I- A regra geral da competência para a execução das decisões judiciais é a da equiparação da competência declarativa à competência executiva, o que significa que os tribunais integrados numa ordem são, em princípio, os competentes para executar as suas próprias decisões, salva as regras próprias da hierarquia legalmente estabelecida - art. 71 e 78 da LOTJ aprovada pela Lei 38/87, de 23/12 e os arts. 26, n. 1, al. n) e 51, n. 1, al. n) do ETAF.
II- Para que ao procedimento executivo seja aplicado o processo especial regulado no Dec-Lei n. 256-A/77, de
17/6, é pressuposto necessário que a sentença exequenda haja sido "proferida em contencioso administrativo"
- conf. art. 5 n. 1.
III- O contencioso administrativo respeita apenas ao conjunto de litígios entre a Administração e os particulares, que hajam de ser seleccionados pelos Tribunais Administrativos com aplicações de normas de direito administrativo material.
IV- As comissões arbitrais criadas pela Lei 80/77, de 26/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo art. único do Dec-Lei n. 343/80, de 2/9, ratificado pela Lei n. 36/87, de 31/8, e cujo funcionamento veio a ser regulamentado pelo Dec-Lei n. 51/86, de 14/3, limitam-se a agir "suprapartes" compondo um concreto conflito de interesses entre os particulares e o Estado em termos em tudo análogos aos da fixação dos cômputos indemnizatórios no comércio jurídico privado e sem qualquer recurso a normas ou princípios de direito administrativo material. Tudo na dirimência de questões de direito privado em cumprimento do disposto no art. 1 da Lei 80/77 de 26/10, embora uma das partes em confronto seja uma pessoa colectiva de direito público.
V- Quer as comissões arbitrais sejam de considerar como tribunais arbitrais e as suas decisões como verdadeiras decisões judiciais, quer essa sua natureza originária se tenha entretanto degradado em orgãos meramente consultivos preparatórios de uma qualquer decisão final, sempre tal questão ou litígio estaria excluído da jurisdição dos tribunais administrativos por força da disposição contida nas al. f) e g) do n. 1 do art. 4 do ETAF.
VI- No n. 2 do art. 48 do CPC formula-se a regra geral de que as decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que são as decisões dos tribunais comuns.
VII- Os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para o conhecimento do pedido de execução para pagamento do montante indemnizatório fixado pelas Comissões Arbitrais acima aludidas, por força da delimitação negativa do art. 401, al. f) e g) do
ETAF. Sendo para tal competentes os Tribunais Comuns, nos termos do art. 14 da LOTJ e 48, n. 2 e 66 do
CPC.