I- Na constituição de excedentes de pessoal, o critério do n. 3 do art. 3 do Dec-Lei n. 43/84, de 3 Fev. no sentido de se atender, sucessivamente, às antiguidades na categoria, na carreira e na função pública, intervém apenas relativamente aos funcionários que detenham a categoria da vaga a preencher, não funcionando em relação a funcionários que detenham categoria diversa daquela, ainda que integrada na mesma carreira.
II- O princípio da imparcialidade (n. 2 do art. 266 da C.R.P.) não assume relevo quanto aos actos praticados no exercício de poder vinculado, funcionando antes e apenas como limite interno da discricionariedade.
III- A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, variando em função do tipo legal do acto e das circunstâncias em que foi praticado, devendo exigir-se, apenas que, atentos aqueles aspectos, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo de um acto administrativo, um destinatário normal possa ficar a saber a razão porque se decidiu em determinado sentido.