Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Sob acusação do Ministério Público, o arguido AA, identificado nos autos, foi julgado pelo tribunal colectivo do 2º Juízo de Competência Criminal do Barreiro. Considerado autor material de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131º do Código Penal, cometido na pessoa de BB, foi condenado na pena de 10 anos e 6 meses de prisão. Tendo sido deduzido por CC pedido de indemnização civil, foi o arguido também condenado no pagamento da quantia de € 64 000,00, acrescida de juros, vencidos desde a notificação para contestação até integral pagamento; foi ainda condenado nas custas do processo, sendo na parte crime com taxa de justiça de 4 UC e procuradoria de metade da mesma e, nas custas cíveis, na proporção de 66,321 %.
Inconformado o arguido recorreu, de facto e de direito para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 14-05-2014, julgou improcedente o recurso,
Mantendo-se irresignado, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça. Da motivação que apresentou extraiu as seguintes conclusões:
A- O recorrente não concorda com o acórdão recorrido.
B- A decisão tomada pelo douto Tribunal da Relação, no sentido de confirmar a decisão da 1ª instância, violou a lei, errou notoriamente na apreciação dos factos, o que conduziu a uma errada subsunção daqueles ao direito e, continuou, de igual forma, a não conhecer factos que a 1ª instância não conhecera, fundamentais para uma correcta aplicação do direito aos factos, geradora de nulidade do acórdão.
C- Nos termos do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação o objecto do recurso interposto pelo arguido é, de forma sucinta, o seguinte:
1- nulidade da decisão por violação do disposto [aos] nos artigos 374º, 3790 e 4100 , do CPP, por não terem sido conhecidas questões que deveriam ser apreciadas, nem valorados documentos como os de fls 11. 16, 17 e 20 - ou depoimentos - como o do arguido ou o da testemunha DD;
2- Erro de julgamento e invocação dos vícios de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável:
Em matéria de direito:
3- subsunção da factualidade à previsão do artigo 133º do CP e não, à do seu artigo 131º;
Pedido civil:
4- ilegitimidade da requerente, ou a não admissibilidade do mesmo, por o convite [à] ao seu aperfeiçoamento se ter traduzido em formulação de novo pedido.
D- Quanto à questão da subsunção dos factos à previsão do artigo 132° do CP e não à do seu artigo 133°, diremos que foi incorrectamente feita a apreciação dos factos provados.
E- Se por um lado, nos pontos um a sete dos factos provados temos um quadro dos factos anteriores à morte, e atitudes da própria vítima, temos nos pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 21 factos relativos ao arguido.
F- Estes pontos têm que ser considerados no seu conjunto, e de forma a colocarmo-nos na mente do arguido, para tentarmos perceber qual o seu estado emocional, a sua motivação e, se naquele momento, era-lhe exigível e/ou possível outro estado emocional, outra postura, há que analisar, seriamente, se existe, e em que medida, mitigação da culpa.
G- O acórdão voltou a não conhecer o que a primeira instância não conheceu - a questão da proximidade da esquadra da PSP, e o espaço temporal entre o momento que o arguido deixou o Rui, e o momento da actuação do arguido.
H- A questão da proximidade da esquadra é fundamental e tem que ser aferida, depende do local, da pessoa, da capacidade maior ou menor de locomoção, do meio de transporte eventualmente utilizado e, não esqueçamos, da região onde que a questão é colocada. Só por si, a afirmação de proximidade nada diz.
I- Qualquer homem médio (podendo integrar o arguido neste conceito), não pode estar no seu estado emocional normal, passa por um momento em que mal pensa, em que as emoções lhe tolhem o pensamento, não lhe é exigível o discernimento que poderia ter se nada daquilo tivesse acontecido. Não pode deixar de estar transtornado.
J- O arguido no seu recurso da decisão da 1ª instância fala numa sua atitude, relatada pela testemunha DD, que refere que após os disparos, sai para a rua e vê o arguido à frente de um autocarro, a pedir ajuda.
O arguido, que sempre colaborou com as autoridades policiais e com o Tribunal, nada refere sobre isto. Pois não se lembra.
Não será isto mais um indício que o arguido não se encontrava em estado emocional normal, ao ponto de ter esquecido o facto?!
L- Se o Tribunal considera que a[o] assunção dos factos, a inserção social e familiar, a conduta anterior e posterior mitigam a culpa, o supra relatado a mitigará muito mais, ao ponto da subsunção dos factos ao artigo 1330 do CP, não chocar qualquer pessoa conhecedora dos autos.
M- O Venerando Tribunal da relação deveria fazê-lo. Não tendo feito, violou o artigo 133º do Código Penal e denegou Justiça ao arguido.
N- O arrependimento não pode ser apreciado por um só acto do arguido, quiçá a sua comoção em julgamento. Resulta da análise da sua conduta. E esta foi sem dúvida uma conduta de colaboração com a justiça, uma conduta de, após os factos, ter pedido ajuda, uma conduta de assunção dos factos. E tudo isto não pode deixar sede ser entendido como arrependimento.
O- A pena deveria ser substancialmente reduzida.
P- decidir assim, é denegar Justiça ao arguido, violando um Principio Constitucional, ínsito no artigo 20° da CRP.
Q- Na apreciação da questão relativa ao pedido civil, se o Tribunal "a quo" não conheceu a questão, o presente acórdão violou a lei, nomeadamente. o artigo 78°, n° 3 do CPP.
