Acordam os juízes em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A…, com os restantes sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF) a 19 de Abril de 2008 que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto da Deliberação de 24 de Setembro de 1993 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (AR) que suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados.
Rematou a sua alegação de recurso, dizendo em Conclusão:
“A. Tudo visto, licito é extrair epílogativamente, se bem se julga, os seguintes tópicos decisivos:
1. A Sentença recorrida viola, flagrantemente, caso julgado formal, porquanto a tempestividade da instauração do recurso contencioso rejeitado (por extemporaneidade) encontra-se inderrogavelmente atestada, a fls. 8 dos autos, pelo próprio Presidente do Tribunal a quo. Aliás,
2. tendo em devida consideração as datas: do acto definitivo e executório impugnado (l0-XI-1995); da respectiva publicação oficial (26-VI-2000); da autuação da providência cautelar requerendo a correlativa suspensão da eficácia (26-IX-2000); do trânsito em julgado da decisão judicial decretando a suspensão (2-VIII-2001, donde 17-XI-2001); da interposição do recurso contencioso em causa (14-XI-200l), forçoso será concluir pela inquestionável tempestividade da autuação deste.
3. A fundamentação legal do acto administrativo recorrido publicada oficialmente é em absoluto inválida, porquanto o preceito do art. 10º do Regulamento de Inscrição de Advogados ali especificado somente se aplica àquele que passar a exercer funções incompatíveis e a “incompatibilidade” imputada ao advogado recorrente é referente a uma função (ROC) que este, declaradamente, vem exercendo desde antes da sua inscrição mesmo como estagiário. Ademais,
4. a fundamentação legal desse acto declinada pelo seu autor colectivo, no processo administrativo competente, é identicamente inválida, porquanto nenhuma das duas normas regulamentares aí expressamente indicadas (o art. 68º e o art. 70º. do Estatuto da Ordem) se aplica, sequer indirectamente, à factualidade contemplada. E, muito principalmente,
5. a norma estatutária que efectivamente, legalmente, regula a situação de facto observada (a do art. 69.º) determina, irredutível e irreversivelmente, a nulidade ipso jure do acto administrativo sindicado: por incompetência absoluta do seu autor, assim caçado em flagrante usurpação de funções; por carência absoluta de forma legal, porquanto uma resolução administrativa não é uma lei especial da República, e, em suma, pela falta do elemento essencial do acto que é a norma de direito público habilitando o autor à sua prática.
B. Consequentemente, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, esse Supremo Tribunal – mediando, eventualmente, reenvio de pertinente questão pré-judicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias – revogará a indouta Sentença recorrida, decretando a sua substituição por decisão emergente a conceder pleno provimento ao recurso contencioso de declaração de nulidade em pendência, com todos os devidos e legais efeitos”.
A entidade recorrida nas suas contra-alegações, em que não formulou conclusões, sustenta a improcedência do recurso.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
“A… recorre da decisão do TAF do Porto que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso, por si interposto, da deliberação, de 24 de Setembro de 1993, do Conselho da Ordem dos Advogados, que suspendeu a sua inscrição nessa Ordem, com início em Novembro de 1995.
Em sede de argumentação conclusiva, alega:
- a sentença recorrida viola, flagrantemente, caso julgado formal, porquanto a tempestividade da instauração do recurso contencioso rejeitado (por extemporaneidade) encontra-se inderrogavelmente atestada, a fls 8 dos autos pelo próprio Presidente do Tribunal.
- tendo em devida consideração as datas: do acto definitivo e executório impugnado - 10.11.1995; da respectiva publicação oficial – 26.06.2000; da autuação da providência cautelar requerendo a correlativa suspensão da eficácia - 26-09-2000; do trânsito em julgado da decisão judicial decretando a suspensão - 2.08.2001, donde 17.09.2001; da interposição do recurso contencioso em causa - 14-09-2001, forçoso é concluir pela inquestionável tempestividade da autuação deste.
