 1 do preceito em análise tenha já decorrido”. Ou seja: porque os prazos para interpor recurso hierárquico e para obter “voluntariamente” certidão do acto administrativo em causa são iguais, mesmo no décimo dia posterior à publicação ou afixação (data em que se esgotaria o prazo do recurso hierárquico) ainda não se teria esgotado o prazo de emissão da certidão, ou de e autorização de consulta dos documentos ou processo. Ora, a intenção do legislador, incumbido constitucionalmente de assegurar a notificação dos actos administrativos aos interessados (art° 268°, nº 3, 1ª parte) e a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art° 268°, n°4, da Constituição desde a revisão de 1997, e art° 20º, mesmo antes da alteração de epígrafe, em 1997), não pode ser a de obrigar os interessados a tomarem conhecimento dos actos que lhe são notificados por publicação ou afixação antes do próprio dia em que tal publicação ou afixação ocorrem, para não inviabilizarem a possibilidade de deles recorrerem quando seja para isso fixado um prazo de 10 dias.
E ainda:
Aliás, mesmo que fosse possível requerer a intimação no último dia do prazo de recurso, para permitir a sua suspensão, sempre se haveria de considerar que violaria o princípio da proporcionalidade – ou mesmo o da tutela jurisdicional efectiva – a exigência de que os interessados se inteirassem da notificação no próprio dia em que ocorre a sua publicação ou afixação, para nesse mesmo dia invocarem o n° 1 do art° 82° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, de modo a obter a certidão pretendida (ou o acesso aos documentos ou processo) no último dia do prazo para interpor recurso hierárquico necessário, ou, quando não, requererem a intimação da entidade competente.
Na situação concreta que se analisa, conforme resulta da matéria de facto:
- a lista de classificação final (homologada por deliberação do conselho de administração) foi publicada por aviso publicado no DR II série de 2003.04.10;
- a interessada, através de requerimento entrado directamente no conselho de administração do Hospital ... – Viseu – solicitou: a consulta dos curricula vitae dos candidatos, bem como fotocópia autenticada das grelhas de avaliação dos mesmos, em tempo útil.
As grelhas de avaliação dos candidatos, que contêm os vários itens em que assenta a classificação final de cada um deles integram, sem qualquer sombra de dúvida, a fundamentação do acto homologatório da lista de classificação final.
Atenta a data da apresentação daquele requerimento – 2003.04.17 – conclui-se que a interessada solicitou a indicação de elementos integrantes da fundamentação dentro do prazo de recurso hierárquico, que era de dez dias úteis a contar da publicação, conforme consta da matéria de facto.
O prazo para interposição de recurso hierárquico interrompeu-se, assim, em 2003.04.17, pelo que, mesmo que as fotocópias das referidas grelhas de avaliação tivessem sido facultadas em 2003.04.24, como alega a recorrente (que não é o que consta da matéria de facto), tal prazo não tinha expirado em 2003.04.30, data em que o recurso hierárquico foi interposto.
Nestes termos, o recurso jurisdicional merece provimento.
Em razão de todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e anulando-se o acto contenciosamente impugnado que rejeitou o recurso hierárquico, abstendo-se de o apreciar”.
Foram colhidos os vistos da lei, vindo os autos a conferência para apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Tendo em vista o disposto no artº 713º, nº 6, do CPC, dá-se por reproduzida a Matéria de Facto (Mª de Fº) registada no acórdão recorrido.
II.2. DO DIREITO
Tendo sido impugnado pela recorrente contenciosa despacho da ER que rejeitou por intempestividade o recurso hierárquico necessário por si deduzido contra o acto homologatório da lista de classificação final em concurso de provimento na função pública em que foi oponente, o acórdão recorrido proferiu decisão no sentido de rejeitar o recurso.
Como decorre da Mª de Fº de que o acórdão recorrido arrancou para fundamentar aquela decisão (cf. pontos 4 a 8 e 12), a publicação do acto primário (deliberação do conselho de administração do Hospital ... de Viseu de 28 de Fevereiro de 2003 que homologou a lista de classificação final) foi feita no DR, II Série n° 85 de 10.ABR.2003, sendo que a recorrente, a 17.ABR.2003, requereu nos serviços da entidade a quo a consulta dos curriculum vitae dos candidatos, bem como fotocópia autenticada das grelhas de avaliação dos mesmos, sendo que aqueles curriculum vitae foram entregues à interessada a 24.04.2003, o que não sucedeu porém com as grelhas de avaliação solicitadas.
