DECISÃO
Pelo exposto, desentranhe-se a petição inicial, julgando-se extinta a presente instância por impossibilidade da lide.
[…]
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O recorrente JB. … discorda da decisão judicial que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente do ordenado desentranhamento da petição inicial por não ter sido paga a primeira prestação da taxa de justiça devida.
Entende, desde o momento inicial, isto é, desde a apresentação da sua petição em juízo, que o requerimento de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça, que apresentou junto dos serviços da segurança social, foi tacitamente deferido, e isto apesar da própria segurança social ter informado o TAF que o mesmo foi indeferido, tendo o indeferimento ocorrido no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo concedido, uma vez que o requerente não juntou, dentro do prazo de 10 dias úteis, a documentação solicitada nem respondeu à audiência prévia de que foi devidamente notificado.
Por isso mesmo, o nosso recorrente invoca nas suas conclusões dois tipos de razões de discordância com a decisão judicial recorrida. O primeiro terá a ver com a impugnação do mérito do indeferimento comunicado pelos serviços da segurança social, pois entende que a informação por eles prestada é nula por não lhe ter sido notificada, é errada por ter havido deferimento tácito, e, além disso, viola o artigo 6º da CEDH por desrespeitar o seu direito a um processo equitativo [ver as conclusões 1ª a 4ª]. O segundo, por entender que a instância deveria prosseguir, em vez de ser extinta pela impossibilidade superveniente da lide [ver as conclusões 5ª e 6ª].
Ao conhecimento destes alegados erros de julgamento, apenas de direito, se reduz o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Cumpre salientar, e antes de mais, que no regime do apoio judiciário [Lei 34/2004, de 29.07, com a redacção dada pela Lei 47/2007, de 28.08] a decisão do respectivo requerimento foi atribuída pelo legislador ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou da sede do requerente [artigo 20º nº1], dela cabendo impugnação judicial [artigo 26º nº2]. Esta impugnação judicial deve ser apresentada no serviço de segurança social que decidiu o respectivo requerimento de patrocínio jurídico, que, ou revoga a sua decisão ou envia a impugnação para o respectivo tribunal [artigo 27º]. A tramitação da impugnação em tribunal contempla apenas intervenção da primeira instância, que decide em definitivo [artigo 28º].
Temos, assim, que o julgador de uma acção administrativa em que o autor invoca beneficiar de patrocínio jurídico na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, não pode apreciar, nessa acção, o mérito da decisão proferida pela segurança social, somente lhe competindo constatar o seu sentido, e, daí, retirar consequências em termos de exigência ou não do pagamento da taxa de justiça.
Se o nosso recorrente discorda, como discorda, da decisão que a segurança social proferiu, de indeferimento do seu pedido, é através da dita impugnação judicial que lhe deverá reagir. Processo próprio, com tramitação própria, e cujo desfecho se virá a reflectir no âmbito da acção em que o benefício foi invocado.
Está perfeitamente certo o TAF quando diz que aquilo que está em causa é uma visão jurídica divergente da decisão que terá recaído sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo autor, e que, com o conhecimento do indeferimento, o autor podia e devia ter impugnado a mesma.
Se assim é com o tribunal de primeira instância, que tramita a acção em que foi invocado o benefício da dispensa de pagamento de taxa de justiça, por maioria de razão também é com este tribunal de segunda instância, para o qual nem sequer há recurso da decisão da referida impugnação judicial.
As primeiras quatro conclusões formuladas pelo recorrente, na medida em que envolvem, porque envolvem, apreciação da decisão que recaiu sobre o seu requerimento de patrocínio jurídico, não são, pois, idóneas a suportar o erro de julgamento de direito apontado à decisão judicial recorrida.
Por isso, devem pura e simplesmente sucumbir.
IV. Mas o TAF também não agiu bem.
Face à percepção de que não foi observado o disposto no artigo 474º alínea f) do CPC, ex vi 80º nº1 alínea d) do CPTA, dado que não foi apresentado o comprovativo da concessão do apoio judiciário, mas sim o pedido de apoio, como expressamente diz a informação ínsita na conclusão aberta ao juiz em 14.03.2011 [folha 17 dos autos], a secretaria deveria, sem mais, ter recusado o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o motivo da rejeição, como lhe manda fazer o artigo 80º, nº1 alínea d), do CPTA, recusa da qual, se fosse o caso, o autor da acção poderia reclamar para o juiz, e da decisão da reclamação recorrer para este tribunal, isto se optasse por não apresentar, dentro dos dez dias subsequentes à recusa ou à sua confirmação judicial, comprovativo do pagamento da taxa de justiça em falta ou da concessão da sua dispensa [artigos 475º e 476º do CPC].