Para concluir pela intempestividade do recurso contencioso, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovou, em 24 de Setembro de 1993, o Parecer de fls. 7 a 9 do PA, …onde se propõe “…que o Conselho Geral delibere a suspensão do advogado DR. A…, por existir incompatibilidade com as funções de Revisor Oficial de Contas, que exerce”.
2. Por deliberação do Conselho Geral da AO, de 10.11.1995, foi deliberado por unanimidade que os serviços dêem execução à deliberação de suspensão uma vez que essa deliberação já fez caso resolvido.
3. No DR, II série, de 26 de Junho de 2000...foi publicado o Edital n.° 449/2000, onde se refere que “por deliberação do conselho geral de 10 de Novembro de 1995, foi suspensa a inscrição do Dr. A… ...”
4. o Edital referido em 3 foi rectificado através da Rectificação n.° 2051/2001, publicada no DR, II série, de 13 de Setembro de 2001.
5. O presente processo deu entrada em 6 de Março de 2002.
Com a primeira das conclusões pretende o Recorrente que com o despacho proferido no TCA a ordenar, por Acórdão de 13.12.2001, a remessa dos Autos ao TAC do Porto, “onde será autuado e distribuído como recurso contencioso, proferindo o seu juiz titular o necessário despacho liminar”, onde declara o aresto “já transitado, nesta parte”, a tempestividade do recurso estaria inderrogavelmente atestada.
O que se depreende do alegado pelo Recorrente, sob os números 1 a 6 do alínea A do ponto II, das alegações de recurso, é que, o Recorrente apresentou o recurso contencioso, nos autos de suspensão de eficácia, tendo sido ordenada a sua remessa ao TAF do Porto.
Ora, quer a remessa dos Autos, quer a admissão do recurso contencioso não constituem qualquer decisão sobre a sua tempestividade, que pode ser conhecida, inclusive, após ter sido suscitada pelo recorrido ou pelo Ministério Público -. cfr. Art.° 54.° da LPTA.
De sorte que, o despacho de admissão do recurso não constitui caso julgado, designadamente, quanto à sua tempestividade.
No que toca à conclusão 2.ª, tal como defende a Entidade recorrida, “cabe realçar o carácter pouco claro de tal linha argumentativa, não se afigurando claro qual o seu sentido e finalidade”.
Se se pretende defender a tempestividade do recurso contencioso, o certo é que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, o recurso foi interposto em 6.03.02.
Mesmo que se entenda, como defende, que o recurso foi interposto em 14.11.2001, vista a data da deliberação impugnada, sempre seria intempestivo, por força do disposto no art. ° 28.° da LPTA.
Improcede, pois, a segunda conclusão.
Relativamente às conclusões 3ª, 4ª e 5ª, nenhuma censura é feita à sentença recorrida, quando considera que a deliberação não está ferida de qualquer vício que acarrete a sua nulidade, pelo que improcedem.
Por último, o reenvio para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Ora, o Recorrente não pode ignorar - até pelos títulos que ostenta - que o reenvio prejudicial só pode ser suscitado - nos termos do art.° 177.° do Tratado CEE - quando estejam em causa a interpretação desse Tratado, a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e quando estejam em causa a interpretação dos estatutos dos organismos criados por um acto do Conselho, desde que estes estatutos o preveja,
Não estando em causa nenhuma dessas situações - nem a interpretação de uma disposição de direito comunitário ou a apreciação da validade de um acto emanado das instituições comunitária - ou seja, por que não estão reunidos os respectivos pressupostos, deve o pedido do reenvio se rejeitado.
Pelo exposto, é meu entendimento que o recurso não merece provimento.”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. A. A sentença decidiu o recurso contencioso com base nos seguintes FACTOS:
1. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovou, em 24 de Setembro de 1993, o Parecer de fls. 7 a 9 do PA, e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, onde se propõe “...que o Conselho Geral delibere a suspensão do advogado Dr. A…, por existir incompatibilidade com as funções de Revisor Oficial de Contas, que exerce”;
2. Por deliberação do Conselho Geral da OA de 10-11-1995 foi “deliberado por unanimidade que os serviços dêem execução à deliberação de suspensão uma vez que essa deliberação já fez caso resolvido”(fls. 24 do PA);
3. No DR, II série, de 26 de Junho de 2000 (pág. 10 765) foi publicado o Edital n.° 449/2000, onde se refere que “por deliberação do conselho geral de 10 de Novembro de 1995, foi suspensa a inscrição do Dr. A… ...” (fls. 6 do Processo apenso n.° 1107/01);
4. O Edital referido em 3 foi rectificado através da Rectificação n.° 2051/2001, publicada no DR, II série, de 13 de Setembro de 2001 (fls. 7 do Processo apenso n.° 1107/01);