A mesma Recorrente interpôs recurso hierárquico daquela deliberação remetendo a petição por correio registado com aviso de recepção, com data de saída de correio, aposta no carimbo dos CTT, a 28.ABR.2003 e com data de entrada nos serviços daquele Hospital a 30.04.03.
O acórdão recorrido, ponderando que o prazo de 10 dias para o recurso hierárquico do aludido acto homologatório, contado da publicação em DR (10.04.03), terminava a 28.04.03 julgou intempestiva a interposição de recurso hierárquico.
Para assim concluir invocou dois fundamentos:
- por um lado, é inaplicável ao recurso gracioso a eficácia interruptiva estatuída no nº2 do artº 31º da LPTA, ao que acresce que, face ao estatuído no art° 85° LPTA, a suspensão do prazo para impugnar graciosamente o aludido despacho de homologação da lista de classificação pressupõe o mecanismo de intimação judicial da autoridade administrativa previsto no art° 82° da LPTA;
- por outro lado, no tocante à data que deve relevar no caso de petição de recurso gracioso remetida por via postal – a da expedição da petição ou da recepção nos serviços -, deve atender-se à constante do aviso de recepção, que no caso foi a 30.04.03.
Vejamos, mas sem que deixe de anotar-se que, tal como bem refere a Digna Procuradora-Geral Adjunta, o objecto do presente recurso não integra a matéria das primeiras 15 conclusões tendentes a demonstrar a verificação de vícios de violação de lei no acto do júri que procedeu à classificação e graduação dos candidatos no concurso em causa, matéria que, como se viu, não foi objecto de apreciação pelo acórdão recorrido, como já o não fora pelo acto da ER, pois que apenas se ativeram à questão da tempestividade do recurso hierárquico.
Assim, porque com os recursos jurisdicionais, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso o que não é o caso, se visa apreciar o que foi decidido e não criar decisões sobre matéria nova, não irá conhecer-se da matéria daquelas conclusões.
No mais, a recorrente impugna as duas enunciadas pronúncias contidas no acórdão como fundamento da intempestividade do recurso hierárquico.
II.2. 1. Começando pela questão da data que deve relevar em caso de envio da petição de recurso gracioso por via postal, sustenta a recorrente, em síntese, que ao defender-se a “teoria da recepção” violou-se, o disposto nos artigos 79° e 80° n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo, devendo admitir, supletivamente, a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 150º n.°1 do Código de Processo Civil.
Mas, adiante-se desde já, que não lhe assiste razão.
Efectivamente sobre o tema a jurisprudência do STA vem expendendo em vários arestos Vejam-se, pelo menos, os acórdãos de 98.01.15 (Rec. n° 42443), de 2002.09.26 (Rec. n° 244/02), de 12-12-2002 (Rec. 047491), de 02-07-2003 (Rec. 0577/03) e de 29-04-2004 (Rec.01528/03), de 2005.02.15 (Rec. n° 1235/04) e de 2005.05.19 (Rec. nº 564/04). que, a data relevante para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso hierárquico é a da efectiva entrada da petição nos serviços da autoridade recorrida ou da autoridade ad quem, sendo irrelevante a data da sua expedição ou registo postal.
Transcreve-se de seguida o que a tal respeito se expendeu no acórdão deste STA de 26-09-2002 (Rec. nº 0244/02).
“(...)
A questão a decidir é simples e resume-se ao seguinte: permitindo a lei que os requerimentos aos órgãos administrativos sejam enviados pelo correio, a data que vale como a da apresentação da petição de recurso hierárquico é a da respectiva entrada nos serviços, ou antes a da expedição postal, aplicando analogicamente o disposto no art. 150º, nº 1, do C.P.C.?
