Tendo a ré subscrito um contrato de participação de compra em grupo (regido pelo Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro), habilitando-se à aquisição de um automóvel Volvo 480 SE, obrigando-se ao pagamento de 75 mensalidades do montante unitário de 49334 escudos que, acrescido da taxa administrativa, IVA e seguro de vida, perfazia a mensalidade de 63087 escudos, que nunca pagou, apesar de o veículo lhe ter sido entregue, constituiu-se, nos termos dos artigos 406 n. 1 e
781 do CCIV66, na obrigação de pagar à autora vendedora, administradora da compra em grupo com a qual firmou o contrato, a totalidade das prestações vencidas, com os respectivos juros de mora.