5. O presente processo deu entrada em Tribunal no dia 6 de Março de 2002 (fls.2).
II.1. B. Ao abrigo do artº 712º, nº 2, do CPC, aditam-se os seguintes factos:
1. Tendo como referência a deliberação publicada através do aludido Edital n.° 449/2000, referida em II.1.3., decidindo o recurso jurisdicional interposto de sentença do TAC do Porto (cf. fls. 45-47 dos Autos Apensos nº 1107/01 do TAC do Porto) que havia indeferido o pedido de suspensão de eficácia por inverificação do requisito previsto na alínea a), nº 1, do artº 76º da LPTA, o TCA, entendendo o contrário, por seu acórdão de 2.05.2001 julgou verificado tal requisito, assim revogando a sentença (cf. fls. 50… dos mesmos Autos Apensos nº 1107/01 do TAC do Porto).
2. Dá-se por reproduzido o requerimento do recorrente, inserto a fls. 144 dos autos.
II.2. DO DIREITO
A sentença em apreciação rejeitou o recurso contencioso interposto da Deliberação recorrida por haver julgado procedente a excepção de intempestividade deduzida pela AR assente no facto de o recurso ter sido interposto para além do prazo de dois meses enunciado no artº 28º da LPTA, e à qual o recorrente opusera estar-se em presença de acto nulo, nulidade que julgou inverificada.
Atentemos no primeiro fundamento da presente impugnação jurisdicional.
II.2. 1. Afirma o recorrente que terá sido violado o caso julgado formal, pois que a tempestividade da instauração do recurso contencioso terá sido fixada definitivamente no processo quando, a fls. 8 dos autos, pelo próprio Presidente do Tribunal a quo foi exarado despacho de autuação.
No entanto não assiste razão ao recorrente, pela singela razão de que não existe (nem de resto o recorrente a indica) norma ou princípio que afaste a caducidade do direito ao exercício da acção pela circunstância de o respectivo processo ter sido, com o prazo de caducidade já decorrido, autuado no Tribunal a quo, sede em que foi ordenada a distribuição e actuação como recurso contencioso na sequência do despacho do Exmº Relator do TCAS (cf. fls. 8).
De resto, em contrário do que aventa a AR, nem pode qualificar-se um tal despacho como de admissão liminar do recurso, o qual, inclusive, nem sequer teria que ser proferido.
Na verdade, se o escrivão tivesse levado a petição vinda do TCAS à distribuição sem precedência do referido despacho do Mº Juiz no TAC um tal processamento não poderia apodar-se de ilegal, muito menos violador de algum direito ou posição processual do interessado.
Assim, não tendo um tal alcance definidor, o referido despacho não produz caso julgado formal, nomeadamente quanto à tempestividade da impugnação.
II.2. 1. O segundo fundamento de impugnação descortina-se na invocação do recorrente no sentido de que não terá ocorrido “preterição do prazo de legal de propositura” do recurso contencioso, deduzida como corolário do historiar das incidências que sua situação profissional mereceu na OA, ao longo do qual refere a incorrecção de se considerar a deliberação de 24.09.93 como o acto definitivo e executório quando, posteriormente, terão sido proferidas na OA outras decisões, em 10 de Novembro de 1995 e em 2000 e em 2001, e que uma outra reacção judicial que intentou contra a referida decisão de 1995, publicada em 2000, foi tempestiva.