A decisão recorrida fez a aplicação analógica daquele art. 150º, nº 1, invocando além do mais os princípios pro actione e da desburocratização e da eficiência (art. 10º do CPA), tendo anulado o acto que rejeitara o recurso hierárquico da recorrida com base na respectiva extemporaneidade. Ao invés, o recorrente insurge-se contra essa aplicação analógica, por ser outro o regime instituído no CPA, designadamente nos arts. 79º a 82º.
A razão está do lado do recorrente.
Efectivamente, não existe nenhum caso omisso que reclame a aplicação analógica da norma do processo civil.
Deve, aliás, começar por notar-se que o apelo das normas doutro código para integrar supostas lacunas do CPA tem o seu quê de anómalo, já que este é constituído por um corpo codificado de regras próprias do procedimento administrativo, que se entendeu disporem de suficiente autonomia e especificidade. Tanto assim que o CPA nem sequer inclui nenhuma cláusula geral a remeter subsidiariamente para a lei de processo civil.
Mas, independentemente disso, a verdade é que os arts. 79º e 80º do CPA resolvem directamente o problema, sem necessidade de recurso à analogia. E sem qualquer margem para o chamamento dos princípios que o acórdão recorrido convoca.
O art. 79º prescreve:
Art. 79º
Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção.
E a disposição seguinte reza assim:
Art. 80º
1. A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo como se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
2. Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
3. O registo será anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data.
Em primeiro lugar, e contrariamente ao que a recorrida defende, nenhuma razão existe para deixar de tratar a petição de recurso hierárquico como uma espécie do “requerimento” a que aludem estes artigos. Mesmo sem contar com a extensão que o art. 82º concede aos outros escritos apresentados pelos particulares, essa petição é realmente um requerimento, no qual se pede ao órgão administrativo que revogue determinado acto praticado pelo seu subalterno. Inclusivamente, o art. 169º prescreve que o recurso hierárquico se interpõe “por meio de requerimento...”.
Removida esta objecção, vejamos: se relativamente à regra deste nº 2 ainda se pode argumentar, como faz o acórdão recorrido, que a sua ratio é estabelecer uma precedência entre requerimentos entrados pelo correio na mesma data, já a norma do artigo anterior, ao obrigar à remessa com aviso de recepção, não pode estar se não a mandar considerar a data do efectivo recebimento dos papéis no serviço seu destinatário. Se a data relevante não fosse essa, mas a da expedição postal, então a lei instituiria a obrigatoriedade, não do aviso de recepção, mas do registo postal, meio adequado de realizar essa prova. É essa a razão pela qual a opção do legislador de processo civil, querendo atender à data da expedição, foi no sentido de exigir o registo e prescindir do aviso de recepção – cf. o art. 151º, nº 1.
E nem se diga que esta regra é causa de excessiva burocratização ou constitui um ónus demasiado pesado para o administrado. Com efeito, os arts. 78º e 79º dão-lhe a possibilidade de lançar mão da faculdade de apresentar os requerimentos nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, na secretaria do governo civil ou nas repartições diplomáticas e consulares, consoante os casos.
É claro que nada impede que se facilite ainda mais a entrega dos requerimentos pelo correio, legislando no sentido de permitir que a data atendível seja a da expedição. Mas na perspectiva do direito legislado, em que o intérprete deve situar-se, a solução actual não é manifestamente essa.
O acórdão impugnado faz apelo do princípio pro actione e do favor do administrado, mas, no domínio da actividade vinculada, o campo de intervenção destes princípios não deve extravasar da actividade interpretativa propriamente dita, ou seja, como elemento auxiliar de pesquisa do sentido e finalidade das normas escritas em conformidade com tais postulados.
