I Relatório
A..., Lda., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar de arresto que deduziu contra a B..., CRL.
Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões:
- «1.A Requerida celebrou validamente com a Agravante um contrato de empreitada de construção civil;
- 2.A Requerida não pagou e deve a quantia de Esc: 34.322.690$00, acrescida de juros de mora desde o vencimento das facturas até integralmente pagamento;
- 3.A Requerida com a sua conduta causou graves, sérios e irreparáveis prejuízos à pequena estrutura empresarial da Agravante;
- 4.Em 1999, o Agravante propôs uma acção judicial junto do Tribunal "a quo " exigindo o pagamento daquela quantia;
- 5.A acção corre termos no Tribunal "a quo", da qual corre por apenso a providência cautelar requerida, sem que até á data tenha sido proferida qualquer decisão relevante.
- 6.A Agravante pretende propor outra acção judicial exigindo o ressarcimento pelos graves e irreparáveis prejuízos causados (pelo montante mínimo de cerca de 498.500 contos);
- 7.A Requerida em actos sucessivos, encontra-se a dissipar por completo de quase a totalidade dos seus bens conhecidos e susceptíveis de garantir o cumprimento dos créditos da Agravante.
- 8.Teme-se que até à decisão final da presente providência cautelar nada reste daqueles bens;
- 9.A requerida furta-se aos contactos da Agravante, tendo desactivado os contactos conhecidos e funcionando eventualmente em parte incerta;
- 10.A situação financeira da requerida é extremamente grave, a provar por elementos contabilísticos juntos pela própria cooperativa à acção principal;
- 11.Em 9 de Agosto passado a Agravante requereu por apenso à acção principal, a providência cautelar de arresto preventivo do remanescente dos únicos bens conhecidos da Requerida:
- 12.No processamento da mesma, a Agravante alegou e fundamentou factos relevantes dos seus créditos e perigo de perder a garantia patrimonial, com expressa remissão aos factos e fundamentos da acção principal da qual corre por apenso a providência requerida, provando por testemunhas e junção de documentos oficiais, nomeadamente certidões de registo predial
- 13.A Agravante também fundamentou e provou a risco da existência de perriculum In mora
- 10.Decidindo como decidiu, o douto Despacho de Indeferimento da Providência cautelar violou:
.O disposto nos artºs nos I e 2 do artº 381°, do CPC;
.O Preceituado no artº 406° e no I do artº 407, do CPC
.O disposto no n.º 2 do artº 268 da CRP
.O preceituado no n.º 4 do artº 268° CRP ».
Não foi apresentada contra-alegação.
No seu parecer a Magistrada do Ministério Público junto deste STA arguiu a incompetência dos tribunais administrativos para conhecerem da presente providência cautelar.
A recorrente foi ouvida.
Sem vistos, cumpre decidir.
II Factos
1- A recorrente, em 9.8.02, propôs no TAC de Lisboa, por apenso a uma acção de incumprimento de contrato intentada em 21.10.99, a presente providência cautelar de arresto.
2- Providência indeferida pela decisão recorrida.
III Direito
Vejamos, em primeiro lugar, a questão da incompetência do tribunal, que, por ser de ordem pública, é de conhecimento prioritário (art.º 3 da LPTA).
- 1.A incompetência em razão da matéria e em razão da hierarquia são formas de incompetência absoluta (art.º 101 do CPC) enumeradas no respectivo preceito por esta ordem. Se, em abstracto, é defensável que a sua abordagem respeite essa sequência Assim sucedeu no acórdão STA de 26.9.00, no recurso 46133. já não deverá ser assim se o tribunal que em primeiro lugar tiver que decidir a questão, num juízo perfunctório, julgar patente a sua própria incompetência, em razão da hierarquia, e se entender que, por força da organização hierárquica dos tribunais, jamais poderá vir a pronunciar-se sobre o assunto, por esta devendo iniciar-se então a apreciação da incompetência absoluta.
- 2.De acordo com o preceituado no art.º 40, alínea a ), do ETAF, compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer « Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios ».
No dizer do acórdão STA de 1.6.99, proferido no recurso 44692, "Meios processuais acessórios são aqueles que não se revestem de autonomia própria, devendo antes ser exercitados na dependência ou complementaridade de outro qualquer dos meios contenciosos disponíveis a instaurar ou mesmo já findos."
Os meios processuais acessórios são, assim, não só os enunciados no Capítulo VII da LPTA como também todas as providências cautelares admitidas no contencioso administrativo por força da regra do art.º 1 da LPTA.
O arresto é uma providência cautelar especificada (art.ºs 381 e 406 do CPC). Ora, nos termos do art.º 383 desse código, "O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva".
Daqui haverá, necessariamente, de concluir-se que o arresto, no âmbito do contencioso administrativo, é um meio processual acessório, cabendo ao TCA a apreciação das decisões dos tribunais administrativos de círculo sobre ele emitidas.
Nos termos expostos, acordam em declarar a incompetência deste Supremo Tribunal, em razão da hierarquia.
O recorrente poderá, se assim o entender, requerer a remessa do processo para aquele Tribunal, de acordo com o disposto no art.º 4, n.º 1, da LPTA.
Custas a seu cargo, fixando-se a taxa de Justiça e a procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 euros (duzentos e cem euros).
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho