I- Os ocupantes de predios urbanos, antes da vigencia do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, tem de ser citados, nos termos do paragrafo 2 do artigo
835 do Codigo Administrativo, sob pena de ilegitimidade passiva, no recurso contencioso da deliberação municipal que indeferiu o pedido de notificação para despejo daqueles ocupantes, ao abrigo do artigo 5 do citado decreto-lei.
II- Esses ocupantes são as pessoas conhecidas e identificadas na petição dirigida a Camara e na petição de recurso contencioso, alem das pessoas que, a data da interposição do recurso, habitam o predio ocupado.
III- Desde que no agravo do despacho que julgou extinta a instancia por falta de requerimento da citação dos ocupantes, na petição inicial, apenas se impugna a ilegalidade daquele despacho com base em não haver lugar aquela citação, não pode o Tribunal ad quem, exorbitando do objecto do agravo, mandar suprir a deficiencia da petição ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 838 do Codigo Administrativo.
IV- De resto, o convite a regularização da petição, para os fins da conclusão anterior, so pode ocorrer no despacho liminar e não no despacho saneador.
V- O julgamento, causa extintiva da instancia, previsto na alinea a) do artigo 287 do Codigo de Processo Civil, não e a decisão definitiva de merito, mas sim o julgamento de forma, emitido por algum dos fundamentos previstos no artigo 288 do mesmo Codigo.
VI- E, pois, correcto o despacho que, invocando a ilegitimidade passiva, declara extinta a instancia, nos termos da citada alinea a) do artigo 287, tendo como implicita a absolvição da instancia, como especie do julgamento extintivo previsto naquela alinea a).
VII- O recurso contencioso para a auditoria aproxima-se da acção, em termos de comportar o instituto da absolvição da instancia, com o inerente efeito de renovação da causa ao abrigo do disposto no artigo
289, n. 2, do Codigo de Processo Civil.