Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., LDA. recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto do despacho do Ex.mo DIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO DOS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (DAFSE), formulando as seguintes conclusões:
A douta sentença padece dos seguintes vícios:
a) errada apreciação do vício de violação de lei por desrespeito a um acto constitutivo de direitos;
b) errada apreciação do princípio da boa fé;
c) errada apreciação de falta de fundamentação.
A entidade recorrida, Conselho Directivo do Instituo de Gestão do Fundo Social Europeu, por sucessão da entidade que praticou o acto recorrido, nas suas contra alegações defendeu a manutenção da sentença recorrida.
O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
a) Em Julho de 1992, a recorrente apresentou uma candidatura à realização de um serviço de promoção profissional, financiada pelo Fundo Social Europeu, de produção de Software com linguagens da 4ª geração, com a duração de seis meses. Pedido n.º 1/PO/10/904001P1;
b) a candidatura foi aprovada em 13 de Outubro de 1992 pelo Instituto do Emprego e formação Profissional (IEFP), no âmbito do Po 10 (Programa Operacional), tendo sido o respectivo termo de aceitação remetido àquela entidade em 13 de Outubro de 1992 – cfr. doc.s n.º 2 e 3 juntos com a petição do recorrente;
c) o mesmo IEFP determinou nova concessão dos apoios até ao montante referido no documento anexo à notificação de 21 de Setembro de 1992, que constitui documento n.º 2 junto com a petição do recorrente – cfr. fls. 53 e 56 dos autos;
d) após aceitação da decisão por parte da recorrente e iniciado o respectivo curso o IEFP emitiu as respectivas autorizações de pagamento dos primeiros adiantamentos;
e) após a realização da acção de formação em apreço que decorreu entre 2 de Dezembro de 1992 e 11 de Maio de 1993, a recorrente apresentou o respectivo pedido de pagamento de saldo em 22 de Fevereiro de 1994 – cfr. documento n.º 6 junto com a petição do recorrente;
f) a acção de formação realizada pela recorrente foi objecto de uma vistoria efectuada pela “...”, após o que foi elaborado e presente à autoridade recorrida o respectivo relatório – cfr. Processo Instrutor numerado e documento n.º 4 junto com a petição do recurso;
g) dá-se por reproduzido o teor do relatório de auditoria mencionado na alínea anterior, datada de 22 de Novembro de 1995, e que deu entrada no DAFSE em 30 de Novembro de 1995;
h) com base nessa auditoria foi elaborada a notificação do projecto de decisão, comunicada pela autoridade recorrida à recorrente, através do ofício n.º 11.054, datado de 17 de Outubro de 1995 – cfr. doc. junto com a petição de recurso cujo teor se dá na integra por reproduzido;
i) ao abrigo do disposto no art. 101º do Cód. Proc. Administrativo a recorrente apresentou a sua contestação – cfr. doc. n.º 9 junto com a petição da recorrente a fls. 120 e seguintes dos autos;
j) por um jurista do DAFSE foi elaborada, com data de 18 de Dezembro de 1996 o Relatório – Informação n.º 1651/DAFSE/96 sobre “Assunto: Análise da contestação à auditoria efectuada e conformação da decisão final”, que consta do processo instrutor apenso e de fls. 31 e seguintes dos autos, cujo teor integral se dá por reproduzido, concluindo e propondo que:
“Face ao exposto anteriormente, propõe-se que se mantenham os montantes certificados por Despacho do Sr. Director Geral de 96-05-30, aposta na informação n.º 679/DAFSE/96”;
k) tal informação mereceu o parecer de concordância de 18 de Dezembro de 1996 da Chefe de Divisão – cfr. fls. 31 dos autos;
l) pelo Director Geral do DAFSE foi proferido o despacho de certificação sobre a informação n.º 1651/DAFSE/96, datado de 27 de Janeiro de 1997, mediante a utilização da expressão “concordo com o que se propõe”, e pela qual se obrigava a ora recorrente a devolver a quantia de 1.361.139$00 – cfr. fls. 31 dos autos e instrutor não numerado;
m) através do ofício n.º 0016141, datado de 28 de Agosto de 1997, a autoridade recorrida procedeu à notificação da decisão final mencionada na alínea anterior, nos termos do disposto nos art.ºs 66º e 106º do Cód. Proc. Administrativo – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição de recurso, a fls. 28 dos autos;
n) o presente recurso deu entrada no TAC de Lisboa, em 28 de Outubro de 1997 – cfr. fls. 2 dos autos.