Ou seja e em resumo, como para o recorrente é incorrecto considerar-se a deliberação de 24.09.93 como acto definitivo e executório, pois que posteriormente terão sido proferidas na OA outras decisões (com destaque para uma 10 de Novembro de 1995 e em 2000 e em 2001), e dado que a reacção judicial que intentou contra a referida decisão de 1995 foi tempestiva (por alegadamente intentada no prazo de 2 meses a que se refere o artº 28º da LPTA), nunca poderia este meio processual considerar-se intempestivo.
Efectivamente, na sentença, depois de se ter emitido pronúncia no sentido de que se não estava face a acto inexistente ou nulo, disse-se que estava há muito ultrapassado o prazo de recurso de actos anuláveis estabelecido no artº 28º da LPTA, pelo que cumpre analisar a questão.
E, deve começar por dizer-se que, com o devido respeito, a invocação do recorrente não é logicamente consequente e no seu enunciado encerra, ela mesma, a sua própria improcedência: nunca a tempestividade da impugnação de um dado acto poderá aferir-se pela tempestividade de um acto que lhe é posterior.
II.2. 2. É claro que o recorrente desvaloriza de todo o referido acto de 24.09.93, o que nos conduz a que, não só para responder à arguição em causa como às restantes, deva atentar-se, antes do mais, nos factos que devem considerar-se relevantes:
1. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em 24 de Setembro de 1993, aprovou o Parecer de fls. 7 a 9 do PA onde se propõe “...que o Conselho Geral delibere a suspensão do advogado Dr. A…, por existir incompatibilidade com as funções de Revisor Oficial de Contas, que exerce”;
2. Por deliberação do Conselho Geral da OA de 10-11-1995 foi “deliberado por unanimidade que os serviços dêem execução à deliberação de suspensão uma vez que essa deliberação já fez caso resolvido”(fls. 24 do PA);
3. No DR, II série, de 26 de Junho de 2000 (pág. 10 765) foi publicado o Edital n.° 449/2000, onde se refere que “por deliberação do conselho geral de 10 de Novembro de 1995, foi suspensa a inscrição do Dr. A… ...” (fls. 6 do Processo apenso n.° 1107/01);
4. Tendo como referência a deliberação publicada através do aludido Edital n.° 449/2000, decidindo recurso jurisdicional interposto de sentença do TAC do Porto que havia indeferido o pedido de suspensão de eficácia por inverificação do requisito previsto na alínea a), nº 1, do artº 76º da LPTA, o TCA, entendendo o contrário, julgou verificado tal requisito, assim revogando a sentença;
5. O Edital referido em 3 foi rectificado através da Rectificação n.° 2051/2001, publicada no DR, II série, de 13 de Setembro de 2001 (fls. 7 do Processo apenso n.° 1107/01), rectificação essa traduzida no esclarecimento de que em vez de “faz saber que, por deliberação do conselho geral de 10 de Novembro de 1995, foi suspensa a inscrição do Dr. A…”, deveria ler-se “faz saber que, por deliberação do conselho geral de 24 de Setembro de 1993, foi suspensa a inscrição do Dr. A…”.
6. O presente recurso deu entrada no TAC a 6.03.2002.
II.2. 3. Só que, o aqui recorrente, tendo vincado na 1ª p.i. que após o acórdão do TCA referido em II.1.B.1., ter transitado em julgado (após o que o Bastonário da Ordem dos Advogados terá mandado publicar a Rectificação referida em II.1.4), o mesmo Bastonário corrigiu “que a deliberação impugnada data, afinal, de 24 de Setembro de 1993…cuja nulidade deve agora ser completamente decretada”; e, depois de instado pelo Tribunal a quo, por despacho de fls. 141, a dizer “por forma clara” (pese embora a formulação de uma 2ª p.i.) qual o acto que pretende impugnar nos presentes, reafirmou aquela menção no referido requerimento de fls. 144.
Daí que, pelo Mº Juiz a quo tenha sido (acertadamente, diga-se) a referida deliberação de 24 de Setembro de 1993 claramente eleita na sentença recorrida como sendo o acto impugnado nos autos.