De resto, a solução da lei de procedimento administrativo, pelas diversas hipóteses alternativas que coloca aos interessados, não implica qualquer ruptura com aqueles, impondo-se, por outro lado, que a petição de recurso hierárquico, assim como outros requerimentos ou respostas a apresentar pelos particulares, tenha um prazo limite para a sua apresentação nas estações competentes que seja certo e determinado. É que, por um lado, isso constitui uma exigência da certeza e segurança jurídicas, a benefício das quais a lei entregou à Administração o poder - dever de rejeitar os recursos hierárquicos apresentados extemporaneamente (art. 173º, al. d), do CPA); por outro lado, a ponderação de interesses a efectuar nem sempre é bipolar, ultrapassando por vezes o binómio interesse público – interesse do particular requerente, para se estender a outras pessoas com um interesse oposto ao deste, que são os contra - interessados. Ora, justamente no caso do recurso hierárquico, favorecer à margem do quadro legal os interesses do recorrente é desguarnecer sem fundamento legítimo os dos eventuais recorridos, que aspiram à consolidação do acto impugnado (vide, como manifestação da tutela desses interesses, a chamada dos contra - interessados para alegarem, prevista no art. 171º do CPA). Por isso, é lesiva desses interesses a admissão do recurso hierárquico interposto fora de prazo. Aliás, sempre que esteja em causa um procedimento de competição – como aqui acontece, pois tratava-se do posicionamento da recorrente numa lista de classificação de concurso da função pública – deve o julgador rodear-se de redobrados cuidados, evitando degradar ou afrouxar em excesso as exigências das normas procedimentais.
Conclui-se, assim, que a petição de recurso hierárquico deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei para o efeito, ainda que seja remetido pelo correio. Nesta hipótese, a data a que tem de atender-se é, por conseguinte, a da efectiva entrada da petição no serviço a que é dirigida, e não a da expedição postal. Era esta, aliás, a doutrina já anteriormente afirmada por este Supremo Tribunal – cf. o Ac. de 15.1.98, proc.º nº 42.443.”
Porque com a mesma se concorda cumpre reafirmar a enunciada doutrina, e, aplicando-a ao caso vertente, concluir que nessa parte o acórdão recorrido não merece censura.
Ou seja, como no caso a petição de recurso foi recebida nos serviços a 30.04.03 (e o termo do prazo de dez dias ocorria a 28.04.03, recorde-se), se a montante do procedimento nada de irregular tivesse ocorrido o recurso hierárquico deveria considerar-se intempestivo.
II.2. 2. Vejamos porém do outro fundamento de intempestividade do recurso gracioso – (in) aplicabilidade ao recurso gracioso da eficácia interruptiva estatuída no nº2 do artº 31º da LPTA.
A recorrente pugna pela sua aplicabilidade, aduzindo em suma que, tendo em consideração o facto de ter requerido a consulta do processo e a passagem de certidões dentro do prazo dos dez dias para a interposição do recurso, este terá que, necessariamente considerar-se tempestivo com todas as consequências legais daí advenientes.
Sobre a enunciada questão, e como também refere o Ministério Público, mostra-se firmada jurisprudência no STA no sentido da aplicabilidade ao recurso gracioso da eficácia interruptiva estatuída no nº2 do artº 31º da LPTA.
Assim, segundo o acórdão de 9 de Março de 2004 (Rec. nº 01509/02-Pº), na linha de outra jurisprudência que cita, tirado em pleno da Secção de Contencioso Administrativo por oposição de acórdãos:
“(…)
Impõe-se, na nossa óptica, inelutavelmente, por força do direito à garantia do recurso contencioso contra actos que lesem direitos ou interesses legítimos dos interessados, consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, e do direito à notificação dos actos administrativos aos interessados, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, que, visa, além do mais, dar-lhes a conhecer os fundamentos da decisão, habilitando-os a aceitá-la ou a impugná-la de forma consciente e eficaz, sem distinção da via contenciosa ou graciosa, bem como do direito ao acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, consagrado no artigo 20.º da nossa Lei Fundamental.
A este respeito, escreveu-se no acórdão do Tribunal Constitucional de 23/10/2002, por transcrição do decidido no acórdão do mesmo Tribunal n.º 384/98, de 19/5/98, publicado no DR, II Série, de 30/11/98, citado no referido acórdão do Pleno desta Secção de 4/2/03, que «(…) a impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral dos respectivos fundamentos. Enquanto o recorrente não tiver acesso ao raciocínio argumentativo que subjaz à decisão tomada, não pode formar a sua vontade de recorrer, porque não dispõe dos elementos que lhe permitam avaliar a justeza da decisão. Nessa medida e tendo presente a eficácia persuasiva intra - processual da fundamentação das decisões, pode afirmar-se que antes de se dar a conhecer os fundamentos decisórios, não pode haver, porque do ponto de vista da racionalidade comunicativa não é concebível, uma legítima intenção de recorrer.
