I- Os crimes dos artigos 36 e 37, do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, não constituem mais do que casos especiais de abuso de confiança e burla, que sempre tiveram tutela penal.
II- A distinção entre aquelas duas infracções está exactamente em que, na primeira, a obtenção do subsídio ou subvenção
é feita por via da fraude (informações inexactas, incompletas, omissões) e na segunda, se pressupõe já a obtenção do subsídio ou subvenção licitamente e o seu desvio para aplicação a fins diferentes dos que estiveram na base da sua concessão.
III- Estando excluída uma das penas do perdão, deve ser efectuado um primeiro cúmulo jurídico das penas dos outros crimes, aplicar-se o perdão à pena única assim obtida e depois fazer-se novo cúmulo com a pena que dela não beneficia.