É que, atentando nas alegações do presente recurso, e concretamente nas respectivas conclusões, a aludida deliberação de 24 de Setembro de 1993 praticamente não merece qualquer menção, sendo antes destacado como “acto definitivo e executório impugnado” a já falada deliberação de 10-XI-1995, publicada em 26-VI-2000.
E daí que a deliberação de 24.09.93 seja, no mínimo, menosprezada pelo recorrente, quando ela é, iniludivelmente, o acto eleito nos presentes autos como contenciosamente impugnado, pelo que a aludida invocação do recorrente, para além do apontado vício lógico, podendo ser eventualmente idónea a demonstrar a tempestividade de possível acção a intentar relativamente a acto(s) posterior(es) ao de 24.09.93 não o seja quanto a este.
Donde,
- a circunstância de a sentença haver eleito aquela deliberação de 24.09.93 como o acto impugnado contenciosamente não pode constituir qualquer falsidade;
- e dado que entre aquela data (recte, do seu conhecimento por parte do recorrente, ou sua publicação, tendo como referência as referidas datas de 26 de Junho de 2000-cf. II.2.2.3-, ou de 13 de Setembro de 2001-cf. II.2.2.5.) e a da instauração do recurso contencioso (6.03.2002) decorreram muito mais de dois meses, a impugnação contenciosa de que tratam os autos excedeu há muito o prazo de recurso de actos anuláveis estabelecido no artº 28º da LPTA.
II.2. 4. Como se viu, a sentença julgou que o acto impugnado não era inexistente nem nulo.
Recorde-se que, sendo autor do acto impugnado o Conselho Geral da Ordem dos Advogados o seu conteúdo dispositivo traduziu-se em aprovar um parecer no qual se propunha a suspensão do recorrente na Ordem dos Advogados por ali se entender que a profissão de advogado é incompatível com a situação de revisor oficial de contas (ROC).
II.2. 4.1. Sustenta o recorrente, no ponto E das suas alegações que uma tal deliberação padece de Nulidade absoluta (falando também em inexistência) em fundamento do que invoca, e em síntese, que logo aquando da sua inscrição na OA, em cumprimento do disposto no nº 2 do artº 3º, do Regulamento de Inscrição (R.I.) na OA, indicou que ROC constituía a sua principal actividade, pelo que nunca poderia ser considerado incurso nas prescrições contidas nos artºs 69º e 70º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) atinentes a incompatibilidades.
Donde, a deliberação do CGOA que suspendeu a sua inscrição mostrar-se inquinada de três causas de invalidade radical:
(i) nulidade por falta do elemento essencial do acto que é a norma de direito público habilitando o agente à sua prática (Cód. do Procedimento Administrativo, art. 133., n º2 1, ex vi do art. 120.0);
(ii) usurpação de poder (ibid., art. l33., al. a) do n.º 2) - do poder legislativo, in concreto, na exacta medida da incompetência absoluta do CGOA para decretar novas incompatibilidades;
(iii) carência absoluta de forma legal (ibid., al f). do n.º 2) - porquanto um acórdão administrativo não constituí nem substituí, formalmente, uma lei especial da República.
Vejamos
II.2. 4.2. Para a sentença recorrida, após a entrada em vigor do CPA deixou de ter relevância a distinção entre inexistência e nulidade, e tendo em vista a sua definição doutrinária, considerou no entanto não poder falar-se numa tal figura jurídica, no caso, pois que o acto de 24.09.93 está perfeitamente identificado, pelo próprio recorrente.
Por outro lado não poderá falar-se em falta de elemento essencial do acto administrativo, que seria a falta de norma habilitante, quando essa norma existe, vertida nas disposições contidas no artº 96º O qual, segundo a redacção do DL 519-L2-89, e sob a epígrafe Incompatibilidades em geral, preceitua o seguinte:
“A profissão de revisor é incompatível com qualquer outra que possa implicar diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de deontologia profissional”. (sendo referido por lapso o 97º) do Estatuto dos ROC e nos artºs 68º O qual, sob a epígrafe Âmbito das incompatibilidades, prescreve que “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão”.