Em vez de manter esta fase vestibular da instância, o tribunal, ao mesmo tempo que mandou oficiar à segurança social para enviar cópia da decisão proferida sobre o apoio judiciário, ordenou a citação do réu, que foi feita, tendo este contestado.
Isto significa que foi ultrapassada a fase vestibular de recusa da petição inicial por falta do requisito externo da junção de documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas. A haver citação do réu, como houve, a petição foi recebida pela secretaria, e com ela se iniciou a instância [artigo 267º nº1 do CPC].
Mal ou bem, a instância instalou-se, e só poderá ser extinta por alguma das razões enumeradas nas alíneas do artigo 287º do CPC.
No presente caso, após a segurança social ter confirmado que o pedido de apoio judiciário tinha sido indeferido, a secretaria do TAF, oficiosamente, notificou o autor para em dez dias juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, o que ele não fez, e sendo nesta sequência que foi proferida a decisão judicial recorrida.
Ora, apesar desta tramitação algo anómala, como já aludimos, certo é que a lei processual não dispõe de norma que expressamente dite as consequências da falta de pagamento da taxa de justiça inicial quando apurada depois da citação do réu. Só no caso da citação ter sido urgente, caso em que a petição inicial poderá ser acompanhada, apenas, de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, é que o legislador diz que o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu [artigo 467º nº5 e nº6 CPC]. Ou seja, mesmo neste caso específico, de citação urgente, se a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário for posterior à citação do réu não funciona a cominação de desentranhamento da petição inicial.
Temos, pois, que indevidamente recebida a petição inicial a que falta o requisito externo previsto na 2ª parte da alínea
- d)do nº1 do artigo 80º do CPTA, idêntico ao previsto na parte pertinente da alínea
- f)do artigo 474º do CPC, e apurado o indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, já após a citação do réu, a petição inicial não poderá ser desentranhada com base na aplicação daquele regime vestibular.
Mas significa isto que a acção deverá prosseguir, sem que o seu autor beneficie de apoio judiciário e sem que tenha pago a taxa de justiça inicial?
Vem entendendo alguma jurisprudência e alguma doutrina que, neste caso, que é o dos autos, deverá ser aplicado, por analogia legis [artigo 10º do CC], o artigo 486º-A do CPC, que rege caso semelhante mas relativo à contestação [ver, a propósito e entre outros, o AC RP de 16.11.2006, Rº0635709; o AC RL de 29.09.2010, Rº459/09.0; e o AC RL de 27.09.2011, Rº3627/10.9. Na doutrina, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, a páginas 424 e 425].
Neste caso semelhante, o nosso legislador, ao contrário do que exige ao autor que não requeira citação urgente, permite ao réu, que esteja a aguardar a decisão sobre apoio judiciário, que instrua a sua contestação com documento comprovativo do requerimento do apoio judiciário. Mas o réu deve juntar ao processo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário. E detectado o incumprimento deste dever, a secretaria notifica o réu para em 10 dias efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC [nº1 a nº4 do artigo em referência].
Se este pagamento da taxa de justiça acrescida de multa não for realizado, findos os articulados o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 508º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. E, se no termo deste prazo concedido, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica [nº5 e 6 do artigo em referência].
Não temos razões sérias para discordar desta solução jurídica, de aplicação analógica do artigo 486º-A do CPC a casos como o dos autos, motivo pelo qual entendemos adoptá-la.
Isto significa que, no nosso caso, o TAF só poderia determinar o desentranhamento da petição inicial desta acção depois de ter dado ao autor as oportunidades concedidas pelos números 4 e 5 do artigo 486º-A do CPC devidamente adaptado ao seu caso.
Acaba, pois, por assistir razão ao recorrente quando conclui que a acção deve prosseguir, embora o deva com as determinações que acabamos de fazer, e que, no final, poderão, até, conduzir à mesma solução determinada na decisão judicial recorrida.
Importa, porém, cumprir aquilo que decorre da lei, porque esta observância abre possibilidades de o autor corrigir a sua posição, e aproveitar a instância instalada para lutar pelo direito indemnizatório que almeja.
Deverá, assim, ser revogada a decisão judicial recorrida, e ser ordenada a baixa do processo ao TAF do Porto para aí prosseguir a sua tramitação nos termos que ficaram definidos, e caso nada mais obste a tal.
Neste sentido se decidirá.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- -Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a decisão judicial recorrida;
- -Ordenar a baixa dos autos ao TAF, para prosseguirem a sua tramitação nos termos acima impostos, e caso nada mais obste a tal.
Custas pelo recorrido - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 1º nº1, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 11º, e 12º nº2, todos do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] e Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 12.10.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro