I- Pelo facto do tribunal colectivo, na motivação das respostas, apontar documentos, a matéria desses quesitos não se encontra sujeita pela sua natureza à prova documental só por esse facto.
II- Desde que a questão não seja levantada nas alegações, o tribunal de recurso não tem que tomar conhecimento dela.
III- Embora o cheque tenha sido entregue em certa data, não constando esta nele, sendo-lhe aposta uma data posterior, ao ser apresentado a pagamento, ele só será nulo se se provar que o preenchimento da data o foi abusivamente pelo tomador.
IV- Tendo o cheque estado incorporado num processo ordinário, em relação ao qual o Autor pedia a importância de 306330 escudos, sendo 300000 escudos representados por esse título, a Relação em face das respectivas datas excluíu que a acção cambiária estivesse prescrita - artigo 52 da L.U.C., dada a interrupção da prescrição - artigos 326 e
327 do Código Civil - não se tendo ultrapassado o prazo de seis meses.
V- Não se considera extinto o direito invocado pelo autor, se os réus não provarem a excepção peremptória de pagamento, por eles alegada, cujo ónus de prova lhes cabia nos termos do artigo 342 n. 2 do Código Civil.
VI- Dado que o montante do cheque se referia a sociedade irregular entre Autor e Réu para construção de um prédio, representando o pagamento de parte do dinheiro da cedência do Autor nessa construção, a Ré mulher foi considerada parte legítima e responsável, nos termos dos artigos 139 n. 1 e 230, n. 6 do Código Comercial e 1691, n. 1 alínea d) do Código Civil.