O qual, sob a epígrafe, Enumeração das incompatibilidades (que a OA considerou meramente exemplificativa), prescreve que:
“1- O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:
a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
c) Provedor de Justiça, adjuntos e assessores, membros e funcionários ou agentes contratados do serviço;
d) Membro do Tribunal Constitucional e respectivos funcionários ou agentes;
e) Magistrado judicial ou do ministério público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
f) Presidente, excepto nas comarcas de 3.ª ordem, secretário, funcionário ou agente das câmaras municipais;
g) Notário e conservador dos registos e funcionário ou agente dos serviços do notariado e registo;
h) Governador civil, vice-governador civil, funcionário ou agente dos governos civis;
i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de Direito;
j) Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;
l) Mediador e leiloeiro;
m) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;
n) Presidente, vogal e funcionário ou agente das comissões de conciliação do trabalho;
o) Funcionário ou agente da segurança social, casas do povo e de pescadores;
p) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia”. e 69ºO qual, sob a epígrafe, Enumeração das incompatibilidades (que a OA considerou meramente exemplificativa), prescreve que:
“1- O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:
a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
c) Provedor de Justiça, adjuntos e assessores, membros e funcionários ou agentes contratados do serviço;
d) Membro do Tribunal Constitucional e respectivos funcionários ou agentes;
e) Magistrado judicial ou do ministério público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
f) Presidente, excepto nas comarcas de 3.ª ordem, secretário, funcionário ou agente das câmaras municipais;
g) Notário e conservador dos registos e funcionário ou agente dos serviços do notariado e registo;
h) Governador civil, vice-governador civil, funcionário ou agente dos governos civis;
i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de Direito;
j) Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;
l) Mediador e leiloeiro;
m) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;
n) Presidente, vogal e funcionário ou agente das comissões de conciliação do trabalho;
o) Funcionário ou agente da segurança social, casas do povo e de pescadores;
p) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia
…”. do EOA.
Prosseguindo
II.2. 4.3. Como este STA vem afirmando, o legislador do CPA definiu em termos amplos o conceito de nulidade em detrimento do conceito de inexistência, apropriando-se de alguns dos casos que a jurisprudência e a doutrina incluíam neste último conceito (artº 133º).
O conceito de inexistência jurídica mantém, no entanto a sua autonomia, abstendo-se o legislador de o definir, deixando essa tarefa para a jurisprudência e para a doutrina (do sumário do Ac. do STA de 3.03.99/Rec. 41889).
Podem ver-se nesse sentido, entre muitos outros, os acds. de 16.05.2001 (Recs. 34589 e 32 953), de 7.11.2001 (Rec. 47857) e de 19.12. 2001 (Rec. 46027).
Pode, porém, continuar a afirmar-se, sinteticamente, que um acto é inexistente quando estivermos perante uma mera aparência de acto Cf. Marcello Caetano, Manual…I. p.191 2 segs 465 e segs., e Freitas do Amaral, Curso…II, a p. 415.
Defendendo embora a continuação da figura da inexistência de acto [até porque o legislador do CPA o admite na alínea a) do artº 139º do CPA), cf. CPA, Anotado e Comentado, Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho-4º ed., em anotação ao artº 133], advertem que “as situações típicas referenciadas como integrando casos de inexistência de acto consistiam basicamente naqueles casos em que faltasse qualquer dos elementos essenciais de acto administrativo”. .
Só que de um acto administrativo cujo autor (órgão de uma associação pública) está devidamente identificado (CGOA), que ao abrigo de normas de direito público regula iniludivelmente a situação jurídica do interessado também identificado, apto a produzir efeitos na sua situação jurídico-estatutária (no ponto em o suspendeu do exercício da actividade de advogado), não pode dizer-se que seja um acto simplesmente aparente.
II.2. 4.4. Constituem causas de nulidade do acto administrativo as que se mostram enunciadas no artº 133º do CPA, ou em lei especial. Ou seja, a nulidade, como vício especial em direito administrativo carece de qualificação expressa em tal sentido.
Para o recorrente, a primeira causa de nulidade traduzia-se na falta de elemento essencial ao acto, o qual seria a norma de direito público habilitando o agente à sua prática.