Assim sendo, a exigência da interposição de um recurso num momento em que se desconhecem os fundamentos da decisão a impugnar (num momento em que, dir-se-ia, ainda não se pode saber se o recorrente efectivamente quer recorrer) não é equiparável à necessidade de interposição do recurso dentro de um prazo razoável (decorrente da celeridade processual e da segurança e certeza jurídicas). Diferentemente, tal exigência traduz-se antes na imposição de uma formalidade limitadora do efectivo exercício do direito ao recurso e absolutamente alheia ao que possa ser a prossecução de um interesse racional e teleologicamente justificado.»
E, aplicando estas considerações ao recurso hierárquico, referiu (acórdão de 23/10/2002):
«Tendo em conta que, embora tratando-se aqui de recurso hierárquico, a lei obriga a expor nele todos os fundamentos do recurso (artigo 169.º n.º 1 do CPA), não se vê que possa agora adoptar-se um juízo diferente, tanto mais que no Acórdão n.º 579/99 (publicado no DR II Série, de 21.02.2000) se julgou também inconstitucional uma norma que determinava que o prazo de impugnação de um concurso curricular se contava da data de publicação do extracto da deliberação (no caso do Conselho Superior da Magistratura) e não da respectiva notificação.»
Posição contrária consubstanciaria a desvalorização do recurso hierárquico, através do qual se pretende efectuar o controlo do mérito das decisões administrativas pelas entidades superiores da Administração - supostamente mais qualificadas que as entidades subalternas - , à luz não só da legalidade - como no recurso contencioso - como também da oportunidade e da conveniência.
E nem se diga que, sendo o recurso hierárquico, por norma, um recurso de reexame, basta colocar a questão perante a entidade superior, que se encarregará de apreciar o caso sobre todas as vertentes, pois que tal posição equivaleria a prescindir da valiosa colaboração das partes na tomada das decisões administrativas, em que o seu conhecimento e empenhamento na situação dá, na maior parte dos casos, um contributo valioso, quanto mais não seja, fornecendo elementos merecedores de reflexão, e que não tem, aliás, qualquer assento na lei, que, no n.º 1 do artigo 169.º do CPA, manda o recorrente, certamente por razões não muito diferentes das referenciadas (e englobando-as, seguramente) "expor todos os fundamentos do recurso".
Ora, estes fundamentos só podem ser expostos se forem conhecidos.
Na verdade, como se escreveu no referido acórdão do Pleno de 4/2/03, não se pode conceber que o recurso hierárquico "tenha seriedade e efectiva utilidade se não forem nele expostos fundamentos para alterar o decidido, e seria irreal fundamentar uma pretensão de alteração do decidido sem se conhecerem as razões pelas quais se decidiu de certo modo.
Portanto, sem ser dado conhecimento ao concorrente, ora recorrente jurisdicional, dos fundamentos da decisão administrativa que esteve na base da respectiva classificação e graduação, seja por certidão de peças fundamentais, seja por consulta dos elementos do processo gracioso, o recurso hierárquico não tem sentido algum do ponto de vista da correcção de eventuais erros ou ilegalidades do acto primário.
E, muito menos sentido faz quando o recurso hierárquico seja condição "sine qua non" para o particular recorrer à via jurisdicional, como acontece no caso "sub judicio".
Realmente, pedir o reexame de uma decisão sem mostrar em que pontos e porque motivos ela deve ser reexaminada é um contra-senso." (...), acabando por equivaler a transformar o recurso hierárquico "numa formalidade inútil, num entrave, um empecilho, uma demora, de todo injustificados, para dificultar e protelar o recurso à via jurisdicional."
Do exposto resulta que o disposto nos artigos 68.º, n.º 1, alínea a), 168.º, n.º 1 e 169.º, n.º 1, do CPA, interpretados no sentido do prazo do recurso se contar, nos casos de notificação insuficiente, a partir dessa mesma notificação ainda que, no prazo do recurso, fosse requerida pelo interessado a notificação dos elementos omissos ou passagem de certidão que os contivesse, ofende manifestamente o disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP, pelo que se terá de afastar essa interpretação, por inconstitucionalidade.
Assim sendo, terá de se encontrar uma solução que não padeça dessa inconstitucionalidade.