R- No acórdão em crise foi esquecido que, se por um lado, o Tribunal tem obrigação de apreciar as excepções de conhecimento oficioso, por outro lado a falta de contestação do pedido civil não tem qualquer efeito cominatório.
S- Quanto ao momento da suscitação, há que não perder de vista o artigo 78 do CPP, e que o arguido não tem que se pronunciar sobre o pedido, senão, e querendo, após a decisão sobre o mesmo.
T- Não colhe a fundamentação do acórdão do Venerando Tribunal da Relação por clara violação do artigo 78, nº 3 do CPP.
U- Também se no primeiro pedido de indemnização civil é reclamada uma quantia, essa quantia foi alterada assim como todo o articulado.
Liquidar o pedido é apenas torná-lo exacto, não apresentar um completamente diferente.
V- O Acórdão é nulo, por violação do artigo 379, nº 1 alínea c), do CPP, pois o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, voltou a não conhecer questões que a que a 1ª instância não conheceu e deveria tê-lo feito.
Não conheceu a quês[t]ão da localização do[s] tiros (ponto 10) e a da proximidade da esquadra da PSP(ponto 15)
Estas questões são essenciais à descoberta da verdade e correcta aplicação da lei, como supra se referiu.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão recorrido por ser de JUSTIÇA.
Pelo recorrente foi requerida a realização de audiência, nos termos do disposto no art. 411º nº 5 do Código de Processo Penal.
Responderam o Ministério Público na instância recorrida e a assistente.
Defendendo a manutenção da decisão, o Ministério Público finalizou a sua resposta com as conclusões seguintes:
a) O acórdão recorrido, que mantém a condenação do arguido em 1.ª instância na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, não merece censura;
b) A gravidade dos factos praticados pela vítima e a violência que esta exerceu sobre o arguido durante os acontecimentos que antecederam a execução do crime de homicídio, descritos nos pontos 1 a 7 da matéria de facto provada, não constituem, nas circunstâncias do caso, uma situação que possa configurar um domínio do agente por compreensível emoção violenta, de modo a integrar a previsão do tipo de crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo artigo 133.º do Código Penal;
c) O comportamento da vítima e a sua contribuição para o crime de homicídio foram devidamente ponderados ao nível da culpa;
d) O acórdão recorrido respeitou os critérios legais e considerou todas as circunstâncias jurídico-penalmente relevantes para efeitos de determinação da medida concreta da pena, em particular o disposto nos artigos 40.° e 71.° do Código Penal;
e) A omissão da decisão quanto aos detalhes da matéria de facto referidos pelo arguido não adquirem a relevância que este lhe pretende conferir ao nível da omissão de pronúncia, não constituindo, por conseguinte, motivo que possa ferir a decisão da invocada nulidade consistente em omissão de pronúncia (artigo 379.°, n.° 1, al. c), do CPP), nem consubstanciam qualquer vício da decisão de conhecimento oficioso, nomeadamente o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.°, n.º 2, al. a), do CPP).
A assistente, por seu turno, pronunciou-se acerca da questão da subsunção da factualidade à previsão do art. 133º, e não do art. 131º, do Código Penal e da invocada nulidade do acórdão; sobre a legitimidade da requerente e a respeito da admissibilidade do pedido cível por o convite ao aperfeiçoamento não se ter traduzido na formulação de novo pedido; e ainda sobre o pedido de realização da audiência no recurso para este Supremo Tribunal.
Recebidos os autos, foi dada vista ao Ministério Público.
Após despacho liminar, foram os autos a vistos e foi designada data para a audiência, a qual se realizou com observância das legais formalidades, tendo proferido as suas alegações, a defesa, o Ministério Público e a assistente.
2. As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:
1. Na madrugada de 9 de novembro de 2008, até cerca das 03,00 horas, BB esteve no estabelecimento snack-bar denominado “...” propriedade do arguido, a beber cervejas e a jogar setas.
2. Depois do encerramento do estabelecimento, Rui Borda de Água pediu ao arguido que o transportasse até ao Fórum Barreiro, o que este fez, no seu veículo Honda Civic, matrícula JD-..., sentando-se BB no banco ao lado do condutor.
3. No trajeto, BB retirou do bolso uma navalha com 8 centímetros de lâmina, encostou-a ao pescoço do arguido e ordenou-lhe que lhe entregasse o seu telemóvel Nokia N80 e que regressasse ao estabelecimento “...”, o que o arguido, receando pela sua vida, fez.
4. No interior do estabelecimento, mantendo a navalha referida em 3 encostada ao pescoço do arguido, BB ordenou-lhe que desligasse o alarme e abrisse a máquina de jogo de setas e a máquina dispensadora de tabaco e que lhe entregasse o dinheiro que tinha guardado, o que o arguido fez.
5. BB retirou todas as moedas da máquina de jogo de setas, retirou 52 maços de tabaco da máquina e guardou-os, bem como o dinheiro que o arguido lhe entregou, tudo no valor de 337,00 €.
6. Na posse dos objetos e valores mencionados, BB levou o arguido até ao veículo automóvel referido, sentou-se no banco traseiro e, mantendo sempre a navalha encostada ao pescoço daquele, ordenou-lhe que o transportasse novamente até ao Fórum Barreiro.
7. Antes de sair do veículo, na Rua ..., BB anunciou ao arguido que se vingaria se ele o denunciasse. O arguido prosseguiu marcha mas imobilizou o veículo junto ao túnel dos correios do Barreiro e retirou da bagageira a sua pistola Smith & Wesson, nº UAW1560, de calibre 22 mm, [1] que municiou.