Vejamos
O conceito de “elementos essenciais do acto administrativo” para efeitos do art.º 133.º, n.º 1, do CPA, tem a ver com a densificação desses elementos, que decorre dos tipos de actos em causa ou da gravidade dos vícios que os afecta, podendo pois dizer-se que são nulos, nos termos daquele normativo, os actos a que falte qualquer dos elementos indispensáveis para que se possa constituir qualquer acto administrativo, incluindo os que caracterizam cada espécie concreta, ou feridos de vícios graves e decisivos equiparáveis àquela carência Cf. por todos, acórdão do STA de 17-02-2004 (Rec. nº01572/02), retomado, entre outros, pelo acórdão de 2 de Outubro de 2007 (Rec. nº 348/07-12), com citação de outra jurisprudência do STA e doutrina, devendo realçar-se que a jurisprudência e doutrina não são unânimes quanto à consideração de que o conceito de elementos essenciais integre o conceito de acto administrativo contido no art.º 120.º do mesmo código
Admitindo que o órgão da Administração em causa houvesse proferido o acto sem que estivesse habilitado por lei a fazê-lo, importa que se refira, à semelhança do que a jurisprudência do STA há muito vem dizendo a propósito de acto administrativo que aplica norma inconstitucional, que o mesmo não pode considerar-se nulo, mas como estando viciado por erro no pressuposto de direito, que integra violação de lei, causal de mera anulabilidade.
De nulidade apenas poderia falar-se se com a falta de habilitação legal o acto incorresse nalguma das situações que a lei comina de nulidade nomeadamente por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, o que não é o caso do acto recorrido em que se está perante suspensão de inscrição na OA por incompatibilidade com o exercício de outra actividade, suspensão essa a que, o interessado poderá, pois por termo. Vejam-se a propósito, pelo menos, os acórdãos do STA de 27-06-95 (Rec. nº 026483), de 06-07-99 (Rec. nº 031304), de 09/11/1999 (Rec. nº 27859), e de 07-05-2008 (Rec. 01034/07-2ª Secção).
Só que nem sequer pode falar-se, por banda da AR, em falta de habilitação legal para a emissão do acto.
O que, no plano substantivo está em causa é apenas uma simples divergência sobre se a situação em que se encontrava o recorrente - exercendo a actividade de ROC e inscrito na OA - constitui causa de incompatibilidade do exercício de funções e assim conducente à suspensão da sua inscrição na OA. Para a OA uma tal situação fazia incorrer o recorrente no âmbito das disposições combinadas dos citados artºs 68.º e 69.º dos estatutos da Ordem (vigorava à data do acto o DL 84/84) como fundamento de incompatibilidades.
Ora, se uma divergência sobre a interpretação da lei ao abrigo da qual (ou sob cuja invocação) foi praticada uma decisão administrativa integrasse falta de habilitação legal para a emissão do acto, seguramente que poderia falar-se sempre na falta de lei.
Concluindo, não pode dizer-se que o acto impugnado incorreu em nulidade por falta de elemento essencial do acto.
II.2. 4.5. Vejamos agora se a descrita situação integra a causa de nulidade enunciada no art. l33º., al. a) do n.º 2), do CPA - usurpação de poder (legislativo) – , pois que, e em resumo, haveria incompetência absoluta do CGOA para decretar novas incompatibilidades.
Crê-se que do já referido decorre a improcedência desta arguição.
Vejamos pois:
O vício de usurpação de poder assenta no pressuposto da violação de normas que distribuem a competência entre os vários poderes do Estado, traduzindo-se numa forma de incompetência agravada, por falta de atribuições por um órgão da Administração decidir uma questão que é da competência dos tribunais ou, como também alguns autores entendem, da competência do poder legislativo (cf. v.g. Freitas do Amaral, in D.A. III a p. 295 e Esteves de Oliveira, in D.A. a p.555. Veja-se, ainda, a propósito Marcelo Rebelo de Sousa, in Lições de D.A. a p.105). Como este STA vem expendendo, a usurpação de poder constitui uma forma de incompetência agravada, por falta de atribuições (cf. v. g. ac. de 5/5/92-rec.25349-P.º, de 3/06/2003-rec.45851, e de 13/10/2004-47836-P).
