I- Entendendo-se que, por força da rectroactividade do Dec-Lei 3/80, de 7-2, o Secretario de Estado da Estruturação Agraria passou a agir dependentemente a partir de 3 de Janeiro desse ano, não ficou privado de definitividade um despacho seu de 14-1-80, atributivo de uma reserva, dada a publicação do despacho ministerial de delegação de poderes, tambem com efeitos retroactivos a 10-1-80, ao abrigo de lei permissiva.
II- Equivale a manutenção da mesma ilegalidade ou vicio a repristinação de um acto viciado por insuficiente fundamentação sem suprimento das irregularidades ou deficiencias que o afectavam.
III- Padece de falta de fundamentação o acto a que falta os respectivos pressupostos de facto e em que não e possivel conhecer a respectiva motivação.