I- No domínio do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o acto de determinação do valor tributável constituía um acto destacável, para o efeito de ser sindicável autonomamente da liquidação;
II- O art. 18 do Código do Imposto de Transacções apenas permitia a sindicabilidade desse acto por preterição de formalidades legais;
III- Por força, porém, do disposto no art. 269, n. 2, da Constituição, na versão inicial, 268, n. 3, na versão de 1982, e 268, n. 4, após a revisão de 1989, passou a ser possível a impugnação do acto de fixação do valor tributável com fundamento em qualquer ilegalidade;
IV- Contudo, o sistema do CIT e do Código de Processo das Contribuições e Impostos impedia que se discutisse a existência do facto tributário, discussão que só podia ter lugar na sindicância do acto de liquidação.