8. O arguido procurou o BB e avistando-o, cerca das 06h45m, junto ao nº..., estacionou o veículo nas imediações e, escondendo a arma atrás das costas, aproximou-se dele.
9. Encontrando-se a distância não superior a 4 metros, o arguido apontou a arma ao corpo de BB e premiu o gatilho, efectuando sete disparos, cinco dos quais atingiram aquele na zona orbitária direita, na zona carotidiana direita, no hipocôndrio esquerdo (cerca de 15 centímetros abaixo do mamilo), na parte interna do terço inferior do braço esquerdo e no dorso da mão direita, respetivamente, deixando orlas de queimadura nos orifícios de entrada.
10. Da ação do arguido resultou para BB esfacelo cerebral, lesão que foi causa direta da sua morte.
11. O arguido quis tirar a vida a BB e utilizou uma arma de fogo, sabendo que era apta a produzir tal resultado.
12. Agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente da punibilidade e reprovabilidade da sua conduta.
13. Do certificado de registo criminal do arguido não constam condenações.
14. O local referido em 9 fica próximo da esquadra da PSP do Barreiro mas o arguido não se dirigiu aí para denunciar os factos descritos em 2 a 7.
15. Confessou, no essencial, os factos que lhe são imputados.
16. É estimado e bem considerado por amigos e vizinhos.
17. O arguido completou o 4º ano de escolaridade com 11 anos.
18. Trabalhou na construção civil e em transportes de mercadorias nacionais e internacionais, em 1996 passou a explorar um estabelecimento de pastelaria e em 1999 adquiriu o snack-bar “...”, que explora desde então, auferindo rendimento que lhe permite manter postos de trabalho de funcionários e suportar todas as despesas familiares, sendo a faturação diária, em média, no inverno, de 100,00 € e no verão de 550,00 €.
19. Vive com a companheira e o filho desta em casa com 4 assoalhadas.
20. Revelou dificuldade de descentração e de empatia com a vítima, de gestão de raiva e frustração e de controlo dos impulsos.
21. Pratica tiro desportivo e tem licença de uso e porte de arma de precisão, emitida pela Direção Nacional da PSP em 17/03/2006.
22. CC nasceu em ..., filha de BB e de EE.
23. Por sentença de 13 de junho de 2008, do tribunal de família e menores do Barreiro, CC ficou confiada à guarda e cuidados da avó paterna.
24. Após os factos descritos em 10, BB foi transportado pelos bombeiros ao hospital Nossa Senhora do Rosário, onde entrou em paragem cardio-respiratória.
25. A morte ocorreu às 07h25m.
26. Desde os disparos até ao momento da paragem cardio-respiratória, BB sofreu dores intensas, dificuldades respiratórias graves e grandes hemorragias.
27. Quando viu o arguido/demandado apontar-lhe a arma e quando foi atingido e ficou prostrado no solo, sentiu profundo receio pela sua integridade física e pela sua vida.
28. Apesar de a demandante estar entregue à guarda da avó, tinha com o progenitor relação próxima e cumplicidade.
29. Em consequência da morte do pai, a demandante sentiu mágoa, tristeza e desgosto.
30. À data da morte do progenitor, a demandante tinha 12 anos de idade e frequentava o 7º ano de escolaridade.
31. Teve aproveitamento no 3º e 4º anos (1º ciclo) e no 5º ano (2º ciclo), sofreu uma retenção no 6º ano (2º ciclo), no 7º ano (3º ciclo) e duas retenções no 8º ano (3º ciclo), sendo a última no ano lectivo 2011/2012.
3. As questões que o recorrente suscita são as seguintes:
- nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto no art. 379º nº 1 al c) C.P.P., por ter omitido pronúncia quanto a questões que a 1ª instância já não tinha conhecido, devendo tê-lo feito;
- subsunção jurídico-criminal dos factos;
- medida da pena;
- no que respeita ao pedido cível, nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto no art. 379º nº 1 al. c) C.P.P e também do art. 78º nº 3.
4. Afirma o arguido na sua motivação que “a decisão tomada pelo douto Tribunal da Relação …violou a lei, errou notoriamente na apreciação dos factos, … e, continuou …a não conhecer factos que a 1ª instância não conhecera.” (concl. B), esclarecendo a este respeito, na concl. G, que “o acórdão voltou a não conhecer o que a primeira instância não conheceu - a questão da proximidade da esquadra da PSP, e o espaço temporal entre o momento que o arguido deixou o Rui, e o momento da actuação do arguido.”
Considera o recorrente que não tendo a 1ª instância averiguado a questão da proximidade da esquadra da P.S.P. e o espaço temporal decorrido entre o momento em que o arguido se afastou do BB e o momento da sua actuação criminosa e havendo necessidade de ser feita tal averiguação, no acórdão recorrido foi omitida pronúncia sobre aqueles aspectos, tendo sido assim violado o disposto no art. 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal.
4. 1 Dispõe o art. 434º, que, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Embora incindindo sobre a averiguação e concretização de determinados factos, a questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre uma questão de que tinha de conhecer. É, assim, objecto da alegação do recorrente a existência de uma omissão geradora de nulidade.
Contudo, para que de omissão se tratasse, teria sido necessário que o arguido, no recurso para a Relação, tivesse invocado a circunstância de, no conjunto dos factos provados, não ter sido feita referência ao espaço temporal que decorreu entre o momento em que deixou a vítima BB e o momento em que actuou.
