I- O direito disciplinar é independente do direito criminal, porque são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos.
II- No âmbito do ilícito disciplinar aos agentes públicos, o que se pretende é a protecção dos valores da obediência e da disciplinar, em face de certas pessoas que estão ligadas a um dever especial perante outras, visando as sanções respectivas o cumprimento desse dever, enquanto que, no âmbito do ilícito criminal, o que se pretende punir são as ofensas intoleráveis aos valores ético-sociais ou interesses fundamentais à convivência humana.
III- Assim, no domínio do Regulamento Disciplinar da PSP, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente, só quando o repute conveniente (art. 37 do RD, aprovado pela Lei n. 7/90, de 20/02).
IV- Não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deva prosseguir, designadamente, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração.
V- Deste modo, intrometendo-se um guarda da PSP, vestido à civil e fora do exercício das suas funções, na actuação dos seus colegas que procuravam levar a cabo a detenção de um arguido, por prática de ilícitos criminais e que resistia por meios violentos a tal detenção, dirigindo-lhes publicamente frases injuriosas na presença de um aglomerado de populares que incentivavam a actuação dos policiais, cometeu infracção disciplinar, por violação do dever de zelo das als c) e i) do n.2 do art. 9 e do dever de aprumo da al. f) do n. 2 do art. 16, ambos do RD da PSP, aprovado pela Lei n. 7/90, inviabilizadora da manutenção da relação funcional, nos termos dos ns. 1 e 2, al. c) do art. 47 e n. 1 do art. 48 do mesmo RD.
VI- Os princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade são princípios gerais da acção administrativa que são corolários do princípio da legalidade e que, muito embora configurem parâmetros de actuação vinculada, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária da Administração que encontram a sua raíz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que, quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente.
VII- Na aplicação concreta de uma pena disciplinar, é ao arguido, recorrente, que compete demonstrar a violação de tais princípios pela autoridade punitiva.