I- Quando seja notificado de acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, tendo aquele sido proferido antes da entrada do recurso, pode o recorrente pedir a substituição do respectivo objecto, desde que respeite a condicionalismo estabelecido no art. 51 - 2 da
L. P
II- Se o recorrente não usar dessa faculdade, extingue-se a instância por inutilidade superveniente da lide.
III- O art. 51 - 2 não impede a inutilidade superveniente se entretanto se consolidou o acto expresso, por ter decorrido o prazo de recurso contencioso, quando se requereu nos termos daquele artigo, o mesmo ocorrendo aliás com o n. 1 do artigo.