I- A justificação da falta de comparência à audiência de julgamento, em processo sumário laboral, quer do réu, quer do seu mandatário, tem de ser feita antes da audiência ou, quando muito, logo que esta seja aberta, pois só assim se conseguirá evitar a condenação imediata no pedido prevista no art. 89º, nº 3, do C.P.T
II- Sem se pôr em causa a situação impeditiva da comparência da Ré, bem como dos seus mandatários, em audiência, ou mesmo da impossibilidade de justificar a falta antes da abertura ou logo no seu início, a Ré deveria ter lançado mão do instituto do justo impedimento, art. 146º do CPC, e nunca, como o fez, da justificação intempestiva e extemporânea da falta.
III- Quanto à notificação da Ré da data do julgamento, a carta registada junta aos autos foi dirigida à sede da Ré, local onde esta foi citada, e veio devolvida, com a informação de não reclamada, pelo que foi dado cumprimento ao disposto no art. 253º, nº 2 do CPC, pelo que a notificação produziu os seus efeitos.