Ocorre, pois, tal vício quando a autoridade administrativa invade a esfera de atribuições dos tribunais, ou, quando pratica um acto do poder legislativo, que é afinal a imputação que o recorrente endereça ao acto impugnado.
Só que, como se viu, não foi isso que operou o acto em causa.
Na verdade, o acto em causa dimanou de órgão de uma associação pública (“forma de administração mediata, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a uma pessoa autónoma por este constituída”, como se refere no preâmbulo do DL 84/84) no exercício das atribuições e competências que o Estatuto da Ordem lhe confere, concretamente de regulamentação do exercício da profissão liberal advocacia com o alcance de decretar a suspensão do recorrente na Ordem dos Advogados pelo já referido motivo, ou seja, porque o considerou sob o alcance das normas estatutárias pré-existentes que regem sobre incompatibilidades e impedimentos.
Não se antolha, deste modo, que uma tal actuação configure invasão da esfera de atribuições do poder legislativo.
II.2. 4.6. Indaguemos da arguição carência absoluta de forma legal (alínea f). do n.º 2 do artº 133º do CPA), traduzida na invocação, em síntese, de que “um acórdão administrativo não constitui nem substitui, formalmente, uma lei especial da República”.
O acto carece em absoluto de forma legal quando falta a forma solene a que a lei sujeita a produção do efeito Cf. Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, p-. 572
A improcedência de uma tal arguição resulta de tudo o que já antes se disse, donde decorre que a Administração, através do acto impugnado apenas agiu no cumprimento das atribuições que lhe estão conferidas por lei, concretamente regulamentando o exercício da profissão de advocacia (cf., desde logo, o artº 1º do citado Decreto-Lei n.º 84/84 de 16 de Março) no cumprimento do que se encontra legalmente prescrito, e embora a lei, que de resto o recorrente não invoca, não sujeite a produção do efeito que visa a qualquer forma, Cf., no que tange a publicidade de actos de carácter disciplinar, o artigo 107.º dos Estatutos. veio a ser publicitado por edital publicado em Diário da República, como acima se viu.
II.2. 4.7. Resta indagar da arguição de que ocorre motivo de reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, traduzida em indagar, à luz da jurisprudência deste corpo jurisdicional, e em resumo, se a deliberação de suspensão da inscrição do advogado signatário tomada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados constitui um acto administrativo: (1) perfeitamente valido, ou (ii) absolutamente inválido”.
Ou seja, saber se à luz daquela jurisprudência a Ordem dos Advogados (através de órgão previsto na sua orgânica interna) pode produzir actos administrativos com o referido conteúdo.
Só que, da alegação para o efeito produzida, constata-se que o recorrente não só não invoca qualquer disposição de direito comunitário cujo sentido e alcance haja sido posto em dúvida, quer por si, quer pela decisão recorrida, aludindo em vez disso a uma abstracta violação dos princípios contidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do processo equitativo (artº 6º) e da não discriminação (artº 14º), normas que não têm qualquer relação com a decisão administrativa em causa muito menos com a decisão jurisdicional dos autos que não conheceu ou aplicou qualquer norma de direito comunitário.
Na verdade, nos termos do art. 234º do Tratado de Roma - Comunidade Europeia - o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial “sobre a interpretação o presente Tratado”. Nos termos desse mesmo artigo “sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie”. Conforme ainda esclarece o aludido preceito o reenvio prejudicial é obrigatório, quando a questão seja colocada num órgão jurisdicional cujas decisões sejam irrecorríveis no direito interno.
De resto, sempre se dirá que a possibilidade de as associações públicas produzirem actos administrativos (contenciosamente recorríveis e, portanto, com a submissão ao regime do acto administrativo regulado pela CRP - artº 268-, e pela lei ordinária-Secções II a III do Capítulo I do CPA) constitui questão pacífica no actual regime jurídico-administrativo.
Assim sendo, não assiste qualquer fundamento ao pedido de reenvio.
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – João Manuel Belchior (relator) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.