IRelatório
AA, cidadão ..., com os sinais dos autos, foi condenado pelo tribunal coletivo da extinta comarca de Lisboa Noroeste, por acórdão de 8.2.2012, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um, sendo a pena única fixada em 2 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional por 6 anos, ao abrigo do art. 151º, nº 1, da Lei nº 23/2007, de 4-7.
Esta condenação foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.7.2012, transitado em julgado.
Da decisão condenatória vem o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:
1º A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, tendo em consideração que “não residente” é aquele que não está habilitado com título residência válido, emitido pela autoridade competente conforme cfr. art. 3º da Lei 23/2007, de 4 Julho.
Sucede que, tal preceito, tem que ser conjugado com o que dispõe o art 135º que consagra os limites absolutos à expulsão, consignando um conjunto de requisitos que obstam à expulsão de estrangeiros e que tem a ver com a situação do local do seu nascimento, do nascimento dos filhos, de interesses relacionados com a menoridade do próprio estrangeiro ou dos seus filhos, prevalecendo assim o princípio da unidade da família e da convivência familiar.
2º Assim, não podem ser expulsos do país os cidadãos que:
- a)- tenham nascido em território português e aqui residam;
- b)- tenham efectivamente a seu encargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
- c)- tenham filhos menores nacionais de estado terceiro, residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e assegurem o sustento e a educação;
- d)- Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
3º No caso do arguido, natural de ..., é residente no território nacional desde há mais de 8 anos, sendo que, antes da sua condenação, viveu em união de facto com BB, nacional de ... e residente em Portugal, onde trabalha.
4º Dessa união nasceu um filho, CC, no dia ..., cfr. Assento de Nascimento que se junta e que se dá como reproduzida para todos os efeitos legais (doc 1).
5º O que constitui um facto novo pós-trânsito da decisão judicial condenatória passível de revisão que viabiliza a reapreciação da ordem de expulsão.
6º A criança reside com a mãe, que assegura o exercício do poder parental, sendo certo que o seu sustento e educação são assegurados não só pela mãe, mas também pelo pai ainda que indirectamente, através da avó materna e tias maternas.
7º Assim sendo, estão reunidos vários limites absolutos da aplicação judicial acessória da expulsão do território nacional, consagrados no artº.135º da Lei 23/2007 de 4 Julho.
8º Acresce que o douto acórdão do Tribunal Constitucional 232/2004, de 25 de Maio, declarou inconstitucional com força obrigatória geral, a norma do artº. 34º da Lei 15/93, de 22 Janeiro.
Respondeu a sra. Procuradora da República, dizendo:
No âmbito dos presentes autos foi aplicada ao arguido, ora recorrente, a pena acessória de expulsão do território português, ao abrigo do disposto no art.º 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pelo período de seis anos.
O arguido no recurso interposto refere ser natural de ..., que se encontra em Portugal há mais de 8 anos, sendo que antes da sua condenação viveu em união de facto com BB, relação da qual nasceu o filho de ambos, CC, em ....
Tal nascimento traduz-se num facto novo, passível de viabilizar a reapreciação da aplicação da pena acessória de expulsão.
O menor vive com a mãe, que exerce o poder paternal, sendo o seu sustento assegurado por esta e indirectamente pelo arguido através da avó e tias maternas.
O Ministério Público considera que o presente recurso de revisão não merece provimento, posição que sustenta do seguinte modo:
Resulta do douto acórdão proferido nos autos que o arguido AA, cidadão de nacionalidade estrangeira, antes de ser detido viveu em Portugal durante dois anos em situação irregular, tendo aqui familiares, mas também no seu país de origem (sublinhado nosso).
Neste período de dois anos não estabeleceu aqui um quadro de, inserção regular, não estudou nem trabalhou, tendo convivido com indivíduos que se dedicavam à prática de ilícitos, situação que culminou com a prática por parte do arguido de dois crimes graves.
O venerando Tribunal da Relação concluiu no acórdão proferido em 12.07.2012 (fls. 487 a 546) justificar-se "plenamente a conclusão assumida na decisão recorrida de que a integração do arguido em Portugal se revelou disfuncional e bem assim que, em vista da sua vivência não integrada é mais susceptível de vir a praticar crimes, designadamente crimes como os que aqui estão em causa, tudo levando assim a concluir que, se autorizado a permanecer em Portugal após o cumprimento da pena, poderia voltar à prática de crimes, constituindo em tais termos a sua presença em território nacional uma ameaça efectiva e grave para a ordem e segurança públicas, a que só a sua expulsão permite obstar".
No que se reporta ao nascimento do filho em ..., conforme o próprio arguido reconhece, o menor encontra-se à guarda da mãe que assegura e exerce o poder parental.
O artº 135º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, estabelece na sua alínea b), que não podem ser afastados ou expulsos do território nacional, os cidadãos estrangeiros que "tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação".
Esta alínea tem por fundamento as razões de unidade e integração familiar e, especialmente, de salvaguarda dos interesses do menor na sua educação e sustento.
Esta disposição que não encontrava paralelo na legislação anterior, decorre da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes das alíneas a) b), c) dos n.ºs 1 e do art.º 101º e n.º 2 do art.º 125, do Decreto-lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 233/2004, de 31.03.2004 (DR - I Série A, de 25.05.2004) enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tivessem a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, residentes em território nacional.
O mesmo Tribunal Constitucional, em Acórdão n.º 181/97, de 5.05.1997, proferido no processo n.º 402/96, se havia também pronunciado no sentido de julgar inconstitucional a norma contida no art.º 34º, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, quando aplicável a cidadãos estrangeiros que tivessem filhos menores de nacionalidade portuguesa, com eles residentes em território nacional.