4.1. 1 Ora, percorrendo toda a motivação do recurso para a Relação, verifica-se que nela não é feita referência alguma ao facto respeitante ao tempo que mediou entre o momento em que o arguido se separou da vítima e aquele em que a voltou a encontrar, disparando então sobre ela.
Deste modo, não impendia sobre a Relação o dever de averiguar tal factualidade.
4.1. 2 Relativamente à distância que mediaria entre o local dos factos e a esquadra da PSP, disse-se nos pontos viii e ix do texto da motivação do recurso para a Relação:
«viii- Em relação ao ponto 15 o Tribunal limitou-se a referir que o local dos factos 2 a 7 era perto da esquadra da PSP.
ix- Salvo melhor, é necessário e fundamental para perceber os factos determinar quanto e como é perto a esquadra da PSP. Quanto tempo demora o homem médio a lá chegar, a pé ou de carro? A quanto metros se situa? A pé ou de carro? O Tribunal omitiu.»
Quanto às conclusões, apenas na 7ª é feita uma referência à distância entre o local onde o arguido avistou a vítima (junto ao ...) e a esquadra da PSP, mas nada foi requerido no sentido de ser necessário se proceder a tal concretização. Com efeito, alega-se aí:
«Assim, na decisão ora em crise, foi dado como provado entre o mais:
Ponto 10 – “…efectuando sete disparos, cinco dos quais atingiram aquele…”
Ponto 15 – “O local referido em 9 fica próximo da esquadra da PSP do Barreiro mas o arguido não se dirigiu aí para denunciar os factos em 2 a 7”.
Ponto – “Revelou dificuldade de descentração, de gestão da raiva e frustração e de controlo dos impulsos”
Estes factos têm deficiente formulação ou são meramente conclusivos sem os factos que os alicercem»,
4.1. 3 Como tem sido afirmado pela jurisprudência, é pelas conclusões que se afere do objecto do recurso.
Sendo as conclusões do recurso para a Relação omissas quanto à necessidade de esclarecimento dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente alega no recurso para este Supremo Tribunal que a Relação de Lisboa praticou nulidade ao deixar de se “pronunciar sobre questões que devesse apreciar”, não impendia sobre a Relação o dever de conhecer dessas circunstâncias.
E se se apelar ao pedido com que o recorrente remata o seu recurso para a Relação, não se obtém melhor dilucidação da questão. Requer aí o arguido: «Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, reapreciando-se a prova gravada, nomeadamente os depoimentos do arguido (sessão de 23 de Outubro de 1012, minuto 14.54 e da testemunha DD (sessão de 15 de Novembro de 2012, minuto 15.15), por ser de inteira JUSTIÇA.
Não demanda o recorrente arguido que seja produzida nova prova, mas apenas que seja reapreciada a prova gravada. Ora, se o facto relativo à distância a que fica a esquadra da PSP – e só desse a Relação eventualmente poderia ter de conhecer, uma vez que na motivação, como se disse, nenhuma referência é feita ao circunstancialismo temporal – resultasse das declarações do arguido ou do depoimento da testemunha DD, impendia sobre o recorrente o dever de proceder à indicação dos precisos pontos das gravações que possibilitariam a integração da eventual lacuna.
Resulta assim do que se deixa exposto, que o recorrente não confrontou a Relação com a conveniência de apurar o tempo decorrido desde que a vítima abandonou o veículo do arguido na Rua Stara Zagora (facto nº 7) e o momento em que o arguido se reaproximou e a baleou (factos nº 9 e 10), não sendo referido tal aspecto em parte alguma do recurso sobre matéria de facto.
Por outro lado, não colocou verdadeiramente à Relação a questão da concretização da distância entre o local do disparo dos tiros e a esquadra da PSP, na medida em que não levou tal matéria às conclusões do seu recurso.
A falta de referência pela Relação, no acórdão recorrido, a estas circunstâncias não constitui, pois, nulidade, por falta do pressuposto de o tribunal ter deixado de se pronunciar acerca de questões que devesse apreciar.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
5. O conhecimento da matéria de facto pela Relação esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, tornando-a definitiva, por irrecorrível. Daí que o Supremo “não possa exercer crítica sobre o conteúdo da avaliação que a 2ª instância fez da matéria de facto, no uso dos seus poderes legais e de acordo com as regras estabelecidas” (ac. de 17-01-2008 – Proc. 2696/07). Não pode, por isso, a alegação da existência de algum dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal servir de fundamento ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como, a outrance, pretende o recorrente, ao afirmar, na conclusão B, que a Relação errou notoriamente na apreciação dos factos.
Como resulta do disposto no art. 434º do Código de Processo Penal, não está, porém, o Supremo Tribunal de Justiça impedido de, oficiosamente, conhecer desses vícios. Fá-lo-á sempre que, enquanto tribunal de revista, se vê privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base para aplicação do direito, evitando assim que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias. Para tanto, contudo, o vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, eventualmente com recurso às regras da experiência comum, mas sem apelo a elementos estranhos àquele texto, mesmo que constantes do processo.
No caso presente, nenhum dos vícios se verifica, nomeadamente o da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Conforme anota o Conselheiro Pereira Madeira (António Henriques Gaspar [et alii], Código de Processo Penal – Comentado, pág. 1358) a afirmação do vício da insuficiência da matéria de facto, “importa, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí. Impõe-se o confronto de tal objecto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou … Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do processo – ainda que toda ela tenha obtido resposta de «não provado», então o vício da insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para decisão.”
