I- Para haver dolo eventual é necessário que o evento se represente ao agente como um resultado possível da sua conduta e ele se confirme com tal eventualidade.
II- Não actua com dolo eventual o arguido que apenas pretendeu demover outrem de o ferir com instrumento perigoso (um copo), empunhando uma pistola que só disparou quando estava eminente agressão.
III- A actuação do arguido nas condições indicadas em
II foi uma actuação em legítima defesa, sem excesso, se não houver no local outro objecto ou instrumento de que se pudesse socorrer.
IV- A desproporcionalidade do meio deve ser aferido em função do objecto usado como meio, mas de harmonia com as circunstâncias do caso em que é utilizado nomeadamente a natureza do objecto utilizado pela outra parte e da disposição com que esta o utiliza ou pretenda utilizar.
V- Se os factos dados como provados integram o crime do artigo 152 do do CP do 1982 e o arguido estava acusado pelo artigo 384 n. 1 não há alteração substancial: a situação cai na previsão do artigo
358 e não na do artigo 359 do CPP de 1987.