Voltando ao caso dos autos, mostra-se por de mais evidente que não se verifica a limitação à decisão de expulsão do arguido do território nacional.
Conforme resulta da certidão do assento de nascimento {cópia} junta aos autos, o arguido é pai de um menor nascido em território nacional, em 26.12.2012.
Resulta ainda dos autos que o arguido AA não exerce, nem nunca exerceu, efectivamente as responsabilidades parentais sobre o menor, nem assegura o seu sustento e educação.
O arguido alega que estas necessidades são asseguradas não só pela mãe, mas também indirectamente pelo pai, através da avó e tias maternas (deveria querer dizer paternas).
Tal ajuda, se existe, poderá continuar a ser assegurada por parte destes parentes paternos e até pelo próprio pai, caso, no seu país de origem, opte por trabalhar e assim auferir um rendimento que lhe permita garantir o efectivo sustento e educação do filho menor.
Assim, não exercendo efectivamente as responsabilidades parentais sobre o filho menor entretanto nascido em território português, não existem quaisquer limitações legais que obstem à execução da pena acessória de expulsão do território nacional.
Nesta conformidade e face aos fundamentos supra elencados, somos do parecer que o recurso de revisão não merece provimento, devendo ser decretada a execução da pena acessória de expulsão anteriormente aplicada ao arguido AA.
Por sua vez, a sra. Juíza titular do processo prestou a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP:
O arguido AA foi condenado, por acórdão proferido em 8 de fevereiro de 2012, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art.° 210°, n.° 1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de dois anos de prisão, fixando a pena única em dois anos e seis meses de prisão e, com fundamento no disposto no art.° 151°, n.º 1, da Lei n.° 23/2007, de 4.7, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de seis anos, no mais se dando aqui por integralmente reproduzido o teor de fls. 362 a 383.
Interposto recurso, decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão exarado a fls. 482 a 546, confirmar a decisão recorrida, apreciando expressamente a expulsão do arguido e concluindo que “nenhum reparo merece a decisão que decretou a sua expulsão para o país de origem, onde dispõe de estrutura familiar apoiante”.
Ponderando os argumentos invocados pelo arguido, afigura-se-nos que não existem “factos novos ou meios de prova” para os efeitos da alínea d) do art.° 449.° do Cód. de Processo Penal, que permitam levantar dúvidas sobre a justiça da condenação, uma vez que o nascimento do filho do arguido ocorreu em 26 de dezembro de 2012, sendo alegado que a mãe exerce o poder paternal sobre o menor e o recorrente assegura o sustento indiretamente, por intermédio da avó e tias maternas.
Como bem refere a D. Procuradora da República na resposta que antecede, o art. 135°, al. b) da Lei n.° 23/2007, de 4.7, que dispõe sobre os limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão, exige que o arguido tenha a seu cargo filho menor de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre o qual exerça as responsabilidades parentais e assegure o seu sustento e educação.
Ora, o próprio arguido admite não exercer o poder paternal e, estando em cumprimento de pena, não vemos como possa prever ao sustento e educação do filho menor.
Destarte, entendemos não se verificarem os pressupostos legais para o efeito pretendido pelo recorrente.
Por todo o exposto, afigura-se-nos ser de negar a revisão.
Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer, ao abrigo do art. 455º, nº 1, do CPP:
- 1.O recorrente, invocando o nascimento de um filho, ocorrido posteriormente à decisão que o condenou na pena acessória de expulsão, vem interpor recurso de revisão.
- 2.Os casos de revisão de sentença estão expressamente previstos no artigo 449.º do CPP, concedendo a lei naquelas situações prevalência à verdade material em detrimento da justiça formal, procurando assim reparar um erro de julgamento.
Mas só com os fundamentos taxativamente enumerados no n.º 1 do aludido artigo 449.º é que pode ter lugar a revisão de decisão transitada em julgado.
Compreende-se que assim seja. Efectivamente, implicando o recurso de revisão o sacrifício do caso julgado, assim comprometendo a estabilidade das decisões e a desejável segurança jurídica que esta acautela, só em casos muito pontuais, expressamente previstos na lei, deve ser admissível.
3. O fundamento de revisão invocado pelo recorrente, o previsto no artigo 449.º, n.º 1, do CPP - descoberta de «novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» — pressupõe que:
‑ por um lado, os novos factos só tenham sido descobertos após a decisão condenatória, motivo por que não foram apreciados pelo Tribunal;
‑ por outro lado, da ponderação da sua possível verificação resultem graves dúvidas sobre a justiça de uma condenação.
Assim, se os factos não foram apreciados, mas podiam tê‑lo sido quando o Tribunal conheceu dos restantes, é admissível recurso extraordinário de revisão da decisão condenatória, por da omissão poder resultar um erro de julgamento.
É, pois, para possibilitar a superação de um eventual erro de julgamento que a lei prevê o recurso de revisão.
4. Ora, já não estaremos perante uma situação de eventual erro de julgamento quando se invocam, como fundamento da revisão, factos supervenientes - factos ocorridos posteriormente à decisão condenatória.
Estamos, pois, de acordo com o entendimento que defende a inadmissibilidade de os factos supervenientes poderem integrar o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.
Face ao acima exposto, não sendo o invocado facto superveniente à decisão condenatória integrador do fundamento de admissibilidade previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 449.° do CPP, deve ser negada a pretendida revisão.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.