Acusado pelo Ministério Público de um crime de homicídio qualificado, o recorrente requereu a abertura da instrução, vindo a ser pronunciado pela prática de um crime de homicídio simples, previsto no art. 131º do Código Penal, tendo, na contestação, oferecido o merecimento dos autos. O objecto do processo do processo com que o tribunal se confrontou foi, por conseguinte, tão somente o relativo ao crime de homicídio previsto no art. 131º do Código Penal, visto a defesa não ter alegado factos que o tribunal devesse averiguar. Ora, os factos pertinentes àquele crime obtiveram do tribunal a adequada resposta.
Não se verifica, pois, o vício de insuficiência da matéria de facto, devendo ser esta tida por definitivamente fixada.
6. Na perspectiva do recorrente, os factos que lhe são imputados são integradores, não do crime de homicídio simples p. e p., pelo art. 131º do Código Penal, mas do crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo art. 133º do referido Código.
Alega para tanto que “qualquer homem médio (podendo integrar o arguido neste conceito), não pode estar no seu estado emocional normal … não pode deixar de estar transtornado” (concl. I) , o que se seria indiciado pela circunstância de “o arguido no seu recurso da decisão da 1ª instância fala[r] numa sua atitude, relatada pela testemunha DD, que refere que após os disparos, sai para a rua e vê o arguido à frente de um autocarro, a pedir ajuda. O arguido, que sempre colaborou com as autoridades policiais e com o Tribunal, nada refere sobre isto, pois não se lembra.” (concl. J) E argumenta que “se o Tribunal considera que a assunção dos factos, a inserção social e familiar, a conduta anterior e posterior mitigam a culpa, o supra relatado a mitigará muito mais, ao ponto da subsunção dos factos ao artigo 1330 do CP, não chocar qualquer pessoa conhecedora dos autos.” (Concl. L).
6. 1 Segundo o disposto no art. 133º do Código Penal, “quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.”
Trata-se de um tipo de crime privilegiado relativamente ao crime base de homicídio do art. 131º, caracterizável por provir de um estado de perturbação psicológica resultante de determinadas circunstâncias que tornam menos exigível o comportamento do agente.
A lei prevê como causas de exigibilidade diminuída quatro elementos privilegiadores – compreensível emoção violenta, compaixão, desespero e motivo de relevante valor social ou moral –, sujeitos a dois requisitos que lhe são comuns: que o agente tenha cometido o homicídio dominado por um daqueles elementos e que, em consequência, ocorra uma sensível diminuição da culpa. O dolo de matar funda-se em alguma das causas de perturbação que afectam o agente na sua inteligência e o influenciam na sua actuação, de que resulta a diminuição sensível da respectiva culpa. (Cfr. Fernando Silva, Direito Penal Especial - Crimes contra as Pessoas, págs. 98-99).
Na presente situação, muito embora o recorrente não se lhe refira directamente, será a existência de uma compreensível emoção violenta o elemento susceptível de servir de fundamento ao presente recurso, com vista a que o homicídio possa ser considerado privilegiado.
6. 2 Segundo o Comentário Conimbricense do Código Penal (vol. I, pág. 50), a «compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível». Retirando paralelo com a situação de provocação, nomeadamente de provocação suficiente, considerada como “aquela que atingiu uma intensidade tal que, face a ela, seria razoavelmente de esperar que o provocado reagisse através de uma agressão”, o Prof. Figueiredo Dias considera aplicável à compreensível emoção violenta o que o Prof. Eduardo Correia (Direito Criminal, II, pág. 278, nota 1) escreveu a respeito da provocação, afastando a existência de uma inimputabilidade ainda que transitória: “do que se trata é de um conjunto de disposições normais, que, em face do estímulo (…) levam à prática do facto criminoso. A compreensibilidade, neste sentido, tanto abrange a falta de censurabilidade dos motivos, como dos pressupostos de uma livre determinação, traduzida na perturbação provocada por um acto (…) que exclui a apreciação ou o controlo dos instintos ou afirmações normais de personalidade”.
O tipo legal do art. 133º faz acrescer ao requisito emoção violenta a exigência adicional da “compreensibilidade”, o que induz a que a emoção violenta tenha de ser aceitável, devendo concluir-se, no dizer do Prof. Fernando Silva, “que se entende que o agente, confrontado com aquelas circunstâncias, tenha ficado dominado por um estado emocional violento e que seja aceitável o seu estado psíquico”, acentuando que “o que tem de ser compreensível é a emoção e não o facto de matar” (op.cit., págs 101-102).
Para o Prof. Figueiredo Dias, o requisito da compreensibilidade «assume um qualquer cunho objectivo de “participação” do julgador nas conexões objectivas de sentido que moveram o agente».
Ao densificar o conceito de compreensibilidade, a jurisprudência tem exigido que se verifique uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto que desencadeia a emoção e o facto provocado. Todavia, como acentua o Prof. Figueiredo Dias, esta exigência não pode ser tomada no sentido puramente literal, «mas sim, na de um mínimo de gravidade ou peso da emoção que estorva o cumprimento das intenções normais do agente e determinada por facto que lhe não é imputável» (op. cit., pág. 51).