2.2. Matéria de direito
Por despacho de 3 de Fevereiro de 1999 o M. Juiz do TAC rejeitou o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição, entendendo que o Director Geral do DAFSE tinha agido no âmbito de competência própria, mas não exclusiva - fls. 395 e seguintes. Porém, tal decisão veio a ser revogada por Acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Dezembro de 1999 (fls. 421 e seguintes).
Por sentença de 16 de Fevereiro de 2000 o recurso foi julgado procedente e anulado o acto recorrido, por vício de incompetência absoluta do Director Geral do DFSE (falta de atribuições). Porém, também esta sentença veio a ser revogada por este Supremo Tribunal proferida em 29 de Março de 2001.
A sentença ora recorrida apreciou os demais vícios imputados ao acto, (violação de lei – art. 140º do CPA; violação do princípio da boa – fé -art. 6º-A do CPA; e vício de forma por falta de fundamentação) julgando que não se verificava qualquer deles. Defende o recorrente que a sentença errou na referida apreciação, pelo que é objecto deste recurso a verificação, ou não, dos aludidos vícios.
i) Violação do art. 140º do CPA.
A sentença recorrida considerou que não se verificava o vício de revogação ilegal do acto impugnado, por entender que “as despesas consideradas elegíveis da aprovação do pedido de aprovação do pedido de co-financiamento são meras previsões cuja justificação - a aferir em função de critérios de legalidade, razoabilidade e boa gestão financeira – controle e aprovação final se efectiva após a realização da acção de formação através da prestação de contas que os pedidos de pagamento de saldo comportam” - fls. 487/487 verso.
A recorrente entende que a sentença não faz a demonstração desta sua tese. Para si o acto que aprovou o projecto é um acto constitutivo de direitos, e, portanto, só poderia ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo de um ano (art. 140º do CPA). Para tanto baseia-se no facto do projecto apresentado e aprovado dever ser “rigorosamente cumprido”. A este dever corresponde o “direito de cumprir o projecto”, sob pena de ser penalizado. Logo, conclui, “o acto que aprovou o projecto é um acto constitutivo de direitos”.
Vejamos se tem razão.
O Despacho Normativo 68/91 prevê uma decisão de aprovação sobre o pedido no art. 11º. Esta decisão deve ser aceite (termo de aceitação) pela entidade promotora (art. 12º). A aceitação da decisão de aprovação confere à entidade promotora o “direito ao recebimento de um adiantamento” calculado nos termos do art. 14º. Concluída a formação aprovada, as entidades promotoras pedem à entidade gestora o “pagamento de saldo” (art. 15º). Será defensável considerar que a decisão de aprovação do projecto é constitutiva de direitos, com a protecção da irrevogabilidade que acompanha este tipo de actos (art. 140º do CPA)?
Parece-nos não.
Tal entendimento implicava que o posterior pedido de pagamento do saldo fosse automaticamente concedido. Bastava que entre a decisão de aprovação e o pedido do saldo mediasse mais de um ano, e a Administração ficaria obrigada a pagar integralmente o saldo – mesmo que o promotor do projecto não cumprisse a acção, ou lhe afectasse custos não elegíveis. E não é isso que decorre da lei. O referido Despacho Normativo no art. 24º sob a epigrafe “incumprimento” diz-nos que “quando o co-financiamento venha a ser reduzido ou suprimido em virtude da não consecução dos objectivos previsto, da não justificação de custos, da não consideração de receitas provenientes da formação ou de modificações à decisão de aprovação do pedido, as entidades promotoras ficam obrigadas a restituir os respectivos montantes no prazo de oito dias após a notificação, findo o qual serão devidos juros de mora calculados à taxa legal”. Está, assim, especialmente prevista a redução ou suprimento do financiamento, quando não se verifiquem algumas condições (não consecução dos objectivos, não elegibilidade ou justificação dos custos e não consideração de receitas da formação), o que mostra que a decisão de aprovação do projecto não é definitiva, nem constitutiva do direito a receber a totalidade do financiamento. Tem sido este, de resto o entendimento deste Supremo Tribunal:
“(…) a aprovação do financiamento não significa uma atribuição definitiva e incontrolável dos montantes aprovados para as entidades promotoras de acções financiadas, antes será controlada a sua efectiva aplicação e feita apreciação da sua boa utilização, não bastando, para afastar o dever de restituir quantias recebidas ou para conferir o direito a receber quantias pedidas, que não seja utilizado todo o montante aprovado (…)” – Acórdão do STA de 14-3-2002 (recurso 45.749)
- “(…) a aprovação do financiamento solicitado não significa uma atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados e que a entidade que leva a efeito a realização das acções de formação tenha inteira liberdade gastar esses montantes de forma descontrolada e da maneira que melhor lhe aprouver ou que esteja dispensada de, a final, prestar contas, pois que as entidades co-financiadoras têm o poder, e o dever, de acompanhar as acções patrocinadas e de fiscalizar a forma como os financiamentos foram gastos (…)” – Acórdão do STA de 8-10-2003 (recurso 1108/02).
