I- A prestação de serviços de restauração caracteriza-se por ser operação económica composta não por um elemento singular, mas por vários elementos ou componentes económicos.
II- Mesmo que esses elementos económicos componentes da prestação de serviços de alimentação e bebidas hajam sido facturados e contabilizados separadamente, eles devem ter-se como integrando essa específica prestação unitária de serviços para efeitos de apuramento da taxa devida sobre a contraprestação de tal prestação.
III- Assim, é ilegal a tributação separada de tais elementos a taxa diferente (17%) da devida pela prestação unitária da prestação de serviços de alimentação e bebidas (8%) (em 1990).