6. 3 Segundo os factos provados, na madrugada de 9 de Novembro de 2008, depois do encerramento do estabelecimento snack-bar denominado “...” propriedade do arguido, a vítima BB, que até cerca das 03,00 horas ali estivera a beber cervejas e a jogar setas, pediu ao arguido que o transportasse até ao Fórum Barreiro, o que este fez no seu veículo Honda Civic, matrícula JD-..., sentando-se BB no banco ao lado do condutor. No trajecto, BB retirou do bolso uma navalha com 8 centímetros de lâmina, encostou-a ao pescoço do arguido e ordenou-lhe que lhe entregasse o seu telemóvel Nokia N80 e que regressasse ao estabelecimento “...”, o que o arguido fez, por recear pela sua vida. Ali, BB, mantendo a navalha encostada ao pescoço do arguido, ordenou a este que desligasse o alarme e abrisse a máquina de jogo de setas e a máquina dispensadora de tabaco e que lhe entregasse o dinheiro que tinha guardado, o que o arguido acatou. Apoderando-se de 52 maços de tabaco e do dinheiro, tudo no valor de 337,00 €, BB levou o arguido até ao veículo automóvel referido, sentou-se no banco traseiro e, mantendo sempre a navalha encostada ao pescoço daquele, ordenou-lhe que o transportasse novamente até ao Fórum Barreiro, vindo a sair do veículo na Rua ..., não sem antes ter anunciado ao arguido que se vingaria se ele o denunciasse. O arguido prosseguiu marcha, mas imobilizou o veículo junto ao túnel dos correios do Barreiro e retirou da bagageira a sua pistola Smith & Wesson, nº UAW1560, de calibre .22, que municiou, tendo de seguida procurado o Rui Borda de Água, que avistou cerca das 06h45m, junto ao nº .... O arguido, depois de estacionar o veículo nas imediações e trazendo escondida a arma atrás das costas, aproximou de BB, e, encontrando-se a distância não superior a 4 metros, apontou a arma ao corpo deste e premiu o gatilho, efectuando sete disparos, cinco dos quais o atingiram na zona orbitária direita, na zona carotidiana direita, no hipocôndrio esquerdo (cerca de 15 centímetros abaixo do mamilo), na parte interna do terço inferior do braço esquerdo e no dorso da mão direita, respetivamente, deixando orlas de queimadura nos orifícios de entrada e tendo provocado esfacelo cerebral, lesão esta que foi causa directa da sua morte.
Não faz parte do elenco dos factos provados que o arguido, ao praticar o homicídio, tenha agido dominado por uma emoção violenta, perturbado por um estado de afecto emocional que tenha diminuído sensivelmente a sua culpa.
Por isso, tem-se por afastada a subsunção da conduta do arguido ao tipo privilegiado de homicídio, previsto no art. 133º do Código Penal, improcedendo o recurso nesta parte.
7. 1 Estabelece o Código Penal, no art. 72º. o mecanismo da atenuação especial da pena “quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena.”
Como afirma o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 306), “a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena”, sendo a essa luz que deverão ser analisados as circunstâncias exemplificativamente enumerados no nº 2 do referido artigo, as quais não têm o efeito automático de provocar a atenuação especial da pena, só podendo ser consideradas para o pretendido efeito se delas resultar a diminuição, por forma acentuada, da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Como acabamos de ver, da matéria de facto provada resulta que BB, mediante uma navalha que encostou ao pescoço do arguido, quando seguia no veículo deste e a sal pedido, constrangeu-o a entregar-lhe um telemóvel e a retornar ao snack-bar onde, sempre com a navalha encostada ao pescoço do arguido, se apoderou de tabaco e dinheiro, tudo no valor de € 377,00. Provado ficou que o arguido agiu deste modo por temer pela sua vida e que, antes de sair do veículo, o que sucedeu nas proximidades do Forum Barreiro, a vítima ainda ameaçou o arguido de que se vingaria, se ele o denunciasse.
Provado ficou também que não constam condenações anteriores no certificado de registo criminal do arguido; que é estimado e bem considerado por amigos e vizinhos e que, depois de trabalhar na construção civil e em transportes de mercadorias nacionais e internacionais, passou a explorar em 1996 um estabelecimento de pastelaria e que, em 1999, adquiriu o snack-bar “...”, que explora desde então, dele auferindo rendimentos que lhe permitem garantir postos de trabalho e prover ao sustento do seu agregado familiar.
Esta factualidade é susceptível se se enquadrar em circunstâncias enunciadas no nº 2 do art. 72º, nomeadamente a de “ter o agente actuado sob influência de ameaça grave …” [al. a)], ter a sua conduta sido determinada … por provocação injusta ou ofensa imerecida” [al. b)] ou “ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta” [al. d)].
O facto de o arguido, quando transportava a vítima a pedido desta, ter sido coagido a desapossar-se de bens com receio de a sua vida ser posta em perigo dada a ameaça que lhe era feita com uma navalha, e bem assim se ver a ameaçado pelo BB de que se vingaria se viesse a ser denunciado pelo arguido, são circunstâncias susceptíveis de causarem uma acentuada diminuição da culpa. Com efeito, olhada na sua objectividade, toda esta factualidade é passível de criar no homem normalmente «fiel ao direito», um estado emocional, misto de dor e de raiva, e de potenciar um estado de ira ou exaltação susceptível de alterar as condições normais de determinação do agente, com reflexos ao nível da culpa.
Tanto mais que a ofensa a que o arguido foi sujeito por parte do BB tem características de uma provocação, caracterizada pelo Prof. Eduardo Coreia (op.cit., II, pág. 280 seg.) como sendo “um estado emotivo de excitação, cólera, dor que altere as condições normais de determinação de quem por causa dele actue criminosamente”.