Começa-se por assinalar, na busca dessa solução, que, contrariamente ao que defende o recorrente, a aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da LPTA aos recursos hierárquicos não é inviabilizada pelo elemento sistemático da interpretação da lei, consagrado no artigo 9.º do C Civil, pois que, como se sabe, existem na LPTA várias disposições regulamentadoras do procedimento administrativo (cfr, vg, o seu artigo 82.º, que tanto se aplica ao uso de meios contenciosos como administrativos ou o artigo 47.º, que trata da revogação dos actos administrativos), tal como existem no CPA normas regulamentadoras da actividade contenciosa (cfr., vg, o seu artigo 68.º, cujas regras - de notificação - tanto se aplicam aos recursos contenciosos como aos graciosos).
E, por outro lado, que o impõe o elemento teleológico dessa interpretação, pois que, levando a interpretação dos n.ºs 1 dos artigos 168.º e 169.º do CPA no sentido do prazo do recurso hierárquico se contar, nos casos de notificação insuficiente, a partir dessa mesma notificação, ainda que, no prazo do recurso, fosse requerida pelo interessado a notificação dos elementos omissos ou passagem de certidão que os contivesse, a transformar o recurso hierárquico numa formalidade inútil, num entrave, um empecilho, uma demora, de todo injustificados, para dificultar e protelar o recurso à via jurisdicional, não pode a mesma ser admitida.
Assim sendo, nada dispondo esses preceitos sobre esta questão, não podemos deixar de considerar que a consequência da notificação insuficiente não está regulada para efeitos de recurso administrativo e, consequentemente, que se está perante uma lacuna da lei.
E isto porque, conforme se decidiu nos referenciados acórdãos do Tribunal Constitucional, são idênticas as razões para dar a conhecer a fundamentação dos actos administrativos aos interessados para efeitos de eventual interposição de recurso contencioso ou gracioso e que a Constituição não distingue, nos efeitos garantísticos da notificação, entre a via graciosa e a contenciosa.
Por outro lado, os mecanismos previstos nos artigos 82.º a 85.º da LPTA e 62.º do CPA constituem meras faculdades dos interessados, que não impedem, de modo algum, o aproveitamento do previsto no n.º 2 do artigo 31.º da LPTA, que lhes confere muito maiores garantias, na medida em que interrompe o prazo de interposição do recurso, enquanto que a notificação apenas o suspende (artigo 85.º da LPTA) e a consulta do processo nem esse benefício lhe confere.
Ora, havendo lacuna, deve a mesma ser preenchida pelo recurso à analogia, nos termos do artigo 10.º do C Civil, que, no caso em análise, não pode deixar de levar à aplicação do referido preceito da LPTA.
Na verdade, continuando a citar o acórdão do Pleno de 4/2/03, "o interessado não podia exercer o seu direito ao recurso hierárquico sem ser notificado ou ter acesso pela via do requerimento e passagem de certidão, à fundamentação integral do acto.
Não importa que o prazo do recurso hierárquico seja de 10 dias ou de 30, desde que o acto não possa considerar-se oponível ao destinatário, antes de notificados os seus elementos essenciais como a fundamentação, tal prazo não poderá começar a decorrer.
Neste mesmo sentido escreveu-se no Ac. de 2.3.2000, no Proc. 42552, transcrevendo o voto de vencido do Sr. Conselheiro A. Samagaio nos dois mencionados Ac. do Pleno, contra os argumentos que pretendem não haver lacuna a preencher na regulamentação da inoponibilidade do acto imperfeitamente notificado para efeitos dos recursos graciosos:
"O argumento de ordem sistemática... não é de forma alguma decisivo, pois não está em causa a aplicação directa aos recursos hierárquicos necessários, mas tão só se por identidade de razão aquele regime não deva estender-se a estes últimos. Isto é, se os motivos que justificam a regra do n.º 2 do art.º 31.º aos recursos contenciosos não serão afinal os mesmos que a reclamam nos recursos hierárquicos necessários. A questão reside em averiguar se não haverá uma identidade de motivos legitimadora da aplicação analógica de tal regra aos recursos graciosos, nos termos do artigo 10.º do C. Civil.