Improcedem assim as alegações da recorrente quanto ao vício de violação do art. 140º do CPA.
ii) Violação do princípio da boa – fé (art. 6º-A do CPA).
A recorrente considera violado o princípio da boa fé. De facto, argumenta a recorrente, a Administração pelo seu comportamento ao aprovar a realização de um curso de formação e o seu respectivo orçamento criou uma confiança na entidade promotora que foi defraudada quando, à posteriori, se diz que não são razoáveis as despesas aprovadas (fls. 504). Há ainda uma clara violação da proibição do “venire contra factum proprium”, na medida em que a Administração na pág. 116 do “Fundo Social Europeu – Guia do Utilizador Português” estipula expressamente que “a decisão de aprovação deve ser rigorosamente cumprida sob pena de ser suprimido ou reduzido o co-financiamento”. Agora, a Administração entende que o “rigorosamente cumprido” não é razoável.
Daí que, conclui a recorrente, o acto em crise que ordena a restituição de uma soma utilizada de boa fé pelo recorrente constitui uma clara violação do princípio da boa fé.
Vejamos este ponto
É certo que o art. 6º- A do CPA impõe tanto à Administração, como aos particulares a obrigação de agir de boa fé. Também é certo que a violação deste princípio pela Administração possa, apesar de tal não ser a regra geral, causar a invalidade de um acto administrativo. A invalidade pode ser consequência da violação da boa fé nos casos em que “a lei, ou a natureza do acto impuseram a vinculatividade jurídico-administrativa da expectativa criada” – ESTEVES DE OLIVEIRA, e outros, Cód. Proc. Adm. 2ª Edição pág. 114. Sem uma clara indicação legal no sentido de que a frustração da confiança gerada no interessado seja cominada com a invalidade do acto, as consequências da violação da boa fé pela Administração serão de outra espécie - a violação da boa fé pode ter reflexos e ser determinante v. g. no aproveitamento dos actos; na restrição do exercício de direitos; no evitar as consequências do exercício inadequado – erro na notificação relevante na preclusão do prazo de interposição do recurso - ; na delimitação do cumprimento e limitação dos efeitos do incumprimento de uma obrigação; e, finalmente, na indemnização dos prejuízos – cfr. JESUS GONZALVEZ PEREZ, “El Principio General de la Buena Fe en el Direcho Administrativo”, 2ª edição, pág. 78 e seguintes.
No presente caso não resulta da lei, nem da natureza do acto que a expectativa criada na recorrente com a decisão de aprovação do projecto, vinculasse a Administração ao financiamento. O que decorre da lei é que o montante do financiamento constante da decisão aprovada, pode ser “suprimido ou reduzido” (art. 24º do Despacho Normativo 68/91) nos casos expressamente previstos na lei. Portanto, a expectativa (confiança) criada no interessado era tão só a expectativa do financiamento lhe ser concedido, desde que observados os requisitos ou condições legais, nomeadamente a “realização dos objectivos do projecto”, a “justificação dos custos” ou a “consideração das receitas provenientes da formação”. Há assim uma clara indicação da lei em sentido contrário ao pretendido pelo interessado. A decisão de aprovação (art. 11º do Despacho Normativo 68/91) cria uma expectativa condicionada ao cumprimento dos requisitos de que a lei faz depender a atribuição do financiamento.