Toda esta factualidade, que não é imputável ao arguido, deve, ser tida como causadora de uma emoção capaz de afastar o agente das suas intenções normais, mesmo por referência a um homem médio com determinadas características que o agente concreto possui.
Ao condicionalismo que rodeou a prática do crime, acresce a circunstância de, desde a data dos factos, terem decorrido cerca de 6 anos, dilação para a qual o arguido em nada contribuiu, pois apenas fez uso do direito de defesa que lhe assiste ao requerer instrução, aliás com ganho de causa, pois foi pronunciado por um crime de gravidade inferior àquele que constava da acusação.
Por outro lado, ao arguido não foi aplicada medida de coacção restritiva da liberdade, apenas tendo sido sujeito a termo de identidade e residência, sendo certo que mantém boa conduta
Tal significa que as razões de prevenção, quer geral, quer especial, se revelam acentuadamente diminuídas, o que justifica que o tribunal proceda à atenuação especial da pena prevista no art. 131º do Código Penal para o crime de homicídio, o qual é reduzida no seu limite máximo de um terço, para 10 anos e 8 meses, enquanto o limite mínimo é reduzido a um quinto, ou seja, a 1 ano, 7 meses e 6 dias.
Será, pois, dentro desta moldura que há-de ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido.
7. 2 O art. 71º, no seu nº 2, estabelece que “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Sem embargo de tudo quanto se afirmou nomeadamente quanto aos motivos que levaram o Supremo Tribunal de Justiça a atenuar especialmente a pena, haverá que considerar para efeitos da determinação da medida concreta da pena dentro da nova moldura que a ilicitude dos factos é elevada. Com efeito, cessada a situação de coacção de que fora alvo, e muito embora se encontrasse na proximidade de uma esquadra da PSP, em vez de ali se dirigir a apresentar queixa, sendo certo que o referido BB se apeara da viatura do arguido levando consigo o produto do roubo, o que constituía uma situação de quase flagrante delito possibilitando a respectiva detenção, o arguido optou por fazer justiça pelas suas próprias mãos. Para tanto, veio a parar a sua viatura, retirando da bagageira uma pistola, que municiou, comportando o carregador sete balas, e foi em busca do referido BB, que veio a encontrar na Rua ... e de quem se aproximou, escondendo a arma atrás das costas.
Também o dolo, enquanto vontade dirigida à realização do tipo de crime, verdadeiro fim da conduta, apresenta, dentro dos parâmetros que determinaram a atenuação especial da pena, uma intensidade relevante. Com efeito, o arguido, sendo atirador desportivo, o que implica destreza no manejamento de armas de fogo, efectuou sete disparos, ou seja todas as balas contidas no carregador, atingindo BB na parte superior do corpo, nomeadamente a zona orbitária direita e a zona carotidiana direita, provocando esfacelo cerebral, causa directa da morte, efeito este querido pelo arguido.
Atenua a sua responsabilidade o facto de o crime ter sido antecedido de uma situação de provocação por parte da vítima, que, sob a ameaça do uso de navalha, que encostou ao pescoço do arguido, lhe subtraiu diversos bens. Conforme a respeito da provocação escreveu o Prof. Eduardo Correia (op.cit., II, pág. 283) “quanto maior for a capacidade provocadora da excitação do facto injusto, menor é a liberdade do agente para actuar e se decidir de harmonia com o direito”, sendo certo, todavia, que “a ideia de não exigibilidade de um outro comportamento [como consequência da provocação] nunca pode explicar que a provocação importe a total impunidade do facto que a determinou” (ibidem, pág. 279).
O arguido, que confessou no essencial os factos que lhe são imputados, não tem antecedentes criminais, é estimado e bem considerado por amigos e vizinhos, estando socialmente inserido, explorando um estabelecimento de snack bar que adquiriu.
Foi dado como provado que o arguido “revelou dificuldade de descentração e de empatia com a vítima, de gestão de raiva e frustração e de controlo dos impulsos”, mas tal facto não pode deixar de ser considerado integradamente, na medida em que a actuação do arguido foi consequência da situação do facto injusto praticado pela vítima.
Tendo em consideração todo o descrito circunstancialismo, fixa-se a pena pelo crime de homicídio em 6 anos de prisão.
8 No que respeita ao pedido cível, pretende o recorrente que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre questões de que lhe cumpria conhecer, sendo, por consequência, nulo, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal.
Antes, porém, de se apreciar a questão colocada pelo recorrente, importa verificar se o recurso é, nessa parte, admissível.
8. 1 Consagrando o princípio da adesão da acção cível ao processo penal, o art. 71º do Código de Processo Penal dispõe que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Embora do ponto de vista substantivo a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime tenha o seu fundamento na lei civil, a tramitação do pedido é regulada pela lei penal. Por isso, em matéria de recursos, o Supremo Tribunal de Justiça, no Assento nº 1/2002, de 14 de Março, publicado na I Série do Diário da República de 21-05-2002, fixou jurisprudência no sentido de que “No regime do Código de Processo Penal vigente – nº 2 do art. 400º, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto -, não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.”
Contrariamente ao sentido em que jurisprudência tinha sido fixada, na reforma do processo penal operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, foi decidido acrescentar ao art. 400º do CPP, um número 3º do seguinte teor: “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.” Este recurso, quanto à sua admissibilidade, encontrava-se sujeito, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, à condição de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e à de a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
A finalidade desse aditamento aparece de forma clara na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X: “Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.”
