I- Cabe ao requerente o ónus de alegar, logo na petição, factos integradores dos prejuízos de difícil reparação a que alude o artº 76°, nº 1 a) da LPTA.
II- Não relevam para efeitos de preenchimento do apontado requisito, os prejuízos meramente eventuais, hipotéticos ou conjecturais nem os que sendo inerentes à prolação do próprio acto, em si, são, por isso, insusceptíveis de paralização por efeito da suspensão .
III- A isenção de custas prevista no artº 17° nº 1, al. g) da Lei nº 21/85, de 30/7, na redacção da Lei n.º 10/94, de 5/5 diz respeito às acções ou recursos em que o magistrado seja parte principal ou acessória por causa do exercício concreto da função de julgar.
IV- Não está incluído nesta previsão o pedido de suspensão de eficácia de acto praticado pelo Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no âmbito do processo disciplinar instaurado contra um Juiz por acto praticado durante o exercício de funções mas sem qualquer conexão com a função de julgar.