I- É autor moral da infracção prevista e punida no artigo 158 do Código da Sisa aquele que, por qualquer dos modos indicados nos ns. 2, 3 e 4 do artigo 20 do Código Penal, determina outrem a, como gestor de negócios, fazer indicações inexactas nas declarações prestadas para liquidação da sisa.
II- Age com simples negligência o gestor de negócios que, nas circunstâncias referidas no precedente n. 1, se limita a reproduzir na competente repartição de finanças, ignorante da fraude engendrada pelo seu autor moral, as declarações que, para efeitos de liquidação da sisa, lhe foram transmitidas.
III- Não cometem a infracção prevista e punida no artigo 158 do Código da Sisa os compradores e vendedores que são alheios às inexactidões constantes das declarações prestadas para liquidação da sisa por um gestor de negócios.