Então, conforme refere António Santos Abrantes Geraldes), Recursos em Processo Civil – Novo Regime 2, pág. 335) “a admissibilidade da revista estava unicamente dependente da verificação de uma situação de inconformismo perante acórdão da Relação que tivesse decidido do mérito da causa. Desde que não houvesse condicionamentos ligados ao valor do processo ou do decaimento, ou outros avulsos, a parte vencida dispunha, em regra, da possibilidade de solicitar a intervenção do Supremo.”
Contudo, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2008 mas sendo aplicável apenas aos processos instaurados após essa data, na ampla revisão do regime dos recursos em processo civil levada a efeito pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, veio a estabelecer-se, no nº 3 do art. 721º do Código de Processo Civil, que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância …”. Consagrou-se, assim, no processo civil o sistema de dupla conforme como obstáculo ao recurso de revista, à semelhança do que sucedia em processo penal onde o princípio da dupla conforme constitui o paradigma da irrecorribilidade da decisão tomada em recurso.
Será esta norma aplicável no processo penal relativamente aos recursos que tenham por objecto a parte cível?
Dir-se-á que, a não ser feita essa aplicação, estaríamos a deixar fugir pela janela aquilo que o legislador fizera entrar pela porta.
Refere, a propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal 4, pág. 1049) que, com o aditamento do nº 3 ao art. 400º, o legislador introduziu uma quebra do princípio da adesão; fê-lo “a bem da «igualdade» entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.”
Ora, se da ocorrência de dupla conforme não se retirar, quanto à parte cível, a consequência de não ser possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no processo penal, estaríamos a criar uma situação de desigualdade relativamente aos casos em que o pedido de indemnização for deduzido na instância cível. Ora, como se disse, a finalidade do legislador quando introduziu a norma do nº 3 do art. 400º do Código de Processo Penal, foi a de tratar igualmente a questão da indemnização, qualquer que fosse a jurisdição – cível ou penal – em que corresse o processo.
Deste modo, para se respeitar a vontade do legislador ao acrescentar o nº 3 ao art. 400º, sempre que o pedido cível seja formulado após 1 de Janeiro de 2008, haverá que proceder a uma interpretação correctiva do nº 2 do mesmo artigo no sentido reconhecer que o preceito é omisso quanto à questão da dupla conforme na parte respeitante à em matéria cível, o que, por força do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal, legitima a aplicação da norma do nº 3 do art. 721º do Código de Processo Civil como integradora da lacuna.
Assim se decidiu, entre outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de Acs. de 29-09-2010 - Proc. 343/05.7TAVFN, de 22-06-2011, Proc. 444/06.4TASEI, e de 30-11-2011 Proc. 401/06.0GTSTR, no despacho de 22-09-2011 do Vice-Presidente deste Supremo Tribunal exarado na reclamação no proc. nº 407/05.7GHSNT e na decisão sumária exarada no Proc. 220-07.7GAVNF
8. 2 No acórdão recorrido, a Relação, depois de ter afirmado que não tinha de se pronunciar sobre questões que o recorrente suscitara no recurso para si interposto – falta de legitimidade da avó da demandante para a representar por não estar instituída e decidida a tutela; não admissibilidade do pedido de indemnização civil, porque foi, não apenas aperfeiçoado, mas antes apresentado um novo pedido, com novos montantes e prova,– por configurarem questões novas, que não haviam sido objecto de pronúncia por parte do tribunal de 1ª instância por não lhe terem sido submetidas, veio, porém, a referir-se a essas questões por forma desfavorável ao recorrente e a julgar o recurso improcedente nessa parte.
Ao decidir desse modo, a Relação, no acórdão recorrido, veio, portanto, confirmar, sem voto de vencido, a decisão recorrida quanto à parte cível.
Ora, como se disse, sempre que, relativamente ao pedido cível, se formar dupla conforme, deixa de ser possível, nessa parte, o recurso de revista, sendo a decisão irrecorrível.
E deste modo, não devia ter sido admitido o recurso, conforme dispõe o art. 414º nº 2 do Código de Processo Penal. Contudo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior, que é, por consequência, competente para proceder à podendo este proceder à respectiva rejeição, o que se decide.
DECISÃO
Termos em que, após audiência, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso, e, em consequência:
a. em considerarem não verificada a arguida nulidade do recorrido acórdão da Relação, por não existir omissão de pronúncia quanto a questões respeitantes à matéria de facto que à Relação cumprisse conhecer;
b. em manterem a decisão recorrida na parte em que julga os factos provados como integradores do crime de homicídio previsto no art. 131º do Código Penal.
c. em atenuarem especialmente a pena, nos termos do disposto no art. 72º do Código Penal, fixando, em conformidade, a pena pelo crime do art. 131º do Código Penal, em 6 (seis) anos de prisão;
d. em rejeitarem o recurso quanto à parte cível com fundamento no disposto no art. 721º nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal.
Sem custas (art. 513º nº 1 C.P.P.) quanto à parte criminal.
Custas cíveis na proporção do decaimento.
Lisboa, 13 de Novembro de 2014
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
[1] Como é evidente, há um lapso manifesto na referência a que o calibre da pistola usada pelo arguido é de 22 mm. Como se pode ver no auto de exame da arma, a fls. 249, o calibre .22 Long Rifle corresponde, no sistema métrico, a 5,6 mm.