I- Encontrando-se a prova, produzida em 1ª instância documentada em acta, o mesmo abrange a matéria de facto e de direito - artigos 364 e 428, do Código de Processo Penal;
II- Nessas hipóteses, o recorrente não está obrigado a cumprir o artigo 412, nº 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, o que a lei só exige se o recurso visa exclusivamente a matéria de direito;
III- Demonstrando-se que: a) O arguido era fiel depositário de certos objectos que se encontravam no interior de uma oficina, em consequência de arrolamento decretado no âmbito de uma acção de divórcio; b) Que em certo dia, a assistente arrombou a porta dessa oficina e de lá retirou todos os objectos para um armazém anexo à sua residência, privando, assim, o arguido de os guardar e apresentar, quando isso lhe fosse ordenado pelo tribunal; e que c) preocupado com o comportamento da assistente e não, ignorando que poderia incorrer em responsabilidade criminal, só por isso o arguido apresentou participação- -crime na Guarda Nacional Republicana, é de concluir não ter o mesmo cometido qualquer crime, designadamente o de denúncia caluniosa prevista e punida pelo artigo 408, do Código Penal;
IV- O artigo 520 do Código de Processo Penal, é apenas atinente à tributação na acção penal e, por isso, o assistente que decai na parte cível deve ser também condenado nas respectivas custas - artigos 1, 18, 65 e 142, nº 1, do Código das Custas Judiciais e 446, do Código de Processo Civil.