I- Os tribunais de recurso não tem que se ocupar de questões que não tivessem sido tratadas no tribunal recorrido.
II- A legitimidade decidida nas instancias, aceite pelas partes e excluida das conclusões do recurso para a relação, constitui caso julgado.
III- Não permitindo a materia de facto concluir pela existencia de contrato de arrendamento, não pode legitimar-se a ocupação de predio por essa via.
IV- Na acção de revindicação, portanto, em que os demandados reconhecem a propriedade dos demandantes, não pode deixar de ser decretada a entrega do predio ilicitamente ocupado.
V- Averiguada a responsabilidade civil extracontratual do ocupante e devida a respectiva indemnização e o calculo do seu montante aferir-se-a pelo valor locativo determinado segundo as regras da experiencia comum.
VI- Alterada conscientemente a verdade quanto a factos essenciais que a parte não podia ignorar, justifica-se a sua condenação por litigante de ma fe.