Ora, o que subjaz ao imperativo constitucional de notificação do acto administrativo na forma prevista na lei, ínsito no n.º 3 do art.º 268.º da Const. é a necessidade de levá-lo ao conhecimento do seu destinatário, efeito garantístico que seria de pouco relevo se a notificação não desse a conhecer ao seu destinatário os fundamentos do acto, habilitando-o a aceitá-lo ou impugná-lo de forma esclarecida.
(.......)
Mas se estas razões valem, tanto no âmbito do recurso contencioso como no domínio do recurso hierárquico necessário, então sendo a notificação deficitária quanto a algumas das indicações apontadas no cit. art.º 68.º, é justificável que o interessado goze nos recursos administrativos de faculdade idêntica à prevista no n.º 2 do Artigo 31.º."
Ao que acresce que, decorrendo a falta dos elementos em causa, de falta imputável à Administração "seria inadmissível que o particular visse entravada ou dificultada a sua defesa, ainda que na via administrativa, e fosse ele a sofrer os efeitos das deficiências de funcionamento da Administração" (citado acórdão de 4/2/03).
De todo o expendido resulta que, havendo notificação insuficiente, o requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 31.º da LPTA tem efeitos interruptivos do prazo de interposição de recurso (hierárquico ou contencioso) do acto insuficientemente notificado.
Este preceito estatui que o requerimento deve ser efectuado no prazo de 30 dias.
Deve, porém, entender-se que, havendo diferença de prazos para o recurso hierárquico e para o contencioso, a aplicação desta regra "deve ser adaptada à maior celeridade do recurso gracioso, de forma que sendo o prazo deste recurso inferior ao prazo da mencionada norma, o interessado a quem foi efectuada a notificação deficiente, terá de requerer os elementos ou a certidão dentro do prazo do recurso hierárquico." - citado acórdão de 4/2/03, que referencia também o acórdão de 2/3/00, recurso n.º 42 552.
O que bem se compreende, pois que, visando a norma proteger o interessado contra a má actuação da Administração, não pode ser utilizada para dar cobertura a inércia sua, permitindo, injustificadamente, o aumento dos prazos, que, se tratar de actos agressivos, até lhe é favorável, dado o efeito suspensivo ser a regra no recurso hierárquico necessário (cfr. artigo 170.º do CPA).
Com efeito, se era exigível ao interessado que, perante a posse de todos os elementos que lhe permitissem interpor um recurso hierárquico, o interpusesse dentro de certo prazo, não pode deixar de lhe ser exigível que, perante a insuficiência desses elementos, os peça à Administração dentro desse mesmo prazo.
Em face de todo o exposto, é de considerar que, havendo notificação insuficiente, o requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 31.º da LPTA tem efeitos interruptivos do prazo de interposição de recurso hierárquico do acto insuficientemente notificado”.
Reiterando e aplicando a enunciada doutrina ao caso em análise, e recordando que a publicação do acto primário ocorreu a 10.ABR.2003 e que a 17.04.03 a interessada requereu nos serviços da entidade a quo a consulta dos já referidos elementos fundamentadores (e que não obteve total satisfação), haverá que concluir que naquela data de 17.04.2003 se interrompeu o prazo para interposição de recurso hierárquico, pelo que, mesmo que as fotocópias das referidas grelhas de avaliação tivessem sido facultadas em 24.04.2003, como alega a recorrente (em contrário, aliás, do que consta da matéria de facto - cf. citado ponto 8), tal prazo não tinha expirado em 30.04.2003, data em que o recurso hierárquico se deve considerar, pelos já enunciados fundamentos, como interposto.
Tendo a Administração entendido de modo diferente o que levou ao julgamento pela intempestividade do recurso hierárquico, o que foi sufragado pelo acórdão recorrido, tal não pode manter-se, devendo pois proceder, por tais fundamentos, o recurso jurisdicional.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento ao presente recurso e em consequência:
-revogar o acórdão recorrido,
-conceder provimento ao recurso contencioso, e
-decretar a anulação do acto recorrido.
Custas por cada um dos recorridos particulares, fixando-se
na 1ª instância
- a taxa de justiça em 150 € e a procuradoria em 50%,
e neste STA
- a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 50%
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006. - João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso.