I- O Ministerio Publico tem legitimidade para recorrer de acordãos da secção para o tribunal pleno (artigo 8, paragrafo unico, n. 1, da Lei
Organica, artigos 46, n. 2, 51, n. 4, e 76 do Regulamento e artigo 12 do Decreto-Lei n. 699/
73, de 28 de Dezembro).
II- O prazo desse recurso conta-se a partir da notificação do acordão ao agente do Ministerio
Publico (citado artigo 12 do Decreto-Lei n. 699/
73) .
III- Deve ainda o Ministerio Publico recorrer por parte do Governo, ou seja, por instruções deste, contando-se o prazo para o recurso a partir da recepção da copia do acordão pelo Ministro recorrido (artigo 95 do Regulamento e artigo 12 do Decreto-Lei n. 699/73, com referencia ao paragrafo unico do artigo 75 daquele Regulamento).
IV- E de manter nos autos um oficio remetido ao
Tribunal por entidade ministerial recorrida onde se desenvolvem os fundamentos juridicos do recurso e junto com as alegações pelo Ministerio
Publico recorrente, quando nessas alegações se remete para aquele oficio, dando-se como inteiramente reproduzidos aqueles fundamentos juridicos.
V- Em tais circunstancias, dispensando-se o recorrente de aduzir todos os fundamentos juridicos, merce da remissão feita para o aludido oficio, este faz parte integrante das alegações.