I- Estão cobertos pelo seguro os danos decorrentes apenas de lesões corporais em que foram lesados aqueles que, nos termos dos artigos 495, 496 e 499 do C.Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com algumas das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do n. 2 do artigo 7 do DL 522/85, de 31 de Dezembro (alínea e) do mesmo número e artigo).
II- Esses vínculos só podem ser os de parentesco ou o do n. 3 do artigo 495 do C.Civil.
III- Consequentemente, o hospital recorrente, ao pedir indemnização pelas despesas com a assistência ao lesado, não vê o seu direito afastado pela exclusão prevista no referido artigo 7, n. 2, alínea e) - porque os danos não são decorrentes de lesões materiais -, nem o vê contemplado pela mesma disposição, face à inexistência do vínculo necessário.
IV- Sendo o condutor do veículo o beneficiário da assistência e tratamento hospitalares, a execução para pagamento desses encargos não poderá seguir contra a seguradora, face à exclusão dos ns. 1 e 2, alínea a), do citado artigo
7, na redacção do DL 130/94, de 19 de Maio.
V- Responsável por tais despesas é apenas o próprio condutor, e já não a seguradora.