I- O facto de os arguidos terem agarrado a ofendida, terem-lhe puxado a carteira, caindo em seguida todos casualmente no chão, preenche o requisito da violência necessário à integração do crime de roubo, mas, dado o carácter casual da queda, provocada pela resistência oferecida pela ofendida, sem prova de dolo ou negligência, não deve tal considerar-se uma ofensa à sua integridade física para preenchimento da qualificativa prevista no artigo 306, n. 3, alínea b), do Código Penal.
II- O insignificante valor, para os fins do artigo 297, n. 3, do Código Penal, não se identifica com um valor pequeno ou reduzido, com ligação ou não ao salário mínimo nacional, mas sim com um valor sem qualquer relevância, utilidade, virtualidade ou capacidade económica.