I- Podendo as pessoas possuir várias residências, em todas elas o Estado lhes deve protecção que mais não
é que extensão de defesa da própria pessoa, da sua segurança e tranquilidade, onde quer que resida.
II- Se a ocupação do domicílio tem lugar com violência em qualquer das suas formas, esta, sendo elemento constitutivo do crime previsto no parágrafo 1 do artigo 380 do Código Penal, já o não é do crime de ocupação do fogo de habitação.
Os dois tipos legais de crime deixam assim de estar numa relação simples de mais, para menos, como dois círculos concêntricos passando a estar numa relação de conexão em que apenas parte do bem jurídico- -criminal de um tipo legal de crime encontra protecção no outro tipo legal, como dois círculos que se cortam.
III- A punição autónoma do crime de introdução em casa alheia justifica-se, assim, em tal caso, porque, como bem se compreende, não viola o princípio "non bis in idem", concluindo-se, portanto, que o Réu, dado que se introduziu em casa de habitação de outrem por meio de arrombamento, o que é violência, ocupando-a de seguida, - cometeu, em acumulação real, os dois aludidos crimes previstos e punidos no artigo 380, parágrafo 1 do Código Penal e no artigo 8 do Decreto- -Lei n. 198-A/75, concorrendo a agravante do art. 34 daquele código.