Esta característica implica ainda a não verificação dos pressupostos que a doutrina individualiza no recorte da concretização do princípio da boa fé. MENEZES CORDEIRO, Tratado de direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, pág. 186 e seguintes, enumera quatro requisitos: uma situação de confiança; uma justificação dessa confiança; um investimento de confiança e a imputação da situação de confiança à pessoa que vai ser atingida com a protecção dada ao confiante – cfr. FREITAS DO AMARAL, Lições de Direito Administrativo, II, pág. 137 enumera também estes requisitos para a concretização da boa fé no direito administrativo. Ora, tanto a “situação de confiança”, como a “justificação dessa confiança” devem ser conformes ao sistema jurídico, não merecendo tutela a confiança que não se fundamente em elementos objectivos capazes, em abstracto de provocarem uma crença plausível. No caso dos autos, a crença que o interessado diz ter sido frustrada não assenta no regime jurídico atribuído por lei à decisão de aprovação do projecto, pois desprezou os requisitos ou condições impostas com a cominação de redução ou supressão do financiamento. Foi assim uma crença parcelar, desligada do sistema jurídico concretamente aplicável, portanto uma confiança não justificada. Ou, como concluiu o Acórdão deste Supremo Tribunal acima citado de 14-3-2002 (recurso 45.749), “(…) o eventual convencimento da recorrente de que seriam reembolsadas todas as despesas efectuadas desde que não excedesse o limite do financiamento, não tem suporte legal, pelo que, não podem considerar-se legítimas as expectativas que a recorrente possa ter formulado nesse sentido”
Daí que, em nosso entender, se não verifique também o apontado vício.
iii) Falta de fundamentação.
A fundamentação do acto em crise, diz a recorrente, baseia-se em critérios de razoabilidade, sem que se especifiquem os fundamentos de facto e de direito, em termos tais que permitam concluir que as acções de formação não foram efectuadas e que o dinheiro não foi nelas dispendido por motivo imputável ao promotor.
A sentença recorrida considerou que o vício se não verificava, dado constarem do relatório onde se baseou o acto recorrido, ainda que sucintamente, as razões do “corte” efectuado.
É manifesto que a recorrente não tem qualquer razão, como vamos ver.
A fls. 35 e 37 dos autos constam os esclarecimentos da sociedade de revisores de contas que procedeu à auditoria, após a reclamação da ora recorrente. Nessa resposta esta entidade explicita, em termos perfeitamente inelegíveis para um destinatário normal, as razões da correcção dos montantes elegíveis.
Assim:
- Na rubrica 2.1.2 (formadores externos) indicam-se as facturas de suporte dos custos. Tendo concluído, perante os sumários e folhas de presença que tinham sido dadas 405 horas teóricas e 330 horas práticas e o valor de 6.000$00 hora encontra-se o valor elegível de 5.017.500$00. Como se vê está fundamentado o montante do valor elegível.
- Na rubrica 3.1. Pessoal não Docente foi considerado que as facturas n.º 233 de 30/4/93 e 264 de 26/5/93 correspondiam a duplicação de tarefas desempenhadas pelos funcionários da promotora. Portanto, a não elegibilidade está suficientemente fundamentada. O fundamento da não elegibilidade é que pode não estar correcto, mas caberia à recorrente alegar o vício respectivo (erro nos pressupostos de facto) e, depois, demonstrar que não havia qualquer duplicação dos custos das (mesmas) tarefas, o que não fez.
- Na rubrica 4.2. – Material Didáctico foi considerado razoável a elegibilidade de 10.000$00 por manual, uma vez que “os manuais foram adaptados, traduzidos e reproduzidos”. Está claramente explicitada a razão onde se baseou a razoabilidade deste custo (manuais não originais), o que para a “suficiência” da fundamentação é quanto basta. O critério poderia ter sido posto em causa, imputando-lhe os vícios típicos do exercício da “discricionariedade técnica”, o que também não foi feito.
- Na rubrica 5.2. Funcionamento – Materiais e Bens não Duradouros, foi considerado razoável a ponderação de um custo de 50.000$00 por formando em termos gastos em material escolar, escritório e consumíveis de informática, tendo em conta o custo “também pouco explícito” apresentado pela interessada. O destinatário do acto ficou a saber a razão desse “corte”, e, portanto, a poder – se assim entendesse – impugná-la, designadamente através da demonstração que cada formando gastava mais de 50.000$00 do referido material escolar.
- Finalmente na rubrica 6.1 - Equipamento – Alugueres, o custo baseou-se num custo horário considerando como vida útil de um ano, “quando se sabe que a amortização daquele equipamento é feita em 3 ou 4 anos”. Como se vê o critério da correcção da diferença nos custos, reportado à escrituração da amortização ou depreciação do equipamento e alugueres (3 ou 4 anos e não 1 ano) está clara e suficientemente explicitado.
Do exposto resulta, com toda a evidência, que o acto está suficientemente fundamentado, sendo casuisticamente indicadas as razões justificativas das alterações propostas (e aceites pelo acto recorrido), possibilitando a um destinatário normal compreender tais razões e, se assim o entendesse, discuti-las jurisdicionalmente.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente. Taxa de justiça: 450 €. Procuradoria: 50%.
Lisboa, 1 de Junho de 2004.
São Pedro – Relator – Fernanda Xavier – João Belchior