I- O recurso jurisdicional visa modificar as decisões submetidas a recurso e não conhecer matéria nova, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado.
II- São de conhecimento oficioso as questões atinentes com as condições de existência e com os pressupostos processuais do recurso contencioso.
III- Em relação a tais questões não vigora o principio da concentração da defesa no articulado de contestação ou resposta, podendo ser arguidas em fase ulterior.
IV- A notificação é um acto de trâmite, que se encontra inserido na fase integrativa da eficácia dos actos administrativos.
V- A legalidade do acto administrativo terá de ser aferida em face do seu teor, e não com referência ao seu conteúdo, tal como explicitado no acto de notificação.